Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A……….., mandatário de B……….., com melhor identificação nos autos, veio recorrer nos termos do art. 150º do CPTA do acórdão proferido pelo TCA Sul, de 19.5.11, que não conheceu do recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que absolveu da instância o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS do pedido de intimação judicial para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias, deduzido pelo autor, tendente a obter a emissão urgente de Vistos de Residência para o seu cônjuge e filha e condenou o seu cliente como litigante de má fé, ao mesmo tempo que ordenou o envio de certidão à Ordem dos Advogados nos termos do art. 459º do CPC.
Terminou a sua alegação formulando as seguintes conclusões:
110° O signatário recorre ao presente recurso de revista, com a firme intenção de ilibar o seu nome, a sua dignidade como advogado, profissional do foro, homem, e das consequentes imputações feitas quer pelo tribunal de primeira instância, e do TCAS, acerca da sua consciência, da sua conduta, com vista a serem melhores apreciados por V. Exas, resposta a verdade dos factos, e por consequência ser aplicado devidamente o Direito, e ser fixada por consequência jurisprudência de forma definitiva.
111° Ainda com relevância social, atento a que estão em causa também, não só, o direito ao bom nome do Signatário, cf. art. 26° da Lei Fundamental, bem como da sua profissão por inerência, como também acaba por estar em causa a dignidade da advocacia em geral, enquanto profissão.
112° Pelo que, estão preenchidos os requisitos para admissibilidade do presente recurso de revista, nos termos do art°150°, nºs, 1, 2 do CPTA.
113° Não pode o signatário, aceitar pois os comentários e considerações, as quais e salvo o devido respeito, não correspondem à verdade; à seriedade; e honestidade do signatário, o qual exerce há cerca de quinze 15 anos e nunca teve uma condenação, advertência, sequer pela Ordem dos Advogados, procurando e sempre dar o seu melhor na estrita defesa dos interesses dos seus constituintes.
114° O signatário nunca, e em momento algum, agiu deforma consciente com dolo ou intenção de prejudicar os tribunais, ou entorpecer a acção da Justiça.
115° NUNCA (1)
116° O signatário tentou da melhor forma, que sabe, defender o seu constituinte.
117° Apresentou por diversas vezes as suas mais sinceras desculpas quer ao tribunal de primeira instância bem como ao TCAS.
118° O signatário foi bastante humilde perante os tribunais, mencionando inclusive, que poderá ter-se precipitado.
119° Aliás, compreendendo e identificando-se sempre com o sofrimento dos seus constituintes.
120° As considerações feitas pelos tribunais a quo, para além de iméritas trazem-lhe uma tristeza sem fim, pois o signatário não actuou com dolo, ou com qualquer má-fé.
121° Acaba pois, e desta forma por estar em causa o direito ao seu bom nome, à sua reputação, prestígio profissional, direitos com consagração constitucional.
122° Acresce que as imputações feitas ao signatário, não correspondem à sua real consciência.
123° Daí a necessidade absoluta do presente recurso de revista, para o signatário melhor ilibar o seu bom nome, e poder reabilitar a sua dignidade profissional, ser feita Justiça à sua consciência sempre honesta.
124° Acabando também por ter relevância social, atento a que, está em causa também o exercício da advocacia e a consciência séria do advogado, enquanto no exercício do seu mandato.
125° O signatário está desde o início a trabalhar pro bono nos presentes autos.
126° Mais uma vez, o signatário nunca teve intenção de ocultar ou entorpecer a Justiça.
127° Poderá não ter existido a melhor preparação técnica e ter existido alguma precipitação, admitimos até que, sim, o que é completamente diferente de dolo ou má-fé em consciência, ou premeditação em fazer algo errado, isso NUNCA (!)
128° Poderia eventualmente, e no limite o signatário ter aguardado pelo desfecho do recurso pendente no processo 1711/10, o qual se afigurava absolutamente imprevisível.
129° É difícil em processos do género o signatário se abstrair de todo.
130° E precisamente porque estamos a lidar com vidas humanas.
131° Bem como o conceito família, basilar em qualquer Estado que se preze de direito.
