I- Uma vida não tem apenas um valor de natureza; tem sobretudo, um valor social, em função do qual os tribunais devem apreciar, em concreto, o montante da indemnização pela lesão do direito à vida.
II- Os diferentes factos a considerar pelo tribunal, quando não constituam factos notórios, têm de ser alegados pelos interessados e estão sujeitos a prova com as inerentes consequências de insatisfação do ónus respectivo.
III- Provado que a vítima tinha 33 anos de idade; que deixou marido e três filhas de 11 e 7 anos e 16 meses de idade; que com ele trabalhava na agricultura donde retiravam, em média, cerca de 3000 contos/ano; que o acidente se deveu a culpa exclusiva do arguido, e não esquecendo o carácter sancionatório, punitivo ou repressivo que é atribuído à responsabilidade civil, é ajustado fixar em 5000 contos o montante de indemnização pelo direito à vida.