Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., já identificado nos autos, recorre da decisão do TAC de Coimbra que julgou improcedente o recurso contencioso que interpôs dos actos do Presidente e da Comissão de Inscrição da Associação dos Técnicos Oficiais de Contas, que lhe recusaram a inscrição na referida Associação (ATOC), pelo facto de não ter junto os documentos que lhe foram solicitados.
Na alegação que apresentou formulou as seguintes conclusões:
1. A candidatura do ora recorrente contém todos os elementos necessários à admissibilidade para a inscrição como técnico na ATOC.
2. Desde 1 de Janeiro de 1974 e até à data da publicação do Decreto-Lei n.º 265/95 de 17 de Outubro, o recorrente exerceu a actividade de Chefe de Contabilidade no Hospital de Santo André de Leiria.
3. O recorrente exerceu individualmente a responsabilidade directa pela contabilidade daquela instituição.
4. O Hospital de Santo André, estava e está obrigado a possuir a contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade.
5. Apenas está dispensado da entrega da declaração modelo 22, por força do disposto no n.º 5 do artigo 94° do Código do IRC.
6. Perante a Direcção Geral dos Impostos, o recorrente foi declarado como responsável pela escrita do Hospital de Santo André.
7. Foram assim cumpridos pelo recorrente todos requisitos exigidos pelo artigo 1° da Lei n.º 27/98 de 3 de Junho.
8. Ao não decretar a anulação da decisão e deliberação recorridas, a sentença violou o disposto no artigo 1° e n.º 1 do artigo 2°, ambos da lei 27/98 de 3 de Junho.
9. Deve assim ser substituída por outra que dando provimento ao recurso, considere anulado o acto recorrido que consistiu na recusa de admissão da inscrição do recorrente como técnico oficial de contas na Associação dos Técnicos Oficiais de Contas.
O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da confirmação da sentença.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Direito
Quanto à questão de saber se a sentença decidiu mal ou bem o problema enunciado (prova da qualificação do interessado como responsável directo por contabilidade organizada, através de quaisquer meios de prova, ou necessariamente através dos elementos fixados no regulamento de execução editado pela Comissão Instaladora), este STA pronunciou-se já, em situação de todo similar, no sentido ali consagrado, ou seja, de que essa prova terá de ser feita através dos elementos indicados naquele regulamento de execução Entre outros os acórdãos de 29.11.01 ( recurso 47211 ) de 4.12.01 ( recurso 47670 ) e de 11.12.01 ( recurso 47549 ). ( acórdão de 11.10.01, emitido no recurso 47.551 ).
Transcreve-se de seguida a fundamentação de direito ali acolhida, que inteiramente se subscreve:
"(...)
2.1. Com o DL. 265/95, de 17/10, é aprovado o Estatuto dos Técnicos Oficiais de Contas (ETOC), e criada a Associação dos Técnicos Oficiais de Contas (ATOC), pessoa colectiva pública, que se rege pelo disposto naquele estatuto, no qual se prevê a inscrição na associação dos contabilistas que obedeçam a condições nele estabelecidas.
Tendo-se dado conta das dificuldades que alguns daqueles profissionais vieram a encontrar ao pretenderem fazer a sua inscrição, por falta de determinados requisitos previstos naquele diploma, a Assembleia da República fez publicar a Lei 27/98, de 3/6, para permitir que, a título excepcional, se admita a inscrição como técnico oficial de contas de responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do Plano Oficial de Contabilidade, no período decorrido entre 01 .01 .89 e 17.10.95, de entidades que possuíssem ou devessem possuir esse tipo de contabilidade.
É assim que o art.º 1° da Lei 27/98 fixa o prazo de 90 dias para tal inscrição na ATOC dos profissionais de contabilidade que no aludido período tenham sido, durante três anos seguidos ou interpolados, individualmente ou sob a forma de sociedade, responsáveis directos por contabilidade organizada.
Trata-se, aqui, de um regime excepcional, que tornou possíveis inscrições na ATOC como técnicos oficiais de contas que não estavam autorizadas face ao conteúdo normativo do DL 265/95, especialmente pela exigência de habilitações literárias especificas que muitos antigos profissionais de contabilidade não possuíam, cuidando a lei de valorizar a experiência profissional por aqueles adquirida através do exercício durante não menos de 3 anos de funções como responsáveis directos por contabilidade organizada, nos termos do POC, desde que devidamente comprovada.
Aquele regime excepcional introduzido pela Lei 27/98, cuja execução cabia à ATOC através de órgão criado especificamente para o efeito, teve de ser objecto de um regulamento de execução, elaborado pela ATOC (cfr. fls. 11 e segs.), contendo normas procedimentais, e elencando os documentos com os quais o pedido de inscrição devia ser instruído, tornando, assim, mais segura e uniforme a concretização da prova a fazer pelos interessados quanto ao tempo de exercício de funções de contabilistas e a sua responsabilidade directa por contabilidade por eles organizada.
Na verdade, o cumprimento do regime excepcional fixado na Lei 27/98, a cargo da ora recorrente, impunha-Ihe verificar se cada um dos requerentes preenchia os requisitos legalmente previstos, para o que lhe era indispensável o aludido regulamento, perfeitamente consentido pela citada Lei e cujo âmbito aquele não extravasou.
Assim, introduzindo a lei o conceito de responsáveis directos por contabilidade organizada, tornou-se necessário melhor precisar o conceito, sem deixar à iniciativa de cada um a forma de o demonstrar, e fixando um meio de prova uniforme, que nem por isso deixava de ser acessível a qualquer interessado na inscrição portador dos requisitos legalmente previstos.
Ora, no caso em apreço, a ora recorrida não logrou fazer a aludida prova, não porque tal lhe não tivesse sido facultado, mas porque insistiu na pretensão de fazê-la através de documentos que nada tinham a ver com os mencionados no art.º 1 al. d) do Regulamento a que teve oportuno acesso, e que, naturalmente, a ora recorrente não aceitou como meio de prova para os aludidos efeitos.
E a ora recorrida não demonstrou, nem sequer alegou, que lhe foi impossível obter os documentos previstos no regulamento.
Não tendo a ora recorrida feito a prova em causa, não demonstrou que estivesse nas condições previstas no art.º 1 da Lei 27/98, de 3/6, pelo que a ora recorrente só podia indeferir-Ihe o requerimento.
Ao decidir em contrário e, com isso, anulando o acto em causa, a sentença recorrida violou aquele art.º 1, bem como o regulamento que visava a sua execução."
Importa acrescentar que o Regulamento aprovado pela Comissão Instaladora da ATOC é um verdadeiro regulamento de execução, "norma jurídica de carácter geral e execução permanente dimanada de uma autoridade administrativa sobre matéria própria da sua competência” Marcelo Caetano, “Manual”, I, pág. 95., dotado pois, de inerente força vinculativa. O regulamento em causa não se substitui à lei habilitante, antes a regulamenta.
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional, e em confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 e 150 euros (trezentos e cento e cinquenta euros).
Lisboa, 24 de Abril de 2002
Rui Botelho - Relator - Luís Pais Borges - Vítor Gomes