Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
I. A..., professora do ensino secundário identificada nos autos, recorreu contenciosamente do indeferimento tácito do recurso hierárquico necessário que, oportunamente, havia interposto para o Ministro da Educação, o qual tinha como objecto o despacho de 4-04-95, do Director Adjunto do DEFRE que excluiu a recorrente do concurso para o Quadro de Zona Pedagógica (Q.Z.P) do Continente, para o ano lectivo de 1995/96, do que resultou a sua manutenção no Q. Z.P. da Horta – Açores.
Por acórdão de 3-07-1997, da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, foi anulado o despacho recorrido que a havia excluído do concurso em causa, o qual foi confirmado por acórdão do Pleno de 18-02-2000, já transitado em julgado.
Em 18-03-2002, foi solicitada ao Secretário de Estado da Administração Educativa a execução do julgado, ao abrigo do artigo 5º, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, (fls. 19).
Em 19-06-2002, face à inércia da entidade requerida, foi instaurada a presente execução de julgado em que a requerente solicita a declaração de inexistência de causa legítima de inexecução e a sua colocação no Quadro da Zona Pedagógica de Lisboa, bem como o pagamento de uma indemnização pelos danos patrimoniais decorrentes da ilegal actuação da Administração, que especifica nos termos seguintes :
- I)Despesas fixas com a casa da Horta (ano de 1995/96) :
- a)Renda da Casa:........................... 1.080.000$00
- b)Electricidade e Agua:.......................72.000$00
- c)Telefone:........................................240.000$00
- d)Viagens de avião para Lisboa:........660.000$00
- e)Transporte do carro para a Horta:..200.000$00
- II)Despesa fixas com a casa de Paris (ano de 1996/97) :
- a)Renda da Casa:.........................1.320.000$00
- b)Electricidade/Agua:...................... 275. 000$00
- c)Telefone:.......................................240.000$00
- d)Ama da filha:.............................1.100.000$00
- e)Psicóloga em Paris:.......................600.000$00
- f)Viagens de Avião para Portugal:.1.320.000$00
- III)Despesas médicas efectuadas no ano lectivo de 1998/99:
- a)Psicóloga:.....................................390. 000$00
- b)Psiquiatra:....................................720.000$00
- c)Medicamentos:..............................100.000$00
o que totaliza o montante de 8.317.000$00.
Notificada a entidade recorrida para se pronunciar sobre a pretensão da requerente veio dizer que a execução do julgado se cumpre com a colocação da requerente no QZP do CAE-11, do Continente, com efeitos ao ano escolar 1995/96, o que se propõe fazer, solicitando prazo para o efeito.
Relativamente à indemnização peticionada, para além de referir que a requerente deverá instaurar a respectiva acção de indemnização, nos termos do DL n.º 48051, de 26-11, sustenta que não se podem imputar à Administração as despesas fixas com a casa na Horta bem como as viagens que efectuou no ano lectivo de 1995/96, pois a requerente foi colocada no Q.P.Z. da Horta - Açores, no ano escolar de 1994/95, por sua opção e com todas as despesas daí decorrentes e inerentes à qualidade de professora em qualquer lugar onde obtém colocação ; quanto às despesas com a sua permanência em Paris, no ano escolar se 1996/97, defenda a entidade recorrida que se não vislumbra qualquer nexo de causalidade decorrente da actuação da Administração e essas despesas, já que tal colocação teve lugar por opção da requerente, no âmbito de requisição do Secretário de Estado da Cultura ; em relação às despesas médicas efectuadas no ano lectivo de 1998/99, também não existe qualquer nexo de causalidade decorrente da actuação da Administração, visto que todos os funcionários públicos sentem dificuldades na saúde, uns mais outros menos, inerentes à profissão que livremente escolheram e a qualidade de ser professora não foge a esta regra.
II. Já no decurso do presente processo de execução, por despacho de 20-05-2003, do Secretário de Estado da Administração Educativa, foi determinada a colocação da requerente no Q.P. Z. , CAE –11, com efeitos retroactivos ao ano escolar de 1995/96, tendo ficado afecta no ano escolar 2003/2004, à Escola Secundária e ... ciclo de ....
Constata-se, assim, que foi satisfeita a pretensão da requerente quanto à sua colocação no QPZ de Lisboa no ano lectivo de 2003/04, com efeitos reportados ao ano lectivo de 1995/96.
Permanece, porém, a questão da indemnização uma vez que as partes não chegaram a acordo quanto ao seu montante, sustentado até a entidade recorrida que não há lugar a qualquer indemnização.
O Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 93 é de opinião que as partes devem ser remetidas para os meios comuns, nos termos do artigo 10, n.º 4, do DL n.º 256-A/77, de 17-06.
Vejamos.
A requerente, logo na petição, alega que se tivesse sido admitida ao concurso para o QZP do Continente, sua primeira prioridade, face à sua graduação e classificação profissionais e às vagas existentes seria colocada no ano lectivo de 1995/96 no QZP de Lisboa, o que só aconteceu por força da conduta ilegal da Administração que a decisão exequenda anulou.
Em consequência de tal actuação da Administração, sofreu os prejuízos patrimoniais acima especificados pelos quais pretende ser indemnizada, não apresentando, porém qualquer prova.
Tais despesas, a comprovarem-se os respectivos montantes bem como o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da Administração, são susceptíveis de ser ressarcidas através de uma indemnização pecuniária, não existindo qualquer obstáculo que impeça a execução do julgado nesse aspecto, o que aliás nem é invocado pela entidade requerida.
Há assim que, nos termos e para os efeitos do artigo 9, do DL n.º256-A/77, de 17-06, declarar que inexiste qualquer motivo que obste a que a requerida indemnize a requerente dos eventuais prejuízos que o acto ilegal lhe tenha causado, isto é que inexiste causa legítima de inexecução.
III. Ouvidas as partes para acordarem no montante da indemnização devida (artigo 10º, n.º 1, do DL n.º 256-A/77), veio a entidade requerida alegar que não há lugar a qualquer indemnização pelas despesas apresentadas quanto á colocação da requerente na Horta e em Paris, por tais colocações terem sido efectuadas a pedido da recorrente, constituindo despesas inerentes ao exercício da função, a custear pela interessada, faltando ainda o nexo causalidade entre a actuação da Administração e as despesas em Paris bem como com as despesas médicas apresentadas.
Face à ausência de acordo das partes, haveria que produzir prova, designadamente para determinar não só o montante das despesas a indemnizar, bem como o eventual nexo de causalidade com o acto ilegal praticado pela Administração.
Trata-se, pois, de matéria cujo apuramento exige uma ampla e complexa indagação que implica a produção de prova nomeadamente testemunhal e, eventualmente, pericial, o que se não compadece com a natureza simplificada deste meio processual, que deve ser apurada e decidida na competente acção de indemnização onde todas as provas poderão ser amplamente produzidas.
IV. Face ao exposto, acordam em :
- a)Declarar a inexistência de causa legítima de inexecução do julgado quanto ao pedido de indemnização formulado pela requerente :
- b)Considerar tal matéria de difícil indagação, nos termos do n.º 4, do artigo 10, do DL n.º 256-A/77, de 17-06, e, em consequência remeter as partes para os meios comuns, declarando-se findo o presente processo.
Sem custas.
Lisboa, 14 de Outubro de 2004. – José Freitas Carvalho – (relator) – Luís Pais Borges – Adérito Santos.