IVFUNDAMENTOS DE DIREITO
- A)Impugnação da decisão interlocutória de 4.12.2018
No presente recurso interposto da sentença, a apelante impugna decisão interlocutória proferida na audiência de julgamento (sessão de 4.12.2018) em cuja acta consta:
- –Neste momento a ilustre mandatária da autora pediu a palavra e sendo-lhe concedida no seu uso disse:
- –Verificado nos autos que a interveniente acidental S. C. procedeu ao pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça no dia 30 de Novembro de 2018,muito para além dos 10 dias e não pagou a multa devida conforme dispõe o art 14º, nº 4 do RCP, deve aquela Interveniente ficar impossibilitada de produzir prova o que se requer.
Seguidamente a Mmª Juiz deu a palavra ao ilustre mandatário da interveniente S. C. o qual disse que procederia de imediato ao pagamento da referida multa
Na sequência e após suspensão da audiência por 5 minutos foi proferida a seguinte decisão:
A Mª Juiz interrompeu por 5 minutos a audiência de julgamento de modo a consultar o Citius uma vez que os requerimentos em causa não se encontravam juntos ao processo físico.
Seguidamente proferiu o seguinte:
DESPACHO
Compulsados os autos verifica-se que por lapso a secretaria não liquidou a multa, pelo que a parte não pode ficar prejudicada pelos lapsos/omissões da Secretaria (cfr. artigo 157º nº 6 do CPC) pelo que fica a Interveniente desde já notificada para proceder ao pagamento de imediato.
De seguida a interveniente procedeu de imediato ao seu pagamento pelo que apesar de o comprovativo ainda não se encontrar no sistema informático, a Mª Juiz determinou que se procedesse à audiência de julgamento com a produção da prova.
Dada a palavra às partes, as mesmas disseram nada terem a opor.»
A aqui apelante não se conforma com o decidido, pugnando para que à Interveniente S. C. Lda. seja aplicada a penalidade prevista no n.º 4 do art.º 14.º do RCP, e em consequência, impedida de fazer prova, reformulando-se a decisão da matéria de facto da sentença.
Em primeiro lugar cumpre apreciar se tal despacho pode ser impugnado no recurso interposto da sentença ou se o deveria ter sido autonomamente,
No nº 2 do art.º 644º do CPC elencam-se as decisões interlocutórias que admitem apelação autónoma. Nos termos do nº 3 do mesmo preceito, as restantes decisões, que sejam recorríveis, só podem ser impugnadas com o recurso da decisão que ponha termo à causa ou com o de outra das previstas no nº1.
Admite apelação autónoma o despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova – al. d) do nº2.
No caso em apreço a decisão recorrida pronunciou-se sobre a admissibilidade de produção dos meios de prova indicados ou requeridos pela interveniente S. C. Lda.
Ora tal decisão sobre a questão controvertida, quer admitisse, como admitiu que a interveniente produzisse prova, quer a impedisse de produzir prova, certamente se insere na “ratio” do citado preceito.
Consequentemente, ao não ter sido interposta apelação autónoma do despacho proferido em 4.12.2018, o mesmo transitou em julgado e dele não se pode conhecer no âmbito da presente apelação interposta da sentença.
Acresce que, como consta da acta, a aqui recorrente declarou conformar-se com tal decisão, o que implica a perda do direito de recorrer – cfr. art.º 632.º nº 2 do CPC
Por último, mesmo que o despacho em questão não se integrasse na previsão da alínea d) do nº 2 do art.º 644º do CPC e que a recorrente não se tivesse expressamente conformado com o decidido, sempre o recurso improcederia.
Efectivamente o art.º 14º nº 3 do RCP estabelece:
– Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão do benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
Ora a secretaria omitiu parte da notificação, concretamente não notificou para o pagamento da multa. Consequentemente, bem andou o Tribunal ao admitir o pagamento da multa no início da audiência, pois a parte não poderia ser prejudicada pelas omissões dos funcionários – art.º157º nº 6 do CPC.
- B)Do cumprimento dos ónus impostos à recorrente (art.º 640º do CPC)
A ré apelada pugna no sentido de ser rejeitado o presente recurso, alegando que a apelante não cumpriu o ónus de identificar os meios probatórios que fundamentam a impugnação da matéria de facto, nomeadamente, as concretas passagens dos depoimentos prestados em julgamento, que se encontram gravados, e que, em sua opinião, sustentariam decisão diversa da vertida na sentença recorrida, como decorre do artigo 640º, n.º 2 alínea a) do CPC.
Mais refere que a apelante, nas conclusões do recurso, ao referir-se aos fundamentos da decisão sobre a matéria de facto que pretende alcançar, faz uma remissão constante para o corpo da motivação que antecede tais conclusões, não identificando os concretos meios de prova e a decisão final que se pretende ver proferida sobre os factos impugnados, incumprindo o disposto nos nºs 1 e 2 do citado normativo.
