I- Nos termos do artigo 5 da Lei n.39/78, de 5 de Julho, na redacção introduzida pelo Decreto_lei n.
264- C/81, de 3 de Setembro, e discutivel que o Ministerio Publico tem competencia para, em representação de menor, propor acção de investigação de paternidade.
II- Nas acções de investigação de paternidade, a causa de pedir e apenas o facto juridico de procriação que se estrutura no acto gerador da gravidez.