I- O Director do Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior pode, nos termos do art. 45 do Regulamento aprovado pela Portaria 707/92 de 9JUL, revogar o acto de colocação de um candidato em data posterior a 2 de Outubro de 1992, ainda que o erro não seja imputável a esse candidato.
II- Nos termos do art. 45 do aludido Regulamento, a rectificação desse erro não pode determinar qualquer prejuízo na colocação do candidato, que deve ocorrer como se o erro não tivesse existido, o que naturalmente implica a possibilidade de concurso às fases seguintes mesmo com prejuízo de prazos já esgotados.
III- Assim interpretado, o citado art. 45 não afecta a possibilidade de ingresso no ensino superior de candidato vitima de erro do serviço.