Apreciando.
A nossa jurisprudência vem entendendo, de forma pacífica, que as conclusões devem ser um resumo, explícito e claro, da fundamentação das questões equacionadas pelo recorrente, visando, à luz do princípio da cooperação, facilitar a realização do contraditório e o balizamento do objecto do recurso. Pretende-se que elas resumam as questões de facto e de direito, que revelem a censura da decisão impugnada – cfr. Ac. do STJ de 26.4.2012 (proc. nº 1314/07.4TBOER.L1.S1), entre outros disponíveis em dgsi.pt.
Percorridas as conclusões da apelante, complexas dada a sua divisão em capítulos e subcapítulos, remetendo para outros capítulos e págs. do corpo das alegações, discernimos que pretende recorrer da decisão da matéria de facto, embora nesses “capítulos” e subcapítulos, em lugar de indicar os concretos pontos da decisão da matéria de facto que impugna, antes se refira ao despacho saneador e aos temas da prova.
Não indica a recorrente, nas conclusões do recurso, ainda que sumariamente, quais os concretos meios de prova que impunham a decisão que pretende seja proferida, limitando-se a referir que “estamos perante um evidente erro de apreciação da prova produzida”, remetendo para os capítulos do corpo das respectivas alegações ou motivação do recurso, nos quais reproduz excertos dos depoimentos (sem análise crítica e sem indicação exacta do registo da gravação), que em anexo transcreve.
Estabelece o art.º 640º do CPC, que, quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
E no seu nº 2 impõe-se:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.
Como refere Lopes do Rego in “Comentário ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e 466, o ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se do seguinte modo:
- a)Na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento – o ponto ou pontos da matéria de facto – da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento;
- b)No ónus de fundamentar, em termos concludentes, as razões porque discorda do decidido, indicando ou concretizando quais os meios probatórios (constantes de auto ou documento incorporado no processo ou de registo ou gravação nele realizada) que implicavam decisão diversa da tomada pelo tribunal, quanto aos pontos da matéria de facto.
“Estas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância. (…) O recorrente tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos fundamentos do recurso é o erro de julgamento da matéria de facto, compreende-se que os concretos pontos de facto sobre que recaiu o alegado erro de julgamento tenham de ser devidamente especificados nas conclusões do recurso. Na verdade, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, importa que os pontos de facto que ele considera incorrectamente julgados sejam devidamente concretizados nas conclusões, pois se aí não forem indicados o tribunal de recurso não poderá tomar conhecimento deles” (1).
Do mesmo modo tem de especificar, de forma clara e precisa, qual a decisão, que, no seu entender, sustentada nos meios de prova que indica, deveria ter sido proferida relativamente a esses factos.
No presente caso e como resulta da análise a que procedemos das conclusões da apelante, esta, em lugar de indicar, com precisão, os pontos da decisão da matéria de facto que impugna, faz referência a temas da prova.
Tal imprecisão pode por nós ser suprida, pelo menos parcialmente, nos casos em que a apelante, ao indicar a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, faz referência a concretos pontos da decisão da matéria de facto.
Contudo, deveria ter indicado nas conclusões, ainda que por súmula, os concretos meios de prova, que, em seu entender, justificam decisão diversa, pois se limita a remeter totalmente para o corpo das alegações.
Como se refere no Acórdão de 21-02-2017, da Relação de Lisboa, Proc. 599/14.4YXLSB.L1-7, in www.dgsi.pt, citado pela ré apelada nas suas contra-alegações: “A admitir-se a formulação de conclusões por remissão, estava encontrada a via para deturpar quer a função de síntese das conclusões quer o seu objectivo precípuo de delimitação da esfera de actuação do tribunal ad quem (função semelhante à do pedido na petição inicial), transferindo-se para o tribunal ad quem a tarefa de delimitação precisa do objecto do recurso a qual incumbe ao recorrente”.
Tal omissão não pode ser suprida através de convite ao aperfeiçoamento, pois que, o recurso que tem por objecto a impugnação da matéria de facto, não comporta tal faculdade – cfr. Ac. STJ, 09/02/2012, proc.1858/06.5TBMFR.L1.S1, www.dgsi.pt e jurisprudência aí citada, que indicia ser este o entendimento maioritário.
Contudo, a jurisprudência actual do STJ (2), no que se refere aos ónus previstos no nº 2 do citado art.º 640º, vem considerando adequadamente cumprido o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, se o recorrente forneceu a indicação da sessão na qual foi prestado, do início e do termo do depoimento, conforme o estabelecido em acta, tendo, ainda, apresentado a respectiva transcrição parcial.
Sustentando tal interpretação no entendimento de que os referidos ónus visam sobretudo evitar recursos genéricos em que impugna toda a decisão da matéria de facto e se pede a reapreciação da prova em globo.
