Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A... vem recorrer do acórdão do TCAS, de 17 de Junho de 2008, que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença, a qual, por sua vez, julgou improcedente oposição por si deduzida à execução fiscal originariamente Instaurada contra B..., LDA.
Formulou as seguintes conclusões:
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I
II
1- Questão prévia: face ao tempo, entretanto, decorrido, hoje - 05/06/2009 ainda que se considere o regime do artigo 34°, do CPT e o respectivo critério de contagem do prazo de prescrição de 10 anos, a totalidade da quantia exequenda encontra-se prescrita, o que, desde já, se invoca e deve levar à extinção da execução contra o Recorrido, sem necessidade de apreciação dos outros fundamentos invocados infra; no entanto, caso assim não se entenda: 2- Provou o Recorrente, sobejamente, a ausência de culpa e ilicitude na sua conduta enquanto gerente;
3- De facto, ficou provado que, a partir do ano de 1995, os clientes da sociedade começaram a faltar e as reparações de camiões começaram a diminuir, que os pagamentos das facturas das reparações efectuadas pela sociedade começaram a ser atrasados, tendo muitas delas ficado por pagar, que a sociedade estava numa situação de dificuldade económica não conseguindo cumprir em tempo as suas obrigações, designadamente com os salários dos trabalhadores e que o Recorrente efectuou tentativas junto aos clientes para que estes pagassem as facturas dos serviços efectuados;
4- A culpa e a ilicitude são requisitos sine qua non e de exigência cumulativa, para que seja legalmente admissível a reversão em sede de execução fiscal, pelo que não se tendo verificado nenhum deles, como, dos autos, resulta exaustivamente, deverá ser determinada a extinção da execução fiscal contra o ora Recorrente;
III
5- A sentença recorrida valoriza negativamente o facto de o Recorrente não ter diligenciado no sentido de apresentar a sociedade à falência ou a um processo de recuperação, para concluir que, por tal facto, foi por culpa deste que esta não conseguiu pagar as dívidas exequendas, sendo certo que o facto de o Recorrente não ter prosseguido nenhum daqueles mecanismos, não permite, de per si e sem mais, concluir pela existência de culpa daquele;
6- Com efeito, estamos perante uma responsabilidade de cariz extra contratual, pelo que, para concluir pela existência de responsabilidade do Recorrente por este motivo, por via da reversão, necessário seria estabelecer o adequado nexo de causalidade entre a conduta omissiva do Recorrente - não apresentação da sociedade a um daqueles processos - e o facto de a sociedade não ter pago as referidas dívidas;
7- Era necessário provar que se o Recorrente tivesse apresentado a sociedade à falência ou a processo de recuperação, viabilizar-se-ia o pagamento das dívidas exequendas e, in casu, nada se provou a este respeito, pelo que falece o fundamento que constitui o sustentáculo da sentença de que ora se recorre (por exemplo, neste sentido, Ac. R.P., recurso n.º 776/00, 33ª secção, de 01/06/00, Desembargador Viriato Bernardo);
IV
8- Face ao artigo 48°, n.º 3, da L.G.T., que determina que a contagem dos prazos de prescrição deve ser autónoma, rectius, que a prescrição da dívida tributária relativamente aos devedores subsidiários opera quando estes não sejam citados para a execução fiscal, até ao 5° ano posterior ao da liquidação da dívida, dever-se-ão considerar prescritas as dívidas exequendas sub judice, já que a interrupção da prescrição decorrente da citação do devedor originário, será, nesse caso, inoponível ao devedor subsidiário, prescrição que, desde já, se invoca;
9- Sendo certo que, relacionando-se esta norma directamente com o procedimento e processo tributários - maxime com os respectivos prazos de duração - está inserida no âmbito do n.º 3, do artigo 12°, da L.G.T., sendo de aplicação imediata;
V
10- Acresce que o constitucional princípio da segurança e certeza jurídica, ínsitos no artigo 60°, n.º 1, da C.R.P., é directamente afrontado pela entendimento da sentença recorrida, que perfilha a tese de que o n.º 3, do artigo 48°, da L.G.T., só é aplicável para o futuro, porquanto os gerentes societários ficarão, eternamente, sob a "ameaça" de vir a ser responsabilizados por dívidas de sociedades das quais se afastaram há décadas!
