I- E acto administrativo o despacho do Secretario de Estado da Energia, em que se designa o terceiro perito-arbitro que vai integrar a Comissão-Arbitral, prevista no art. 49 das "Condições Gerais de Venda de Energia Electrica em Alta Tensão", anexas ao
D. L. 43335, de 19-11-60.
II- O Secretario de Estado pratica tal acto no uso de poderes de autoridade, ao abrigo do disposto no supradito art. 49 e define uma situação individual concreta, com a designação do terceiro arbitro de um tribunal arbitral necessario.
III- E, por isso, competente, em razão da materia, o S.T.A., conforme o disposto nos arts. 3 do E.T.A.F., e 214 n. 3, e 268 n. 4, da Const. Rep., para conhecer o recurso contencioso do mencionado acto e do acto da mesma Autoridade, em que indeferiu o pedido, formulado por uma das partes em litigio, para se substituir o arbitro que fora nomeado pelo
Sec. Estado, alegando, para o efeito, tal parte a existencia de impedimento processual.