Afirmando-se no acórdão do STJ de 21.3.2018 (5074/15.7T8LSB.L1.S1), publicado em dgsi.pt:
– «(…) é jurisprudência firme e uniforme deste Supremo Tribunal de Justiça que o Tribunal da Relação não pode deixar de reapreciar a matéria de facto impugnada no caso de omissão da indicação expressa das passagens das gravações em que se encontrem registados os depoimentos que impõem decisão diversa, desde que, nos termos do recurso, se faça a transcrição da parte dos depoimentos em que o sujeito se serve para contrariar a posição assumida pelo tribunal recorrido, fornecendo indicações que permitem localizar, na gravação, as passagens em que se baseia a impugnação».
No caso em apreço, em face das transcrições anexas às alegações, nas quais constam tais indicações, e para as quais estas remetem, temos por minimamente cumprido tal ónus, tal como é interpretado pela jurisprudência do nosso mais alto Tribunal.
As apontadas deficiências no que tange aos concretos pontos da matéria de facto impugnada poderão contudo impedir a apreciação de algumas das questões, como adiante veremos.
- C)Impugnação da Decisão da Matéria de Facto
No corpo das alegações a apelante funda a sua impugnação nos depoimentos das seguintes testemunhas:
- –H. P., condutor do veículo que foi rebocado e pai da autora.
- –J. M., assistente da via IP4 –, com funções de vigilante na via IP4, e que prestou assistência.
- –M. A., mecânico, que recebeu o veículo avariado na sua oficina no dia dos acontecimentos.
Apresentou com as alegações fotografias do local, cuja junção, por não se verificar o condicionalismo em que é permitida a sua apresentação nesta fase (art.º 425º do CPC), não se admite.
Analisemos agora ponto por ponto, a impugnação da matéria de facto em ordem a decidir, mostrando-se cumpridos os referidos ónus, as pretensões da apelante nesta sede.
C.1. Pretende a recorrente que se altere a decisão proferida sobre a matéria de facto inserta nos factos não provados sob a al. a).
Não nos diz qual a decisão que deve ser proferida, mas apenas que “do exposto e demonstrado, neste subcapítulo, para o qual remetemos, resulta que os acontecimentos que dão origem à presente acção, se desenrolaram na via do IP4 no sentido Amarante - Vila Real (…)
Ora, na citada al. a) dos factos não provados consta apenas: a) O veículo da A. imobilizou-se no local identificado em 3) dos factos provados devido a uma avaria na transmissão traseira, em concreto na roda traseira esquerda.
Já está assente o local onde se encontrava imobilizado (facto provado sob o nº 4: … ao Km 63,2 do IP4, da localidade de Amarante, no sentido Amarante - Vila Real).
Mais adiante alega a recorrente: “Do exposto e demonstrado, neste subcapítulo, para o qual remetemos, resulta que a viatura em questão, Mercedes de matricula MP, encontrava-se imobilizada sensivelmente no centro da faixa de rodagem respetiva, devido a uma avaria no diferencial situado na parte traseira do carro, causa da transmissão do movimento às respetivas rodas traseiras, responsáveis pela tração.
Embora nas conclusões não refira qualquer meio de prova que sustente a sua pretensão, no corpo das alegações refere, nomeadamente, o depoimento do condutor, seu pai, H. P..
O depoimento de H. P. apenas nos permite concluir que o veículo se imobilizou, ficando as rodas traseiras bloqueadas, matéria que já consta como provada no nº7 (as respectivas rodas traseiras estavam bloqueadas). Não a causa dessa imobilização, isto é, se foi avaria ou acidente, não só pelo interesse desta testemunha no desfecho da causa, mas sobretudo pelas várias incongruências no seu depoimento, registadas na motivação da decisão da matéria de facto constante da sentença e por nós também constatadas.
Por seu turno, a testemunha J. M., quando chegou ao local, já a viatura estava imobilizada na via, na posição referida no facto provado sob o nº 4, que, por inimpugnado, se tem por assente. Consequentemente, tal testemunha, não pode conhecer o que aconteceu antes, sabendo apenas o que lhe foi contado pela testemunha H. P.. Nomeadamente, não pode afirmar que os danos que este lhe mostrou e que a testemunha fotografou, foram causados por avaria, por tentativa de reboque ou por acidente. Note-se que o facto de não existirem sinais de embate nos rails não é sinónimo de inexistência de acidente. O mecânico também não sabia a causa da imobilização, até porque, quando examinou o veículo este apresentava diversos danos, que apenas a testemunha H. P. afirma terem sido causados pela tentativa de reboque efectuada pelo 1º operador.
Consequentemente, no tocante ao facto não provado da al. a) mantém-se o decidido na sentença
C.2. Pretende a apelante que se amplie a matéria de facto de forma a incluir o seguinte tema da prova: Se por força dessa anomalia houve uma tentativa de reboque pelo 1.º operador da interveniente S. C..
