I- Nos termos do Regulamento do Concurso Publico para Atribuição de Alvaras de Licenciamento para o exercicio da Actividade de Radiodifusão Sonora, publicado no DR, II Serie, n. 255, de 4 de Novembro de 1988, e suficiente, no que respeitava a prova da inscrição no registo das empresas concorrentes a simples declaração do numero do cartão de pessoa colectiva.
II- O registo das pessoas colectivas não e pressuposto do reconhecimento da sua personalidade juridica.
III- A proibição legal de participação de outras pessoas colectivas no capital social de empresas de radiodifusão com quotas superiores a 30 por cento do capital respeita tão so a pessoas colectivas que sejam empresas de radiodifusão.
IV- Nos termos do disposto no art. 24, 1 e 2 do DL 338/88 de
28- 09 são devidas taxas diferentes, uma pelo pedido de concessão do alvara, outra pela passagem do titulo da concessão do alvara.