Rec n.º 1877/13.5T3AVR.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. n.º 1877/13.5T3AVR do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo Local Criminal de Aveiro -Juiz 1 em que é arguido
B…
E assistente “C…, Lda”
Por despacho do Mº Juiz foi decidido:
“Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar a acusação por se considerar a mesma manifestamente infundada nos termos do art. 311º, nº2, a) e nº3, d) do Código de Processo Penal”
Recorre o Mº Pº o qual no final da sua motivação apresenta as seguintes conclusões:
“1- A acusação pública respeita o disposto no artigo 283.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, contendo a identificação do arguido, a narração dos factos, as normas incriminadoras e as provas que a fundamentam, sendo que os factos descritos constituem crime, pelo que, salvo melhor opinião, nenhum fundamento existe para que se proceda à rejeição da acusação.
2. O alegado pelo Ministério Público na acusação de que “Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo, quis fazer seus os aludidos produtos e as referidas quantias, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito” é suficiente para depois se imputar ao arguido um crime na forma continuada nos termos previstos no art. 30º do Código Penal.
3. A expressão “No período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo”, para além de ser suficiente para a integração do crime na forma continuada, não pode deixar de ser conjugada com os factos anteriormente alegados no corpo da acusação, mais concretamente, que:
“A partir de Julho de 2011, aproveitando-se das suas funções, nuns casos, o arguido não entregou aos clientes algumas das mercadorias recebidas da assistente e, noutros, em que houve entrega, recebeu dos clientes o respectivo preço e não o devolveu total ou parcialmente à assistente, dessa forma, fazendo suas mercadorias e quantias monetárias que não lhe pertenciam.
Logo se concretizando no corpo da acusação tal comportamento do arguido no tempo.
4. Não se pode, assim, dizer que não se encontra indicada qualquer circunstância exterior suscetível de justificar uma diminuição considerável da culpa do arguido, pois do corpo da acusação resulta que “A partir de Julho de 2011, aproveitando-se das suas funções, nuns casos, o arguido não entregou aos clientes algumas das mercadorias recebidas da assistente e, noutros, em que houve entrega, recebeu dos clientes o respectivo preço e não o devolveu total ou parcialmente à assistente, dessa forma, fazendo suas mercadorias e quantias monetárias que não lhe pertenciam.
5. Concluindo-se, a final que, “Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo, quis fazer seus os aludidos produtos e as referidas quantias, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito”.
6. O que foi dito relativamente às circunstâncias exteriores suscetíveis de justificar uma diminuição considerável da culpa do arguido é suficiente, podendo tornar a acusação numa acusação imperfeita, mas não susceptível de integrar nenhum dos vícios taxativamente elencados no a que se reportam as alíneas do n.º 3 do artigo 311.º do Código de Processo Penal.
7. Mesmo a considerar-se a acusação deduzida contra o arguido uma acusação imperfeita, tal imperfeição não assume relevância para a tornar manifestamente infundada nos termos e para efeitos do disposto no artigo 311.º, nºs 2, alínea a) e 3, alínea d), do Cód. Proc. Penal, aliás, face ao entendimento consolidado na jurisprudência de que aquela disposição legal apenas contempla situações extremadas de vício, entendendo-se que foram cumpridas todas as exigências do artigo 283.º n.º 3 do Cod. Proc. Penal.
8. Acresce que a expressão “Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo (…”) conjugada com os demais factos aludidos anteriormente na acusação (nomeadamente “A partir de Julho de 2011, aproveitando-se das suas funções, nuns casos, o arguido não entregou aos clientes algumas das mercadorias recebidas da assistente e, noutros, em que houve entrega, recebeu dos clientes o respectivo preço e não o devolveu total ou parcialmente à assistente, dessa forma, fazendo suas mercadorias e quantias monetárias que não lhe pertenciam”) não gera qualquer violação das garantias de defesa do arguido, desde logo por toda a sequência de actos cronológicos que lhe são imputados e discriminados no corpo da acusação, resultando da acusação as acções que, em concreto, lhe são imputadas.