A apelante confunde temas da prova com os factos que devem ser levados à sentença. A enunciação dos temas da prova é actividade processual que se dirige primacialmente à fase da produção da prova, enquanto na sentença, ultrapassada que se encontra aquela fase, cabe ao juiz declarar quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados.
O que deve considerar-se provado ou não provado são os factos com base nos quais se pode concluir ou não pelo enunciado tema da prova.
Os factos que poderão ser atendidos são os alegados pelas partes e os que vêm elencados no art.º 5º nº 2 do CPC, verificado o respectivo condicionalismo.
No caso concreto provou-se que:
7º “Por não ter condições técnicas para proceder ao transporte do veículo da A., uma vez que as respectivas rodas traseiras estavam bloqueadas e o veículo não dispunha de argola de reboque, o 2.º R., por indicação da interveniente S. C., Lda. e da 1.ª Ré, não iniciou o serviço de reboque.
Assim, a factualidade subjacente a tal tema da prova foi considerada na sentença sob o nº 7 dos factos provados.
Matéria que, não tendo sido impugnada, se considera assente e que é incompatível com o que se supõe ser a pretensão da autora.
Pois, tendo-se provado que o 1º operador de reboque não chegou a iniciar o serviço, nunca se poderia dar como provado “que os danos foram provocados por arrancamento no sentido do interior para o exterior da carro, isto é, no sentido do movimento do reboque, pelo cabo, operado pelo 1.º operador”.
Pelo exposto sucumbe nesta parte a pretensão da apelante.
C.3. Pugna a apelante no sentido de se julgar provada a matéria da alínea c) dos factos não provados:
– c) Os danos no veículo da A. eram perfeitamente visíveis e situavam-se na sua barra estabilizadora dianteira do lado direito, bem como a frente, do mesmo lado, danificada, com parte da mesma caída e em contacto com o solo.
Tais danos apenas são mencionados pelo condutor da viatura, pai da apelante. Não constam do manifesto do serviço de reboque. A testemunha J. M. (assistente de vigilância do IP4), quando chegou ao local já o 1º reboque se ausentara. Sabe apenas o que lhe contou o condutor do veículo da autora. Disse que não se via danos no veículo (por isso é que concluiu que não teria sido acidente). Só por lhe ter sido dito e mostrado pelo condutor é que se baixou, espreitou para baixo do carro e percebeu que algo não estava bem. Contudo não conseguiu precisar os danos nem a respectiva causa. Por isso, do seu depoimento não se pode concluir que “os danos no veículo da autora eram perfeitamente visíveis”, nem que se “situavam na sua barra estabilizadora dianteira do lado direito”, nem que tivesse “a frente do mesmo lado danificada, com parte da mesma caída e em contacto com o solo”. A citada testemunha nada disso concretizou.
De qualquer forma esta matéria, uma vez que se provou que 1º operador do reboque, a quem na P.I. a autora atribui a acção causadora dos danos, não chegou a iniciar o serviço (facto nº 7), ficou prejudicada.
C. 4.
Mais uma vez a apelante não indica o ponto da decisão da matéria de facto que impugna, remetendo para o seguinte tema da prova:
– Se tais danos são susceptíveis de serem atribuídos a outra causa que não por efeito de um cabo de reboque.
Não se trata de um facto mas de um conclusão a extrair dos factos, que porventura tenham sido alegados.
O que teria de provar-se (ou não) era a factualidade subjacente a tal conclusão.
Diz-nos apenas a recorrente: “Do exposto e demonstrado, neste subcapítulo, para o qual remetemos, sempre terá que se dar como provado que os danos (descritos no subcapítulo “ a)-iv ” pág. 20) não são susceptíveis de serem atribuídos a outra causa que não por efeito de um cabo de reboque, tendo ainda em linha de conta a cronologia dos acontecimentos descrita no subcapítulo “ a-iii ” (pág. 17) que só por si determinam este facto e ver deste modo inserta nos factos provados, nos termos do N.º 1 do Artigo 662.º. Subcapítulo : a)-vi – pág. 26”.
Por incumprimento do ónus previsto no nº 2 do art.º 640º (especificação do concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado) não se conhece desta parte do recurso.
De qualquer forma e independentemente da prova produzida não consentir tal conclusão, sempre diremos que, alegando a autora na P.I. que os danos foram causados pelo 1º reboque e tendo-se provado que este não chegou a iniciar o serviço, esta matéria encontra-se prejudicada pela decisão anterior, que julgou provada a factualidade vertida no nº7 dos factos provados e que a apelante não impugnou, tendo assim transitado em julgado (art.º 635º nº 5 do CPC).