11- Por outra via, não há qualquer justificação para que o Estado detenha uma posição vantajosa face aos demais credores, com o regime consagrado nos artigos 23° e 24º, da L.G.T., o qual consubstancia uma clara ofensa aos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade, no que concerne ás relações Estado-Contribuinte, compensando a inércia e lentidão daquele com privilégios legais!
POR QUALQUER DOS FUNDAMENTOS, DE FACTO E DE DIREITO INVOCADOS SUPRA DEVERÁ SER DETERMINADA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO CONTRA O RECORRENTE.
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Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que “o recurso deve ser julgado findo, por inexistência de oposição de acórdãos”.
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Vejamos, pois:
Como se mostra dos autos – fls. 253 –, o recorrente apresentou sete (!) acórdãos fundamento, sem que todavia enunciasse as respectivas questões em oposição.
E, convidado, já neste tribunal, para eleição de um deles, de entre os referidos, veio dizer que todos “são relevantes face ao objecto do seu recurso, sem particular hierarquia de importância de um relativamente aos outros”, actuação que tem por perfeitamente legal pois que “desconhece norma que preveja a eleição de apenas um “acórdão fundamento”, sob qualquer cominação”.
Pelo que requer que “todos sejam considerados na decisão a proferir”, sendo que, “por mera cautela” e “subsidiariamente”, “elege o Acórdão n.º 00198/03, de 01/07/2003, do TCA (de preferência sem prejuízo do disposto nos outros indicados)”.
Ora, nos termos do art. 284 n.º 1 do CPPT, “o requerimento de interposição do recurso deve indicar, com a necessária individualização, os acórdãos anteriores que estejam em oposição com o acórdão recorrido…”, podendo o relator “determinar que o recorrente seja notificado para apresentar certidão do ou dos acórdãos anteriores para efeitos de seguimento do recurso” – n.º 2.
Todavia e mau grado a literalidade da norma, só pode ser invocado um acórdão fundamento por cada questão a dilucidar.
É o que resulta do disposto nos art.os 22 al.s a), a`) e a``) e 30 al.s b) e c) do ETAF de 1984 – aplicável, nos autos, já que a oposição foi deduzida em 29/12/2003 – em que se fazem referências, no singular, a “acórdão”.
Assim, apenas pode ser invocado como fundamento do recurso, um só acórdão anterior que esteja em oposição com o recorrido, relativamente à mesma questão jurídica.
Trata-se de entendimento pacífico, tanto no STA como no STJ.
Como ensina Jorge de Sousa, CPPT, Anotado, 2º Vol., pág. 801:
“Por isso, as referências a acórdãos, no plural, que são utilizadas nos n.ºs 1 e 2 deste artigo 284.º deverão ser entendidas como reportando-se aos casos em que existam duas ou mais questões decididas no acórdão recorrido relativamente às quais o recorrente entende que este está em oposição com arestos anteriores.
As razões que justificam tal posição são de prevenção contra abusos na utilização dos recursos por oposição de julgados, pretendendo-se evitar que os recorrentes obriguem o Supremo a ter de apreciar, caso a caso, a eventualidade de o acórdão recorrido estar em contradição com uma grande quantidade de acórdãos, que podiam mesmo ser centenas ou milhares, se não existisse qualquer limitação quantitativa.
Por outro lado, a indicação de um acórdão em oposição bastará para que o Supremo tenha de apreciar a questão, pelo que, se ele existir e o recorrente fizer as suas escolhas com o cuidado exigível, não será prejudicado nos seus direitos de colocar ao (tribunal) Superior a apreciação de todas as questões que tenham sido objecto do acórdão recorrido.”