8. Sem prescindir, a assim não se entender, sempre resultaria a imputação ao arguido da prática de um único crime de abuso de confiança, previsto e punido pelo artigo 205.º, nºs 1 e 4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal.
9. Resulta da acusação pública deduzida que, a partir de Julho de 2011, o arguido, por força das suas funções, tomou a seguinte resolução criminosa de, nuns casos, não entregar aos clientes algumas das mercadorias recebidas da assistente e, noutros, em que houve entrega, receber dos clientes o respectivo preço e não o devolver total ou parcialmente à assistente, dessa forma, fazendo suas mercadorias e quantias monetárias que não lhe pertenciam”,
10. Resolução essa que persistiu ao longo do tempo, até setembro de 2012, concretizando a acusação, de seguida, os vários actos resultado desse mesmo processo de deliberação do arguido, levados a cabo sempre com a mesma motivação, concluindo-se que, “Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo, quis fazer seus os aludidos produtos e as referidas quantias, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito”.
11. A acusação pública deduzida acaba por descrever uma única acção do arguido, pressupondo sempre que as condutas parcelares levadas a cabo respondem a um só desígnio criminoso do arguido no âmbito do mesmo processo de motivação, pelo que sempre se impunha a imputação ao arguido da prática de um único crime de abuso de confiança previsto e punido pelo artigo 205.º, nºs 1 e 4, alínea a), por referência ao artigo 202.º, alínea a), todos do Código Penal – a partir de Julho de 2011 até Setembro de 2012, o arguido, aproveitando-se das suas funções, tomou a resolução de não entregar aos clientes algumas das mercadorias recebidas da assistente e, tendo havido entrega, recebeu dos clientes o respectivo preço e não o devolveu total ou parcialmente à assistente, dessa forma, fazendo suas mercadorias e quantias monetárias que não lhe pertenciam.
12. Tal situação não é fundamento de rejeição da acusação mas antes de alteração não substancial dos factos descritos na acusação, prevista no artigo 358.º do Código de Processo Penal, competindo tão-só ao Tribunal.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, deve ser revogado o despacho que rejeitou a acusação deduzida e substituído por outro que a receba e designe data para realização da audiência de discussão e julgamento,
OU,
Sem prescindir,
Caso se entenda que a acusação pública deve ser rejeitada (o que não se concede), requer-se a V.ªs Ex.ªs que se ordene a devolução dos autos ao Ministério Público para prosseguimento dos mesmos, ou seja, que se determine que o processo retome à fase de inquérito para que, por consequência, o Ministério Público, titular dessa fase, repita o acto”
Não foram apresentadas respostas
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Foi cumprido o artº 417º2 CPP
Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência e à mudança de relator por vencimento.
Cumpre apreciar.
Consta do despacho recorrido (transcrição):
“Da acusação
Foi proferido despacho de acusação contra o arguido imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança continuado dos artigos 30º, nº 2, 79º, nº 1, e 205º, nºs 1 e 4, b), do Código Penal.
Dispõe-se no art. 311º do Código de Processo Penal, o seguinte:
“1- Recebidos os autos no tribunal, o presidente pronuncia-se sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer.
2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; (…)
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada:
a) Quando não contenha a identificação do arguido;
b) Quando não contenha a narração dos factos;
c) Se não indicar as disposições legais aplicáveis ou as provas que a fundamentam; ou
d) Se os factos não constituírem crime.”
Relativamente ao estatuído na última alínea do nº3 do preceito acabado de citar, tem entendido a doutrina e a jurisprudência atuais que a rejeição da acusação somente pode ocorrer quando manifestamente inexistam factos que correspondam à prática de um ilícito criminal, i. e., quando diante do texto da acusação faltem elementos típicos objetivos e subjetivos de qualquer ilícito criminal da lei penal portuguesa ou quando se trate de conduta penalmente irrelevante (neste sentido vide Paulo Pinto de Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica, 2008, p. 791, n. 8).