C.5. Pretende a recorrente que se julgue provada a matéria constante da alínea d) do elenco dos factos não provados da sentença, concretamente:
– A reparação do veículo orça, actualmente, em € 2.164,52 (dois mil cento e sessenta e quatro euros e cinquenta e dois cêntimos).
Defende a apelante, se bem a entendemos, que se trata de uma mera actualização dos valores constantes do orçamento de 2014, mencionado em 16º dos factos provados, efectuado pelo perito da ré e a oficina indicada pela autora.
O depoimento da testemunha M. P., dono da oficina onde o veículo foi peritado em 2014 e que aceitou efectuar a reparação pelo valor de €1.085,97, neste conspecto não nos merece credibilidade, quer pelas contradições constantes em que incorreu, quer porque apresentou novo orçamento em 2016 sem sequer ver o veículo, que afinal já tinha sido reparado.
Aceitemos contudo, como hipótese de trabalho, a versão da testemunha M. P., de que não precisava de ver o veículo, pois se limitou a actualizar os preços do anterior orçamento.
Sucede que tal não é verdade, como a diferença de valores logo evidenciava.
Efectivamente a testemunha não se limitou a proceder à “actualização”, em 2016, dos preços das peças constantes do 1º orçamento (2014), mas, como o próprio admite, considerou o valor de peças da marca, que não constam do 1º orçamento, como resulta do seguinte excerto do seu depoimento:
13:38 - Advogado – da Interveniente Y – Em 2014 nós temos aqui numa lista que está anexa ao relatório de peritagem (documento 7 Sr. Dr. Juíza) que diz assim revestimento de pára-choques preto 115,00€ e depois no orçamento de 2016 o Sr. põe aqui pára-choques frente 565,29 €, em 2 anos aumentou tanto assim?
14:02 – Testemunha – M. P. – Um é da concorrência, outro é de origem. Um é de origem da Mercedes e o outro da concorrência.
14:42 - Advogado – da Interveniente Y – Olhe já agora o radiador também, o orçamento de 2014 tem 216,00 € e depois no orçamento de 2016, radiador 511,00 €. Também é por ser de origem?
14:57 – Testemunha – M. P. – É por ser de origem. Na altura tive que me submeter ao orçamento, agora se o cliente quer de origem eu não posso suportar a diferença.
Assim não estamos perante uma mera actualização de preços das peças, como aliás já se presumia, pois em 2 anos não tivemos uma inflação de 100%.
Pelo exposto e considerando o 1º orçamento efectuado por acordo entre a oficina da testemunha e o perito da ré, que aliás a autora aceitou, não podemos julgar provado que a mesma reparação, com as mesmas peças, custe agora o indicado valor.
Daí se manter como não provada esta matéria.
C.6. Do tema de prova - b): Responsabilidade da 1ª Ré pela ocorrência dos referidos danos por o reboque ter sido efectuado por indicação daquela no âmbito da assistência em viagem abrangida pelo contrato de seguro celebrado entre a A. e a Companhia de Seguros X S.A.
Trata-se exclusivamente de matéria de direito não impugnando a apelante, neste “capítulo: III – pág. 28” e subcapítulo, qualquer facto que se subsuma ao indicado tema.
C.7. Sob a epígrafe “Capítulo: IV – pág. 29”, a apelante faz referência ao tema c) da prova (se por força dos referidos danos causados na viatura, a mesma ficou imobilizada e em caso afirmativo durante quanto tempo).
Conclui que “se o veículo Mercedes MP estava imobilizado em 16-01-2014, imobilizado está no presente, e não se poderá inferir pelo facto de o veículo ter realizado uma inspecção periódica ordinária que esteja apto, isto é, que tenham sido devidamente ultrapassados todos os danos resultantes por efeito da deficiente operação de reboque, matéria factual que se terá de dar como provada e em consequência ser alterada a decisão proferida sobre esta matéria de facto, constante nos factos não provados na sua alínea e) e i) da sentença recorrida”
Isto é, pretende se julguem provados os factos julgados não provados na sentença, constantes das alíneas:
- e)A A. está impossibilitada de usar o veículo identificado em 1) desde 16.01.2014.
- i)Após a reparação ocorrida, pelo menos, em 8 de Novembro de 2015, o veículo da A. apenas circulou dois dias, tendo então voltado a ficar imobilizado, desta vez de forma definitiva.
Ora, como bem se explana na motivação da decisão recorrida e decorre dos seguintes factos provados:
- 18)O veículo identificado em 1) foi reparado, pelo menos, em 8 de novembro de 2015, pelo preço global de cerca de 800,00 euros.
- 19)O veículo identificado em 1) foi submetido a inspecção periódica em 09 de Novembro de 2015, data em que apresentava 375.165 quilómetros, tendo resultado aprovado.