132° O signatário foi tão humilde que chegou comparativamente a focar em especial a sua experiência amarga de vida, com a vinda de Moçambique tão-só com a sua Mãe e com nove anos de idade.
133° O mandatário não entendeu o despacho da Meritíssima Juiz a quo de 30/09/2010.
134° Interiorizou que nada mais havia a fazer.
135° O mandatário recorreu sem convicção pessoal.
136° Daí a segunda intimação.
137° Deveria a juíza a quo em bom rigor ter aplicado inicialmente a lei de forma correcta.
138° O que nunca aconteceu gerando confusão no espírito do mandatário.
139° Confusão essa que está na origem da precipitação.
140° Na verdade se as regras fossem logo cumpridas pelo tribunal de primeira instância, quinta unidade orgânica, nem A., nem signatário se tinham precipitado.
141° Como também é incorrecto que o Autor omitisse factos relevantes para a decisão da causa, interpondo a presente intimação com o fim de conseguir decisão diferente da constante na sentença emitida no primeiro processo.
142° Uma vez que, o mandatário e só por via de uma recente decisão do STA (Rec. 113/11 sobre o processo 06606/10 TCAS de 03/0S/2011) viu finalmente comprovados os seus argumentos, sendo indeferidas constantemente as suas pretensões nos tribunais de 1a instância e no ICAS.
143° É incorrecto também desta forma vir concluir que o mandatário premeditadamente visava conscientemente um resultado diferente com a interposição da segunda intimação.
144° Poderia também o Juiz a quo e no momento em que se apercebe da repetição de causas ter admitido tão-somente uma intimação.
145º Donde colhe o Juiz a quo que o mandatário e Autor agiram conscientemente de má-fé (?)
146° Como consegue avaliar ou determinar ainda a consciência do mandatário e Autor (?)
147° O signatário pede desculpa com humildade ao Juiz a quo.
148° Os pressupostos subjectivos da litigância de má-fé são o dolo ou a negligência grosseira.
149° Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má-fé há que distinguir a má-fé substancial da má-fé instrumental.
150° Em ambas tem de estar presente uma intenção dolosa.
151° Em última análise, poderia a actuação do Autor estar no limite da boa-fé processual, admitindo alguma precipitação ou imponderação em termos de estratégia e defesa jurídicas.
152° Muito relevante, excelente, a posição do Professor Alberto dos Reis, “a simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo (...) podem levar as consciências mais honestas a afirmar que não possuem ou a impugnar uma obrigação que devessem cumprir, é preciso que o Autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito”, in Alberto dos Reis, CPC anotado, 2º- 263.
153° Somente a lide dolosa pressupõe a má-fé e não também a lida errada.
154° O Professor Alberto dos Reis resume e bem a questão - tão só com a consciência do Autor, nada mais (!).
155° Aliás, e a esse propósito a prova da inconsciência do Autor é o facto de mencionar no processo 1711 / 10.8, a causa de pedir, pedido, como sendo a falta de notificação pelo tribunal de primeira instância da respectiva contestação apresentada pela Ré.
156° Mais uma vez quer o Autor e mandatário nunca tiveram consciência pois.
157° Tendo também o tribunal de 1ª instância gerado confusão.
158° Em outros processos do género o mandatário foi sempre notificado.
159° O mandatário no processo 1711/10.8 recorreu do despacho que indeferiu a reclamação apresentada, mas nunca efectuando qualquer prognose de sucesso sobre a decisão do recurso no TCAS e sobretudo em consciência (e isso é que importa) visualizou que estaria a pedir coisa distinta no âmbito dos presentes autos. Ou seja quer A., e mandatário não visualizaram que estivessem a repetir causas ou intimações.
160° A decisão do tribunal a quo em condenar o Autor e pedir extracção de certidão para a ordem dos advogados relativamente ao signatário e depois deste ter formalmente pedido desculpas com humildade, com sinceridade, referindo, que não actuou dolosamente e eventualmente pode ter sido precipitado, revela-se uma decisão pesadíssima demais, injusta, e bastante insensível.
161° De tal forma, que o signatário manifesta a sua eterna tristeza com tudo isto, à situação de estar a ser “acusado” de algo, que não praticou em consciência, quando na verdade agiu sem qualquer malícia, ou segunda intenção.