Por outro lado, na decorrência da jurisprudência fixada no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº1/2015, in DR, série I, de 27/01/2015, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjetivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no artigo 358.º do Código de Processo Penal”.
Com efeito, atento o princípio da independência dos Tribunais, tem-se entendido que tais mecanismos processuais são inidóneos para colmatar tais deficiências.
No caso dos presentes autos foi deduzida acusação pela prática de um crime de forma continuada.
Estatui-se no art. 30º, nº2 do Código Penal a este propósito que:
“2- Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.”
Como se define no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-2017, p. 889/14.6GBLLE.S1, disponível in www.dgsi.pt, que:
“O crime continuado caracteriza-se por uma ou mais ações ou omissões separadas por um certo tempo que, não obstante integrar cada uma delas por separado a mesma figura fundamental de delito, se valeram como um só em razão à homogeneidade dos seus elementos ou porque está formado por vários atos cada um dos quais, estimado isoladamente, reúne todas as características de um delito consumado ou tentado, mas que se qualificam globalmente como se constituíssem um só delito.”
Conforme entende a doutrina e a jurisprudência, o crime continuado pressupõe a verificação das seguintes circunstâncias:
- Realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico;
- Homogeneidade da forma de execução;
- Unidade de dolo no sentido de que as diversas resoluções devem conservar-se dentro de uma “linha psicológica continuada”;
- Persistência de uma situação exterior que facilita a continuação da execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
(cfr. neste sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2017, p. 170/16.6 JAGRD.C1, in www.dgsi.pt).
Na acusação deduzida, após a descrição da prática de factos subsumíveis ao preenchimento em diferentes ocasiões do crime de abuso de confiança, conclui-se o seguinte:
“Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo, quis fazer seus os aludidos produtos e as referidas quantias, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito” para depois se imputar um crime na forma continuada nos termos previstos no art. 30º do Código Penal.
Analisado o alegado não se concluiu que se encontrem enunciados quaisquer factos que permitam concluir pela subsunção dos crimes à figura do crime continuado.
Com efeito, não se encontra indicada qualquer circunstância exterior suscetível de justificar uma diminuição considerável da culpa do arguido.
Consequentemente, tem de concluir-se que não se encontram alegados factos que preenchem a forma de execução do tipo de crime imputado ao arguido.
Por tais elementos se encontram absolutamente omissos, não poderia tal falta ser suprida em sede de audiência de julgamento.
Tem, pois, de concluir-se que, neste conspecto, a acusação é infundada e que caso fosse recebida somente seria possível a eventual condenação do arguido pela prática de um único crime na sua forma simples.
Acresce que, na parte da acusação onde se enunciam as disposições legais aplicáveis, imputa-se ao arguido a prática de um crime de abuso de confiança híper qualificado da alínea b) do nº4 do art. 205º do Código Penal, quando o valor do prejuízo enunciado na acusação (10.912,29€) não corresponde à noção de valor consideravelmente elevado do art. 202º, b) do mesmo Código para a qual remete aquele normativo.
Ora, tal circunstância, por força da pena prevista na alínea b) do nº4 do art. 205º do Código Penal, sempre determinaria a incompetência do Tribunal Singular por não ter sido utilizado o mecanismo do art. 16º, nº3 do Código de Processo Penal. No entanto, entendendo-se tratar-se de mero lapso, não se concluiu nesse sentido, devendo haver somente lugar a uma mera retificação.
Decisão:
Nos termos e fundamentos expostos, decide-se rejeitar a acusação por se considerar a mesma manifestamente infundada nos termos do art. 311º, nº2, a) e nº3, d) do Código de Processo Penal.”
É a seguinte a questão a apreciar:
Se a acusação é manifestamente infundada e deve ser rejeitada por não conter os elementos de facto inerentes à imputação do crime continuado
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12 o que no caso não ocorre.
Assim.
A acusação foi rejeitada, porque sendo imputado ao arguido a prática de um crime de abuso de confiança na forma continuada a acusação não descrever de modo fáctico os elementos constitutivos de tal forma de crime, nomeadamente qual a circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do arguido.
