I- A Comissão Nacional da Unesco constitui um instituto público, isto é, "uma pessoa colectiva pública, de tipo institucional, criada para assegurar o desempenho de funções administrativas determinadas, pertencentes ao Estado ou a outra pessoa colectiva pública ".
II- Como instituto público, integra-se na administração estadual indirecta, nessa qualidade, especialmente vocacionado para a realização de uma actividade que se situa no domínio do direito público e, dentro deste, do direito administrativo.
III- Ao proibir a outra entidade a utilização de chancela UNESCO, o Presidente, como órgão da Comissão da Unesco, não actua como entidade privada, defendendo o direito ao nome nos termos previstos no Código Civil, antes age no exercício da autoridade de que está investido.
IV- Pratica, em tal caso, um acto administrativo, para conhecimento da legalidade do qual, posta em causa em recurso contencioso, são competentes os tribunais administrativos e, de entre estes, os tribunais administrativos de círculo.