I- A parte final do artigo 59 do Código da Estrada não faz parte da alínea b) deste preceito, supondo a culpa grave sempre a verificação de um dos requisitos indicados nas duas alíneas do mesmo preceito;
II- Essa parte final do artigo 59 citado corresponde à opção por uma solução intermédia na repressão dos casos de homicídio resultantes de acidentes de viação; nem tão branda como aquela que decorre da mera culpa, nem tão intensa como aquela que terá de corresponder aos casos de "culpa grave";
III- A "recomendação" do Supremo Tribunal de Justiça de que a medida de inibição de conduzir não deve determinar-se em tempo inferior ao de prisão concretamente aplicável assenta no pressuposto da culpa grave do condutor;
IV- Tal "recomendação" não deve aceitar-se em termos mecanicistas, nada impedindo que, conforme a culpa e demais factores que determinam a pena, se fixe tal medida de inibição em tempo não equivalente ao da pena concreta;
V- A intenção do legislador terá sido a de preceituar para o crime previsto pelo artigo 59 do Código da Estrada, que a pena de multa não poderá ser aplicada por duração inferior à da pena de prisão;
VI- Nesses termos e nessas hipóteses a multa terá de ser de duração igual à da pena de prisão sempre que esta não ultrapasse os 10 meses ( 300 dias ), mas terá de quedar-se nessa medida, que é o máximo legal, quando a pena de prisão for aplicada em medida superior.