IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 635º, nº 4, e 639º, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, as questões a resolver são as seguintes.
- -Alteração da matéria de facto.
- -Pagamento do preço.
2. A R. impugna os factos provados 6. e 9., pretendendo que eles passem a não provados, com base, quanto ao primeiro, na falta de prova documental, que atestassem o depoimento da testemunha C. e as declarações de parte do legal representante da R. D., e, quanto ao segundo, em erro de compreensão do email de 30 de dezembro de 2016 mencionado pela julgadora. (conclusões de recurso i. a xii.).
Para a decisão da matéria de facto, relativa a tais factos, a julgadora exarou a seguinte motivação:
“A convicção do Tribunal alicerçou-se nas posições assumidas pelas partes nos articulados, e na análise crítica da prova documental junta aos autos, conjugada com a prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento e depoimentos/declarações das partes, sempre à luz do ónus de prova que resulta dos artigos 342.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil, com consideração de que o Tribunal pode conhecer oficiosamente (artigo 5.º, n.º 2, do CPC).
Concretizando.
(…)
O facto 6 resulta do depoimento da testemunha C., administrativa da A., que asseverou terem existido diversas tentativas de cobrança – nomeadamente uma através de advogado, precedida de várias reuniões onde discutiu o assunto, bem como mensagens e e-mails, procurando obter, de forma amigável, o pagamento.
Tais tentativas de cobrança, prévias ao recurso à presente acção judicial, foram igualmente reconhecidas pelo legal representante da R. D..
No que concerne o facto 9, o legal representante da A. reconheceu nunca ter apresentado qualquer orçamento (salientando que nunca tal lhe foi pedido), facto que foi mencionado igualmente pelo legal representante da R. F. e pela testemunha G. .
Valorou-se ainda, neste ponto, o e-mail junto como doc. 15 com o articulado da A. de 6/1/2021.”.
2.1. Quanto ao facto 6.
Dispõe o art. 607º, nº 5, do NCPC, que o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documento, quer por acordo ou confissão das partes.
A interpelação ao devedor para pagamento do que for devido não depende da observância de qualquer forma especial, pois a lei não a estabelece em lado algum. Assim, na circunstância do caso, não se tornava necessário demonstrar a referida interpelação mediante a apresentação de qualquer documento ou segundo a observação de qualquer formalidade especial. Reina, por isso, no caso concreto, o princípio da livre apreciação das provas.
Ora, neste aspecto, a julgadora de facto respondeu ao aludido facto 6. com base no depoimento da indicada testemunha C. e depoimento de parte (e não declaração de parte, como afirma a recorrente) do legal representante da R. D.. O que podia perfeitamente fazer com base naquele princípio da livre apreciação das provas, depoimentos esses que, aliás, a recorrente não impugnou.
De maneira, que a impugnação deduzida não tem fundamento legal, indo indeferida nesta parte.
2.2. Quanto ao facto 9.
Verifica-se que a julgadora de facto, no referente à 2ª parte do mesmo, valorou o e-mail junto como doc. 15 com o articulado da A. de 6.1.2021.
Todavia, nota-se, compulsado tal email (a fls. 35 v./36 dos autos), que a julgadora percepcionou mal o mesmo. Efectivamente, como salienta a recorrente, o email não foi remetido pela A. à R., antes se percebe que foi enviado ao representante da A. E. , com conhecimento a terceira pessoa.
Não pode, pois, permanecer como provado a 2ª parte, que passa a não provada - ficando em letra minúscula. A 1ª parte permanece provada, porque a recorrente não a impugna e até se quer fazer valer dela, como decorre das suas alegações e conclusões de recurso (vide as conclusões xvi. e xvii.)
Procede, por isso, parcialmente a impugnação da decisão de facto no ponto indicado.
3. Na sentença recorrida escreveu-se que:
“Decorre dos factos provados que a Autora é uma empresa que se dedica à construção civil e que, a pedido da Ré procedeu à realização de obras nas instalações desta última, que serviam como centro de mergulho.
Desta factualidade ínsita no ponto 3 dos factos provados, resulta claramente que a Autora se obrigou a realizar tais obras no imóvel da Ré, mediante o pagamento pela Ré do correspondente preço.
