I- Uma factura faz prova bastante, contra a pessoa que a emitiu, dos factos nela inscritos.
II- Estando em causa uma sociedade constituída em 06-07-2000, cujas dívidas, à Segurança Social e ao Fisco, se foram progressivamente acumulando, ano após ano, logo a partir de Agosto e Novembro de 2000, respectivamente, somando em Dezembro de 2006 o total de € 186.592,38, mostra-se verificado o incumprimento generalizado, por parte da insolvente, das suas obrigações tributárias e para com a Segurança Social, por um período muito superior a seis meses, reportado a Março de 2006.
III- Uma tão prolongada e reiterada situação de incumprimento de obrigações tributárias e para com a Segurança Social, preenche certamente a previsão da al. g, do art. 20.º do CIRE, indiciando claramente que a devedora se encontra impossibilitada de cumprir pontualmente as suas obrigações vencidas, por isso em situação de insolvência, nos termos do art. 3.º do mesmo Código.
IV- Evidenciando os autos que, com ou sem pagamento de preço, os gerentes da insolvente fizeram desaparecer, no ano de 2006, mais de sessenta por cento do património da empresa, mostra-se preenchida a previsão legal das als. a), b) e d) do n.º 2 do art. 186.º do CIRE.