Assim, só se terá em consideração o referido acórdão do TCAS de 01/07/2003, rec. 198/03.
Pretende, ainda, o recorrente – o que apresenta como questão prévia (fls. 316) – a apreciação da prescrição entretanto ocorrida.
Todavia, o julgado recorrido só pode ser apreciado, desde que exista oposição, sendo que, como é jurisprudência corrente, a decisão do relator no tribunal a quo, que reconheceu a oposição de acórdãos (fls. 313) – aliás, em termos de proposição tipo passe partout, e até contraditória pois que a considerou “demonstrada” (sic) entre o acórdão fundamento (mas qual dos sete indicados?) e o acórdão recorrido, pelo que, em rigor, nem constitui um verdadeiro julgamento da existência de oposição – não impede que o Pleno da Secção decida a questão em sentido contrário – cfr. Jorge de Sousa, cit, pág. 814.
Vejamos, então, se se verifica, ou não, a predita oposição, face ao ETAF de 1984, o aplicável, como se referiu.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b') do artigo 30 do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno – por oposição de julgados da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo – que se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido, do TCAS, de 17 de Junho de 2008, rec. 02190/08 e o aresto fundamento, do mesmo tribunal, de 1 de Julho de 2003, rec. 198/03.
Ora, este último acórdão entende efectivamente ser aplicável o prazo “mais favorável aos interesses do recorrente”, de entre o de vinte anos consagrado no CPCI, o de dez anos do CPT e o de oito anos da LGT, devendo, por isso, aplicar-se, no caso, o de dez anos pois, assim, o prazo de prescrição ter-se-ia completado em 2002, quando, pelos restantes, “apenas se poderiam verificar em 2007 e 2008”.
Concluindo pela prescrição da dívida.
Todavia, no ponto, o acórdão recorrido apenas referiu ser aplicável o prazo de dez anos previsto no art. 34 do CPT, mas sem quaisquer considerandos que explicitassem a razão de ser de tal aplicação.
Não resulta pois, dos arestos em confronto, qualquer oposição sendo, até, que aplicaram o mesmo prazo, face ao respectivo quadro fáctico.
Certo que, como bem refere o MP, o recorrente enuncia a questão decidenda de forma dificilmente inteligível, nas alegações de primeiro grau, parecendo porem referi-la “à eficácia prospectiva/retroactiva – aplicação das normas sobre prescrição apenas para o futuro (acórdão recorrido), por oposição à sua aplicação retroactiva (aresto fundamento) - das disposições legais que regulam a prescrição das obrigações tributárias” (fls. 310 último parágrafo).
Todavia, tal alegado antagonismo não encontra qualquer guarida nas decisões em confronto, como acima se explicitou.
E, por outro lado, nas alegações de segundo grau, o recorrente “ignora em absoluto a resolução de qualquer conflito de jurisprudência, antes prosseguindo em sede inadequada, a sua critica ao acórdão recorrido”, como bem refere o MP.
Sendo que “o recurso por oposição de acórdãos tem, como principal objectivo, a igualdade de tratamento de situações jurídicas iguais (recte, de idênticas hipóteses normativas) e, reflexamente, a uniformização da jurisprudência decorrente da persuasão exercida pela especial autoridade da formação do tribunal superior que o decide, devendo o seu objecto circunscrever-se às questões decididas de forma antagónica”.
Falece, pois, a pretendida oposição.
Termos em que se acorda julgar findo o recurso – art. 284, n.º 5 do CPPT.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 300€ e a procuradoria em metade.
Lisboa, 24 de Março de 2010. – Domingos Brandão de Pinho (relator) – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – Alfredo Aníbal Bravo Coelho Madureira – João António Valente Torrão – António José Martins Miranda de Pacheco – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Casimiro Gonçalves – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – António Francisco de Almeida Calhau.