Ora, perante a matéria factual enunciada somos levados a concluir, sem margem para dúvidas, que foi celebrado entre Autora e Ré, um contrato de empreitada, tal como a lei o define no artigo 1207ºdo Código Civil, isto é, como o contrato pelo qual uma das partes de obriga em relação a outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A sua regulamentação jurídica vem prevista nos artigos 1207º a 1229º do Código Civil
Constituem, pois, elementos essenciais do contrato de empreitada:
- 1.A realização de uma obra;
- 2.O preço.
(…)
O contrato de empreitada é, pois, um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem obrigações recíprocas e interdependentes: a obrigação de realizar uma obra por parte do empreiteiro tem, como contrapartida, o dever de pagar o preço por parte do dono da obra.
(…)
Isto posto, a A. vem invocar o incumprimento contratual da R. relativamente à obrigação de pagar o preço.
De acordo com o art.º 762.º do CC, o devedor cumpre a obrigação quando realiza a prestação a que está vinculado, devendo esta prestação, de acordo com o princípio da pontualidade (plasmado no art.º 406.º, n.º 1), adequar-se inteiramente ao acordado entre as partes. Se tal assim não acontecer, o devedor incorrerá em mora (se a prestação, sendo ainda possível, não foi efectuada na altura devida) ou em incumprimento (se, por culpa do devedor, já não for possível o cumprimento).
(…)
Os pressupostos para a afirmação da responsabilidade civil contratual são o incumprimento, a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo credor e o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo4 Ac. da R.L. de 20-01-2004 in www.dgsi.pt.
São, pois, requisitos da responsabilidade civil contratual o facto ilícito, a culpa (que aqui se presume, por força do disposto no artigo 799.º, n.º 1 do C.C.), o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano5 Ac. da R.C. de 19-12-2012 in www.dgsi.pt.
Na responsabilidade civil contratual há uma presunção legal “iuris tantum” da culpa do contraente faltoso, mas é sobre o contraente cumpridor que recai o ónus da prova dos restantes pressupostos: violação contratual, dano e nexo causal6 Ac. do S.T.J. de 02-11-2010 in www.dgsi.pt..
Ora, no caso dos autos, em face da factualidade dada como demonstrada, podemos afirmar que a R. não cumpriu efectivamente a sua obrigação de pagar o preço, nem ilidiu a presunção do artigo 799.º, n.º 1, do CC, a que fizemos menção supra.
(…)
Assim e pelo exposto, deve proceder a presente acção, …”.
A recorrente discorda, no essencial, porque se comprovou a ausência de orçamento e não se demonstrou o recebimento da factura FT FT/6 pela recorrente, antes da propositura da acção, e respectiva aceitação do preço. Não se provou também que o valor facturado correspondia a todos os trabalhos por si executados, e que o respetivo valor seria o resultante do cálculo do preço unitário fixado por hora de trabalho, ou tampouco que tal valor seria o decorrente dos preços por si praticados no momento da conclusão do contrato. Pelo que não houve um incumprimento da obrigação do preço por parte da recorrente, na medida em que não foi acordado previamente um preço global para a execução da obra, nem que a recorrente se comprometeu a pagar o valor peticionado pelos trabalhos executados pela recorrida, não sendo por isso responsável pelo pagamento do valor a que foi condenada. Em consequência, justificava-se que Tribunal recorrido aplicasse o disposto no art. 883º do Código Civil, por força do previsto no nº 1 do art. 1211º, do mesmo diploma legal, e portanto, a decisão de condenação da recorrente no pagamento da quantia de 58.040,60 € deverá ser substituída por outra que condene a R. a pagar à A. a quantia que vier a ser liquidada, referente ao preço dos trabalhos executados, com a dedução dos 30.000 € euros já entregues pela ré. (cfr. conclusões de recurso xiii. a xxxii.)
Apreciando.
É indesmentível que a A. realizou os trabalhos cujo valor reclama com base na factura que emitiu (factos provados 3. e 5.). A questão, então, nuclear é o preço da empreitada.