Não é questionado que o crime de abuso de confiança existe (de acordo com a acusação), só que não na forma continuada, podendo ser apenas um único crime ou vários crimes de abuso de confiança (concurso real)
Ora não constando os elementos de facto na acusação da forma continuada do crime imputado, deve ser rejeitada a acusação ou deve ser recebida e designado dia para julgamento?
O artº 311º 2 a) e 3 d) CPP permite a rejeição da acusação se os factos constante da acusação não constituírem crime, pois dispõe:
“2- Se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido:
a) De rejeitar a acusação, se a considerar manifestamente infundada; (…)
3- Para efeitos do disposto no número anterior, a acusação considera-se manifestamente infundada: (…)
d) Se os factos não constituírem crime”
De acordo, com tal normativo, parece que só pode rejeitar a acusação se os factos ali descritos não constituírem crime.
Ora o juiz não rejeitou a acusação por os factos descritos não constituírem crime (que constitui) mas por o crime não ser um crime de abuso de confiança na forma continuada (por não indicar a tal circunstancia exógena que diminui a culpa), mas um único crime ou vários crimes em concurso real (em que se traduz na verdade o crime continuado) e dela, acusação, constar apenas “Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo, quis fazer seus os aludidos produtos e as referidas quantias, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito”
Independentemente da boa ou má descrição relativa ao conteúdo e essência do crime continuado (artº 30º CP), parece-nos que a realidade é que os factos descritos na acusação constituem crime. E nem todos se têm de provar e alguns não se provam dando lugar a decisões diversas, e assim se não se provar o crime continuado haverá concurso real de crimes ou um único crime, tendo que se observar o dispositivo legal que tal permite, quer como alteração substancial ou não substancial de facto, quer como alteração da qualificação jurídica.
E constituindo crime (continuado ou não) e o crime imputado (abuso de confiança) não pode rejeitar a acusação, pois só o pode fazer se não existisse crime ali descrito, e existe (seja único, continuado ou vários em concurso real, o que só em julgamento se poderá ponderar e decidir). Cfr entre outros o ac TRP 11/7/2012 www.dgsi.pt “ I. Só e apenas quando de forma inequívoca os factos que constam na acusação não constituem crime é que o Tribunal pode declarar a acusação manifestamente infundada e rejeitá-la. II. Os factos não constituem crime quando, entre outras situações, se verifica uma qualquer causa de extinção do procedimento ou se a factualidade em causa não consagra de forma inequívoca qualquer conduta tipificadora do crime imputado”
Assim cremos que foi mal rejeitada a acusação e devia ter sido recebida, corrigindo eventuais erros materiais de qualificação jurídica (como indica o despacho recorrido) competindo depois ao juiz de julgamento a qualificação jurídica dos factos provados, com observância ou não do artº 358º CPP, incluindo a forma do crime, e não pondo de parte todas as soluções plausíveis (absolvição e condenação)
Concluindo o artº 311º 2 a) e 3 d) CPP, apenas permite a rejeição da acusação por manifestamente infundada quando os elementos de facto da acusação deduzida não constituem infração penal, independentemente da sua forma de cometimento (único crime com pluralidade de actos, crime continuado ou vários crimes em concurso)
Mas, na acusação diz-se “Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo, quis fazer seus os aludidos produtos e as referidas quantias, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito” o que no entender no tribunal recorrido seria insuficiente para caracterizar o crime continuado, não se descrevendo ali o circunstancialismo exterior (exógeno) que permite acionar a figura do crime continuado. Cremos que o circunstancialismo para que remete tal paragrafo da acusação, são as circunstancias descritas nos parágrafos 2 a 5 da mesma acusação, e se tais circunstâncias permitem ou não subsumir a acção do arguido à figura do crime continuado é uma questão de mérito (a provarem-se) de que, afigura-se-nos, não pode cuidar-se, nesta fase do despacho que designa dia para julgamento.