Se o veículo foi aprovado na inspecção periódica de 2015, isto é, posteriormente à data em que os alegados danos ocorreram, e resultou aprovado, é porque se encontrava em condições de circular. A questão levantada pela recorrente, de não se ter tratado de uma inspecção extraordinária, em nada contende com o facto em si, que é o de que se encontrava em condições de circular.
Por seu turno o facto da al. i) não encontra qualquer sustentáculo probatório, pois só a testemunha H. P., pai da autora, se referiu a esta matéria e nesta parte não se mostrou minimamente credível, sendo certo que a apelante não pode olvidar que o que alegou foi a imobilização do veículo, por este se encontrar impossibilitado de circular desde a data da ocorrência (Janeiro de 2014) até à presente data, isto é, pelo menos até à propositura da acção. É no seguimento de contraprova que a apelante vai alterando a sua versão dos factos e a testemunha H. P. (bem como a testemunha M. P.) tentando “adaptar” os seus depoimentos em ordem a contornar a contraprova produzida.
C.8. Sob o “Capítulo V – pág. 33”, a apelante faz referência ao tema de prova elencada em d), pugnando para que, com base nos depoimentos das testemunhas H. P. e M. P., se julgue provado que a autora fazia uso da viatura Mercedes MP no seu dia a dia, e, por conseguinte, se altere a decisão proferida sobre esta matéria de facto, constante nos factos não provados nas suas alínea f) e g) da sentença recorrida.
s factos são os seguintes:
- f)A A. percorre, diariamente, em Lisboa, uma distância de aproximadamente 20 km (ida e volta), de casa para o trabalho.
- g)A A. necessitava e necessita do veículo identificado em 1) para se deslocar diariamente na sua atividade profissional, e aos fins-de-semana para se deslocar de Lisboa para a sua residência na Rua … em Chaves
A ausência de prova destes factos, em nosso entender, não contende com o direito da autora a uma indemnização pela privação do uso, atenta a posição que este colectivo vem assumindo quanto a este dano, no sentido de que a sua verificação não exige a utilização efectiva (3).
Contudo não deixaremos de reapreciar a prova no que a eles tange.
Ouvidos tais depoimentos, os mesmos não nos convenceram, até porque a sua credibilidade, no que tange a esta matéria, foi totalmente abalada pela demais prova produzida.
Efectivamente, está assente que a autora:
- 21)A A. é médica, aufere cerca de 2.000,00 euros mensais, e trabalha em Lisboa, onde reside durante a semana.
- 25)A A. é também proprietária da viatura de marca Renault e modelo Clio, com a matrícula ZL.
Na altura da ocorrência o veículo Mercedes, identificado em 1 dos factos provados, encontrava-se a ser utilizado pelo pai da recorrente.
A quilometragem que apresentava não prova que tenha sido a autora a utilizá-lo, muito menos que percorresse diariamente, com tal veículo a distância invocada ou outras.
Pelo exposto esta matéria mantém-se como não provada.
A interveniente acessória pediu a condenação da autora como litigante de má-fé, por ter fundado a sua pretensão indemnizatória na alegada imobilização do seu veículo desde 16 de Janeiro de 2014 até à data da instauração da acção (28 de Novembro de 2016), quando este veículo fora reparado em 8 de Novembro de 2015, ou seja por ter deduzido pretensão cuja falta de fundamento não ignorava e alegado factos que sabia não corresponderem à verdade.
No petitório inicial alegou a autora nos artºs 21º, 24º e 29º, que: “A partir de 16/01/2014, ficou a A., totalmente privada do veículo supra referido”; “desde a data da avaria e consequentes danos provocados pelo operador do reboque, o 2º réu, até ao presente decorreram 1040 dias, originando a perda de utilidades que o mesmo era susceptível de proporcionar e se essa perda não foi reparada mediante a forma natural de reconstituição, impõe-se, então, que o responsável compense o lesado na medida equivalente”; “Privação do uso do veículo: De 16/01/2014 até ao presente, num total de 1040 dias à razão de 12,50€/dia, num total de €13.000,00.
Não se provou que a autora tivesse ficado impossibilitada de utilizar o veículo até à data da propositura da acção, antes se provando que foi efectuada uma reparação ao veículo em 8 de Novembro de 2015, e que, no dia seguinte, o mesmo foi submetido à inspecção periódica que o considerou apto para circular.
Em resultado foi a autora condenada como litigante de má-fé em multa e indemnização à referida interveniente.
A apelante põe em crise tal decisão, invocando em primeiro lugar a falta de legitimidade da interveniente acessória para formular tal pedido.
