I- A ofensa grave a integridade fisica ou moral do outro conjuge, como fundamento de divorcio, apela para um elemento subjectivo, qual seja, a reprovação do comportamento do conjuge ofensor a titulo de culpa, sendo, pois, indispensavel, senão um comportamento doloso, pelo menos a consciencia de que se ofende, ou pode ofender, a dignidade do outro conjuge.
II- Não se verifica esse elemento subjectivo quando a re, devido a afecção mental de que padecia na ocasião da pratica de homicidio na pessoa da sua sogra, não tem capacidade de avaliação da realidade objectiva e do caracter moral dos seus actos, nem o livre exercicio da vontade.