Devia, por isso, a nosso ver, ter sido recebida a acusação e designado dia para julgamento.
Na ausência de outras questões de que cumpra conhecer procede o recurso;
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Publico e em consequência revoga o despacho recorrido que deve ser substituído por outro que recebendo a acusação, designe dia para a audiência de julgamento.
Sem custas.
Notifique.
Dn
Porto, 1/4/2020
José Carreto (Relator por vencimento)
Donas Botto (Vencido, junta declaração de voto)
Francisco Marcolino (Presidente de Secção)
Declaração de voto
Salvo melhor opinião, entendo que a acusação devia ser rejeitada.
Vimos que no caso em análise, a acusação, após a descrição da prática de factos subsumíveis ao preenchimento em diferentes ocasiões (oito, no total, entre Julho de 2011 e Setembro de 2012), do crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, nº 2, 79º, nº 1, e 205º, nºs 1 e 4, b), do Código Penal, com o valor do prejuízo enunciado na acusação de 10.912,29€, conclui: “Assim, no período temporal de Julho de 2011 a Setembro de 2012, de forma reiterada e sucessiva e dentro de idêntico circunstancialismo, quis fazer seus os aludidos produtos e as referidas quantias, integrando-os no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que, dessa forma, obtinha um benefício patrimonial a que sabia não ter direito”, imputando ao arguido tal crime na forma continuada nos termos do art. 30º do Código Penal.
Ora, daqui não se pode concluir que se encontrem enunciados quaisquer factos que permitam concluir pela subsunção dos crimes à figura do crime continuado, uma vez que não foi indicada qualquer circunstância exterior susceptível de justificar uma diminuição considerável da culpa do arguido (o que descreve são apenas os requisitos do ilícito em si), pelo que tais elementos se encontram absolutamente omissos, falta esta que não pode ser suprida em sede de audiência de julgamento, como veremos.
Sabemos que são pressupostos do crime continuado:
- realização plúrima do mesmo tipo de crime (ou de vários tipos que protejam fundamentalmente o mesmo bem jurídico);
- homogeneidade da forma de execução (unidade do injusto objectivo da acção);
- Unidade de dolo (unidade do injusto pessoal da acção). As diversas resoluções devem conservar-se dentro de "uma linha psicológica continuada";
- lesão do mesmo bem jurídico (unidade do injusto de resultado);
- persistência de uma "situação exterior" que facilita a execução e que diminui consideravelmente a culpa do agente.
Eduardo Correia (Direito Criminal, II, pág. 210) indica algumas das situações exteriores que, diminuindo consideravelmente a culpa do agente, poderão estar na base de uma continuação criminosa:
- ter-se criado, através da primeira actividade criminosa, um certo acordo entre os sujeitos;
- voltar a verificar-se uma oportunidade favorável à prática do crime que já foi aproveitada ou que arrastou o agente para a primeira conduta criminosa;
- perduração do meio apto para realizar o delito que se criou ou adquiriu para executar a primeira conduta criminosa;
- a circunstância de o agente, depois de executar a resolução que tomara, verificar que se lhe oferece a possibilidade de alargar o âmbito da sua actividade criminosa ( cfr. Ac. do STJ de 13/09/2007, in www.dgsi.pt.).
Por isso, a unificação das diversas condutas na figura do crime continuado deriva da diminuição da culpa em razão de uma exigibilidade sensivelmente diminuída, isto é, o que essencialmente caracteriza o crime continuado, situa-se na existência de uma circunstância exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
Paulo Pinto de Albuquerque, refere “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa não há diminuição sensível da culpa. Ao invés, a culpa pode até ser mais grave por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.” ( in Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, pp. 139, Universidade Católica editora, Lisboa, 2008, 2.ª ed., nota (29) p. 162).