Neste aspecto sabemos que: comprovou-se a ausência de orçamento (facto 9.); não se demonstrou o recebimento da factura FT FT/6 pela recorrente, antes da propositura da acção, e respectiva aceitação da factura ou preço (facto b) não provado), ónus de prova que cabia à A., nos termos do art. 342º, nº 1, do CC; não se demonstrou que a recorrente tivesse combinado/aceite preço da empreitada com a recorrida A., ónus de prova que igualmente a esta cabia.
Nesta concreta situação regulam os arts. 1211º, nº 1, e 883º, nº 1, do CC.
Aquele dispõe sobre a determinação do preço, no contrato de empreitada, estipulando que é aplicável à determinação do preço, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 883º. E este, sobre a determinação do preço, estabelece, no seu nº 1, que se o preço não estiver fixado por entidade pública, e as partes o não determinarem nem convencionarem o modo de ele ser determinado, vale como preço contratual o que o vendedor normalmente praticar à data da conclusão do contrato ou, na falta dele, o do mercado ou bolsa no momento do contrato e no lugar em que o comprador deva cumprir, na insuficiência destas regras o preço é determinado pelo tribunal, segundo juízos de equidade.
Ora, no nosso caso, não estando o preço determinado por entidade pública, seria de recorrer ao acordado pelas partes, que, contudo, também não se verifica. Assim como inexiste convenção sobre o modo do preço ser determinado.
Atender-se-á, então, ao preço que normalmente o empreiteiro praticar à data da conclusão do contrato.
Por fim, há sempre a possibilidade de o preço ser fixado pelo tribunal, segundo juízos de equidade, não se tendo muito em vista o preço de mercado ou da bolsa, por não se descortinar uma grande possibilidade prática de aplicar esse critério em matéria de empreitada. E também a remissão para o art. 883º não afasta a possibilidade, conferida em termos gerais pelo art. 400º, nº 1, do CC, de a fixação do preço ser confiada a uma das partes ou a terceiro, cláusula que, igualmente, não ocorre nos autos (vide Antunes Varela, em CC Anotado, Vol. II, 2ª Ed., nota 1. ao art. 1211º, págs. 711/712).
Do assinalado, decorre, no caso concreto, que, na ausência de orçamento, acordo quanto ao preço da empreitada ou critério para o definir (saliente-se que a acima referida factura, a fls. 52 dos autos, apesar de descrever os trabalhos parciais – constantes do facto 3., a. a g. - só tem apontado o preço final, sem discriminação do valor parcial correspondente a tais diferenciados trabalhos) terá de valer como preço contratual, face ao inciso legal, aquele que a A. praticava à data da conclusão do contrato.
Que na falta de elementos suficientes, deve ser apurado através de incidente de liquidação de sentença, nos termos do art. 609º, nº 2, do NCPC. Como, aliás, propugna o Ac. do STJ, de 25.3.2010, Proc.1616/05-4TJVNF, em www.dgsi.pt, cujo sumário, no seu ponto 7) reza assim: “A correcta leitura do artigo 883.º do Código Civil é a seguinte: - Em primeira linha busca-se a certeza de obrigação podendo perfilar-se duas situações: o “quantum” ser apurado imediata e directamente (havendo tabelamento do preço ou acordo expresso das partes) procedendo-se logo à condenação liquida; não estar precisamente determinado o montante (não como consequência do fracasso da prova) mas verificando-se que o mesmo é possível em ulterior fase executiva, proferindo-se então condenação ilíquida nos termos do n.º 2 do artigo 661.º do Código de Processo Civil. Goradas estas possibilidades tentará encontrar-se o preço recorrendo sucessivamente a dois índices: prática anterior do empreiteiro; regras do mercado em idênticas circunstâncias de tempo e lugar. Só se ainda assim não for possível apurar o preço é que o Tribunal o vai fixar segundo juízos de equidade…”.
Concomitantemente, a R. apenas poderá ser condenada em juros a partir da liquidação, já que só nesse momento se considera em mora, pois a falta de liquidez não é devida à R./devedora (art. 805º, nº 4, 1ª parte, do CC).
4. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
(…)