Sustenta a apelante, que, “não tendo sido feito o pedido de litigância de má-fé pela Ré X - X Assistência, Companhia de Seguros, S.A., (…), também o não poderá fazer a sua chamada Interveniente Acessória S. C., Lda., e, ainda, a chamada desta, a Interveniente Acessória Companhia de Seguros Y Portugal S.A., porquanto não é sujeito da relação jurídica controvertida no presente processo (SALVADOR DA COSTA, os incidentes da Instância, 6.ª ed, 2013, págs. 95 e ss), (Ac. STJ, de 05.02.2002: JSTJ0004272.dgsi.Net”
Cremos não assistir razão à recorrente, pois que o conceito de partes do art.º 543º do CPC não se esgota no autor, no réu e nos intervenientes principais, englobando também os intervenientes acessórios.
Efectivamente, como decorre do disposto no art.º 323º nº 1 do CPC, o chamado é citado para contestar e não teria sentido que pudesse ser condenado como litigante por má-fé em razão de na sua defesa ter alegado factos contrários à verdade (como aliás a autora requereu) e não pudesse nessa contestação, ao tomar posição sobre o alegado na P.I., requerer a condenação da autora como litigante de má-fé.
Acresce que o referido art.º 323º do CPC confere aos intervenientes acessórios o estatuto de assistentes, remetendo para o art.º 328º, onde consta: “2 - Os assistentes gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que a parte assistida, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do assistido; havendo divergência insanável entre a parte principal e o assistente, prevalece a vontade daquela”.
Ora, no caso, não assumiu a interveniente atitude em oposição com a da assistida, nem praticou acto que esta já não pudesse praticar, uma vez que a condenação da parte como litigante de má-fé pode ser requerida em qualquer momento, até à sentença e mesmo posteriormente quando se reporte a comportamentos ocorridos em fase de recurso.
Aliás, a condenação como litigante de má-fé nem sequer carece de ser requerida, é dever de ofício. Apenas a indemnização tem de ser requerida, como foi e podia ser, pela interveniente acessória, até porque os danos indemnizáveis (art.º 543º nºs 1 e 2 do CPC) também são sofridos pelos intervenientes acessórios.
Em segundo lugar, agora quanto ao mérito de tal decisão, vem a autora, aqui apelante, invocar que não se provou que tivesse conhecimento desses factos (reparação) e daí não ter actuado de má-fé.
Na sentença recorrida e com interesse para esta questão refere-se:
– «(…) E, a este propósito, não colhe a tese segundo a qual foi a testemunha H. P. que trouxe esta informação aos autos, pois a prova documental relativa à inspecção periódica do veículo apenas veio a ser junta aos autos na sequência de um requerimento apresentado para o efeito, no início da audiência de julgamento, pela interveniente «S. C., Lda.».
De facto, recordando o início da audiência de julgamento, após este requerimento apresentado pela interveniente, a A. veio também requerer que aquela mesma interveniente fosse impedida de produzir prova, uma vez que não tinha procedido ao pagamento da multa processual que era devida.
Foi nessa altura que a sessão de julgamento foi interrompida por breves momentos, para que o Tribunal pudesse decidir sobre esta questão, e apenas após tal interrupção foi chamada a prestar depoimento a testemunha H. P. que, nessa altura, já afirmou, ao contrário do que consta da Petição Inicial, que o veículo ali referido foi reparado e sujeito a inspecção periódica em 2015, i. é, em momento muito anterior à instauração da presente acção.»
(…) É, portanto, manifesta, nesta parte, a omissão intencional e, nessa medida, dolosa, por parte da A. destes factos (reparação do veículo e sua sujeição a inspecção periódica com aprovação em 9 de Novembro de 2015) que são essenciais para a apreciação da pretensão relativa à privação do uso que deduziu em juízo.
É que, realmente, a A. bem sabia e, na qualidade de proprietária, nem sequer podia ignorar, que o seu veículo fora submetido a uma reparação e, posteriormente, a uma inspecção periódica.
Aliás, é também manifesto que foi apenas na sequência desta omissão de factos tão relevantes que a A. veio a peticionar uma indemnização pela privação do uso do veículo considerando a integralidade do tempo decorrido entre uma e outra data, pedido este cuja falta de fundamento (pelo menos parcial) não podia a A. ignorar».
Apreciando.
Nos termos do n.º 1 do artigo 542º do Código de Processo Civil, a parte pode efectivamente vir a ser condenada em multa e numa indemnização à parte contrária (se esta a pedir, como pediu) se tiver litigado de má fé.
Diz-se litigante de má fé, segundo o n.º 2 do mesmo artigo, quem, com dolo ou negligência grave:
- a)Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
- b)Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
- c)Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
- d)Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
A má fé constitui um limite ao exercício do direito de acção, sendo este ilícito quando exercido naquelas circunstâncias descritas nas quatro alíneas do n.º 2 do citado artigo 542º.
Antes da reforma do Processo Civil introduzida pelos Decretos-lei nºs 329-A/95, de 12 Dezembro e 180/96, de 25 Setembro, este normativo apenas punia actuações dolosas – segundo o Prof. Manuel de Andrade, in “Noções Elementares de Processo Civil”, Coimbra Editora, 1976, a páginas 357, para que ocorresse a litigância de má fé era necessária uma “intenção maliciosa” (má fé em sentido psicológico) e não apenas leviandade ou imprudência (má fé em sentido ético).