Assim, se face a situações exógenas ao agente, levaram este a motivar-se pela repetição das resoluções criminosas, isto é, os factos externos que rodeiam a sua vida profissional ou pessoal, o levam a cair novamente na tentação de, no caso, não entregar sucessivamente as quantias ou bens, por causa de, por exemplo, problemas financeiros graves e urgentes, então estamos perante a figura do crime continuado, com a cominação da determinação da sanção aplicável se fazer da conjugação dos art.ºs 71º e 79º do CP e art.º 13º do RGIT.
Ora, nada disto consta na acusação.
Por outro lado, recebida a acusação e designado dia para julgamento, a qualificação jurídica feita pelo Ministério Público, merecedora ou não da concordância do juiz, traduz-se na posição que o Ministério Público assume no processo, como órgão de justiça, que goza de estatuto próprio e de autonomia movendo-se exclusivamente por critérios de legalidade e de objectividade.
Na verdade, a estrutura acusatória do processo penal, impõe que o juiz investigue ou julgue dentro dos limites que lhe são propostos por uma acusação deduzida por um órgão diferenciado. Sem uma precisa descrição fáctica da matéria imputada ao arguido na acusação não haveria vinculação temática do juiz, nem consequentemente estariam asseguradas as garantias de defesa do arguido.
Ora, se é a acusação que define o objecto do processo, ela tem de integrar, para além dos factos, as disposições legais aplicáveis, ou seja, a qualificação jurídica (um dos requisitos obrigatórios da acusação cuja omissão acarreta rejeição - artigo 283.º, n.º 3, alínea c), do CPP), uma vez que a alteração da qualificação efectuada pelo juiz de julgamento é um proibido controlo substantivo da acusação (cfr. AUJ, in Diário da República n.º 138/2013, Série I de 2013-07-19, Proc. n.º 11/2013: «A alteração, em audiência de discussão e julgamento, da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação, ou da pronúncia, não pode ocorrer sem que haja produção de prova, de harmonia com o disposto no artigo 358.º n.ºs 1 e 3 do CPP»).
A acusação não contendo uma narração dos factos indiciados suficientes para o preenchimento dos elementos típicos dos crimes que são imputados, tal deficiência é insusceptível de aperfeiçoamento, nos termos do Acórdão nº 1/2015, do Supremo Tribunal de Justiça.
A falta de narração dos factos na acusação (formal) determina a sua nulidade e rejeição, por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP (cfr. Ac. do STJ de 11.1.2017, proc. nº 23615.0TRPRT.S1. e Ac. STJ de 19 de junho de 2019, ambos em www.dgsi.pt), pois o princípio do acusatório, e também do contraditório, impõem a necessidade de tal especificação.
Também no Ac. do T. Constitucional, n.º 358/04, de 19/05, in DR II, de 28/06/04) se diz: «A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais…».
Esta exigência decorre, pois, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória.
Daqui resulta, perante esta estrutura acusatória do nosso processo penal, constitucionalmente imposta (art. 32º, nº 5, da CRP), os poderes de cognição do tribunal estão rigorosamente limitados ao objecto do processo, previamente definido pelo conteúdo da acusação.
Efectivamente, tem sido maioritário o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a acusação que não descreva cabalmente os factos imputados, em termos de estes poderem integrar os elementos objectivos e subjectivos de um tipo de crime, deve ser objecto de rejeição por inadmissibilidade.
Refere o Prof. Germano Marques da Silva, que a acusação é formalmente a manifestação da pretensão de que o arguido seja submetido a julgamento pela prática de determinado crime e por ele condenado. É um pressuposto indispensável da fase de julgamento e por ela se define e fixa o objecto do julgamento (in Curso de Processo Penal, III, pág. 118).
Por outro lado, o princípio da acusação, limita o objecto da decisão jurisdicional e essa limitação é considerada como garantia da imparcialidade do tribunal e de defesa do arguido. Imparcialidade do tribunal, na medida em que apenas terá de julgar os factos objecto da acusação, não tendo qualquer “responsabilidade” pelas eventuais deficiências da acusação, e garantia de defesa do arguido na medida em que a partir da acusação sabe de que é que se tem de defender, não podendo ser surpreendido com novos factos ou novas perspectivas dos mesmos factos para os quais não estruturou a defesa (ob. cit, I, pág. 68).
Ora, é por respeito ao princípio do acusatório, que existe a impossibilidade de o juiz, por ocasião do saneamento a que alude o artigo 311.º do CPP, proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos levada a efeito na acusação.
Por isso, a transcrição de factos genéricos, conclusivos e conceitos de direito, inviabilizam o exercício do direito de defesa por parte do arguido.
Em caso de insuficiência factual da acusação, se o tribunal a quo alargar a investigação para além dos limites de factos traçados por aquela, estará a violar, além da garantia constitucional consagrada no art.º 32.º, n.º 5, da CRP, o art.º 339.º, n.º 4 do CPP, a tornar nula a decisão de procedência que vier a firmar, nos termos dos arts. 359.º e 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Código.
A consequência dessa insuficiência é a de ter de ser julgada manifestamente infundada (cfr. Ac. STJ de 18.06.2009, Proc. n.º 159708.9PQLSB.S1).
Efectivamente, as imputações genéricas, com utilização de fórmulas vagas, conclusivas, sem especificação das concretas condutas, não são passíveis de um efectivo contraditório e, logo, do direito de defesa, constitucionalmente consagrado (cf. acórdão do STJ de 06.11.2008 proferido no Proc. n.º 08P2804).
O princípio ou cláusula geral constante do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual o processo criminal assegura todas as garantias de defesa, impõe que ao arguido, como sujeito processual sejam assegurados todos os direitos, mecanismos e instrumentos necessários e adequados para que possa, em plena liberdade de vontade, defender-se, designadamente para que possa contrariar a acusação ou a pronúncia (Ac. STJ de 13.04.2011, Proc. n.º 6929/09.3TAVNG.S1).
A este propósito, escrevem Gomes Canotilho/Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição revista, p. 522):
"O princípio acusatório (n.º 5, 1.ª parte) é um dos princípios estruturantes da constituição processual penal. Essencialmente, ele significa que só se pode ser julgado por um crime precedendo acusação por esse crime por parte de um órgão distinto do julgador, sendo a acusação condição e limite do julgamento. Trata-se de uma garantia essencial do julgamento independente e imparcial. Cabe ao tribunal julgar os factos constantes da acusação e não conduzir oficiosamente a investigação da responsabilidade penal do arguido (princípio do inquisitório)."
Também Teresa Pizarro Beleza, com a colaboração de Frederico Isasca e Rui Sá Gomes, Apontamentos de Direito Processual Penal, pág. 51 e 52, refere: "… O Juiz que julga está tematicamente vinculado aos factos que lhe são trazidos pela entidade que acusa. …Quando o Ministério Público deduz acusação ou, em alternativa, quando é requerida a abertura da instrução pelo assistente, nesse momento fixam-se os factos dos quais o juiz do julgamento vai poder conhecer. Isto é, a estrutura acusatória do processo implica também, além da diferença de identidade entre acusador e julgador, que o julgador está vinculado ao tema do processo que lhe é trazido pelo acusador. O juiz do julgamento só pode pronunciar-se sobre os factos que lhe são trazidos, em princípio pelo Ministério Público. É nesse sentido que se diz que a estrutura acusatória do processo implica também o princípio da acusação ou o princípio da vinculação - temática."
Por sua vez, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, Primeiro Volume, 1974, 145, ensina:
"Segundo o princípio da acusação... a actividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pelo objecto da acusação.
Deve pois afirmar-se que o objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo esta que, por sua vez, delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória) … e a extensão do caso julgado (actividade decisória).
É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal."
Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição actualizada, Universidade Católica Portuguesa, p. 875, nota 8, art.º 339.º, esclarece:
"…O objecto do processo não é constituído pela incriminação imputada ao arguido, mas antes pelos factos que lhe são imputados. O legislador nacional quis, portanto, verter para o direito português a norma, segundo a qual "a investigação e a decisão abrangem o facto descrito na acusação e as pessoas imputadas pela acusação. Dentro destes limites estão os tribunais autorizados e obrigados a uma actividade autónoma e, em especial, eles não estão vinculados na aplicação da lei penal aos requerimentos feitos".