Com a alteração introduzida pelos citados diplomas legais e mantidas no actual CPC também as acções ou omissões da parte que integrem negligência grave passaram a ser punidas.
A este propósito referia-se no preâmbulo do Dec. Lei 329-A/95: “Como reflexo e corolário do princípio da cooperação, consagram-se expressamente o dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos (…)”. Sublinhado nosso
Assim, actualmente, sanciona-se também a litigância com negligência grave ao lado da litigância dolosa, abarcando todas as condutas processuais que, pelo seu elevado grau de reprovação e censura, se aproximem da actuação dolosa (Maia Gonçalves, in “Código Penal Português”, 4.ª edição, página 48, diz que existirá negligência grave nas situações resultantes da falta das precauções exigidas pela mais elementar prudência ou das aconselhadas pela previsão mais elementar que devem ser observadas nos usos correntes da vida).
“A litigância de má-fé procurara fazer frente a comportamentos processuais que se desviem de um padrão de conduta honesto, correcto e leal (boa-fé objectiva), todavia tais comportamentos apenas serão efectivamente sancionados quando acompanhados de má-fé subjectiva (conhecimento ou desconhecimento indesculpável do erro)”(4).
Assim, como se refere no Acórdão da Relação do Porto, de 06 de Outubro de 2005, in www.dgsi.pt., «mesmo com a actual previsão do art.º 456º do Código de Processo Civil (actual art.º 542º), o julgador deverá ter uma atitude prudente e cuidadosa, só devendo proferir decisão condenatória por litigância de má fé no caso de se estar perante “uma situação donde não possam surgir dúvidas sobre a actuação dolosa ou gravemente negligente da parte”»
Bem como, que deve evitar-se “que se acabem por englobar no conceito casos de situações cujo decaimento sobreveio só por fragilidade da prova apresentada e produzida, de dificuldades em apurar ou interpretar os factos, ou de defesas convictas de posições que apenas não lograram convencer (é preciso salvaguardar sempre que pode ser verdadeiro um facto julgado de não provado). A ideia é não cercear a convicta e livre litigância ao cidadão e não introduzir factores de atemorização que podem mesmo acabar por não servir o interesse público do Tribunal descobrir a verdade e tentar fazer, a quem dela carece, a melhor justiça possível” – Ac. da Relação do Porto de 24.11.2009, relatado por Canela Brás, publicado em www.dgsi.pt.
Sustenta a apelante que não deveria ter sido condenada, porquanto:
– Não consta dos autos que a autora em momento algum desde a avaria do carro no dia 16-01-2014 até ao presente tenha intervindo pessoalmente no que quer eu seja. Antes sempre esteve arredada de todo o processo da avaria e da reparação do carro. Não consta nos autos qualquer prova em contrário.
Não acompanhamos as conclusões da apelante.
O princípio da auto-responsabilidade das partes e o dever de boa-fé processual não consentem que a autora se escude na ignorância de factos que, como proprietária do veículo, que alegadamente utilizava, tinha o dever de conhecer e de que resulta a inverdade daqueles que alegou para fundamentar a sua pretensão.
O princípio da boa-fé processual impõe aos litigantes um dever de não alegação factos que tem o dever de saber não corresponderem à verdade e ainda o dever de alegação dos factos cuja omissão seja, por si só, capaz de falsear o resultado da acção.
O que aqui importa não é se a autora sabia, mas se tinha o dever de saber. E é inequívoco que tinha.
Subscrevemos assim a fundamentação da douta sentença e condenação da autora como litigante de má-fé, dada a sua actuação processual, que aliás mantém nas alegações deste recurso, em jeito de “vale tudo” para o sucesso da acção, bem demonstrado no Capitulo III das suas conclusões, onde defende a responsabilização da ré, “… os danos sofridos pela viatura Mercedes MP na parte dianteira foram causados por efeito do reboque, quer tenham sido pelo o 1.º rebocador, quer o tenham sido pelo 2.º rebocador”, quando na petição inicial estribou a sua causa de pedir na actuação do 1º rebocador – que aliás até demanda nesta acção – e noutras conclusões deste recurso, ancorada nos depoimentos de seu pai e do assistente de vigilância do IP4, sustenta que os danos foram verificados e tiradas fotografias antes da chegada do 2º reboque.
Também nesta parte sucumbem as conclusões da apelante.
Consequentemente, na improcedência total das conclusões da apelante resta-nos confirmar a sentença recorrida, aliás bem fundamentada.
VDELIBERAÇÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
Guimarães, 17-12-2019
Eva Almeida
Ana Cristina Duarte
Fernando Fernandes Freitas