Resulta ainda do Acórdão do STJ nº 7/2005, de 12/5/2005 (publicado no DR I-A, n.º 212, de 4/11/2005), que:
«A falta de narração de factos na acusação conduzem à sua nulidade e respectiva rejeição por ser de reputar manifestamente infundada, nos termos dos artigos 283.º, n.º 3, alínea b), e 311.º, n.ºs 2, alínea a), e 3, alínea b), do CPP.
O facto de não haver lugar ao convite ao aperfeiçoamento, como se diz neste Ac. nº7/2005 é aplicável não só aos casos em que há total omissão da narração dos factos, como quando a omissão é parcial, uma vez que a questão de fundo é a mesma: o convite ao aperfeiçoamento contende com o princípio constitucional das “garantias de defesa do arguido”.
A estrutura acusatória do processo determina que o thema da decisão seja apresentado ao juiz, e que a decisão deste se deva situar dentro da formulação que lhe é proposta na acusação, pelo que, repetimos, deve rejeitar a acusação, por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311.º, n.ºs 2, alínea a) e 3, alínea b) do CPP, caso não contenha a narração dos factos.
Na verdade, a exigida narração dos factos é a de todos os factos constitutivos do tipo legal de crime, sejam eles pertencentes ao tipo objectivo do ilícito, sejam ao tipo subjectivo e ainda, naturalmente, os elementos referentes ao tipo de culpa. A factualidade relevante, como factualidade típica, portadora de um sentido de ilicitude específico, só tem essa dimensão quando abarque a totalidade dos seus elementos constitutivos.
Efectivamente, só se alcança com a imputação do facto ao agente, fazendo apelo à representação do facto típico, na totalidade das suas circunstâncias, à sua liberdade de decisão, como pressuposto de toda a culpa, e, envolvendo a consciência ética ou dos valores, à posição que tomou, do ponto de vista da sua determinação pelo facto. Sem isso, não está definida a conduta típica, ilícita e culposa.
Tendo a acusação passado nas malhas do art. 311.º, n.º 2, alínea a) e 3, alínea b), o tribunal não pode socorrer-se do disposto no art. 358.º do CPP para colmatar a deficiência encontrada.
O regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano diverso, que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento. (cfr. Ac. do STJ de 20 de Novembro de 2014).
Assim sendo, vindo o arguido acusado por um crime de abuso de confiança, na forma continuada, p. e p. pelos artigos 30º, nº 2, 79º, nº 1, e 205º, nºs 1 e 4, b), do Código Penal, inexistem factos susceptíveis de integrar este ilícito, tal como vem descrito na acusação, falta esta que não pode ser suprida em sede de audiência de julgamento, nem tal deficiência é susceptível de aperfeiçoamento, nos termos do Acórdão nº 1/2015, do Supremo Tribunal de Justiça.
Por isso, voltamos a repetir, a falta de narração dos factos (ainda que parciais) na acusação determina a sua nulidade e rejeição, por ser manifestamente infundada, nos termos do art. 311º, nºs 2, a), e 3, b), do CPP, pois o princípio do acusatório, e contraditório, impõem a necessidade de tal especificação.
Por outro lado, como atrás dissemos, a razão de ser do regime que decorre das normas dos artigos 1.º, alínea f), 358.º e 359.º situa-se num plano que tem como pressuposto que na acusação, ou na pronúncia, se encontravam devidamente descritos os factos que integravam, quer todos os elementos do tipo objectivo de ilícito, quer todos os elementos do tipo subjectivo de ilícito, respeitantes ao tipo de ilícito incriminador pelo qual o arguido fora sujeito a julgamento, o que aqui não acontece.
Por esse motivo, rejeitaria a acusação, confirmando a decisão recorrida.
Porto, 1-4-2020
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