162° Daí o signatário recorrer para V. Exas com vista a uma melhor aplicação do Direito e da Justiça e numa questão de vital importância para a sua honra e dignidade profissional, pessoal do signatário, a sua consciência séria enquanto advogado e também de relevância social pois acaba por estar em causa o exercício a advocacia em geral e o direito ao bom nome, direito com consagração constitucional, por isso se aplicam as exigências de forma previstas no n° 1, art° 150° do CPTA.
163° O signatário esse V. Exas assim o entenderem está disposto em juízo em confirmar a sua não intenção, a ausência de dolo, a sua consciência séria como advogado admitindo que possa ter sido precipitado, o mesmo se aplicando ao seu constituinte.
164° O signatário pode ter sido precipitado, mas não planeou ou não premeditou algo, o signatário é sério, transparente, não é dissimulado.
165° A lide ousada não integra o conceito de má-fé, Alberto do Reis, Cód. Processo civil anotado, 2° vol, pág. 263.
166° Para existir litigância de má-fé exige-se actuação dolosa ou maliciosa. Ac. STJ de 8.4.1997.
167° Não se aplicam os requisitos do art° 456° do CPC.
168° O signatário ao assegurar a defesa do A. actuou como servidor da Justiça.
169° O signatário apelou aos seus conhecimentos.
170° A intimação subjacente aos presentes autos não constitui um meio ou expediente ilegal tanto mais que possui consagração legal, nem é diligência dilatória, sendo o seu m lícito.
171° O acórdão do STJ de 28.5.2009 refere que para a condenação como litigante de má-fé, exige-se grande cautela para evitar condenações injustas.
172° Não se provou que existisse dolo ou qualquer intenção signatário em prejudicar o tribunal a quo.
173° O signatário limitou-se a defender o seu constituinte da melhor forma que sabe utilizando um meio legal para atingir um fim legal também.
174° Acresce que o signatário nunca agiu com má-fé.
175° O signatário mete sempre em primeiro lugar os seus constituintes ainda, que com prejuízo pessoal e até familiar.
176° Com relevância colateral e não servindo de motivação ao presente recurso de revista as questões de litispendência e caso Julgado.
177° Pode falar eventualmente em litispendência mas não em caso julgado.
178° A questão colide com a questão exclusiva do recurso de revista que tem a ver com a ausência de consciência por parte do A. no momento em que interpõe a segunda intimação a repetir causas com o mesmo pedido e causa de pedir e de forma consciente.
179° Obviamente e como foi anterior e sobejamente descrito o Autor e signatário não tinham consciência de estar a repetir causas.
180° O A. utiliza a propósito da litispendência que existem dois propósitos diferentes nas duas intimações a correr nos tribunais.
181° O signatário não deve ser condenado em custas, pelo simples facto de ter sido visado com a sentença do tribunal de primeira instância com responsabilidades directas e autónomas e por ter sido em segundo lugar rigoroso ao utilizar um recurso autónomo mais inteligível para o TCAS, pois foi esse sempre o seu intuito tornar ou ser mais claro o recurso.
182° Mas esta é matéria é colateral e não motiva o presente recurso de revista o que se prende e tão-só com a questão da inexistência de má-fé por parte do A. e mandatário tudo o mais é irrelevante.
183° Estão assim violados os artºs 456°, art° 459°, art° 680°, 2, todos do CPC; Castro Mendes, Direito Processual Civil, 1980, II, páginas 193 e seguintes; art° 387°, l, do CPC, e art° 621° do CC, n° 2 do art° 264° do CPC; Alberto dos Reis, CPC anotado, 2- 263; Ac. RP de 24/11/1976; Ac. do STJ de 13/10/1997; Ac. STJ de 13/10/1977; Ac. STJ de 28/10/1975. Ac. RC de 11/11/1983; Ac. STA de 15/2/1986. Ac RC de 4/10/1988 Ac. RC e 4/4/1996. Ac. STJ de 20/7/1982. Ac. TC 200/94. Ac. TC de 20/4/1992 Ac. STJ 8/4/1997 Ac. RE de 14/3/1991.
TERMOS EM QUE:
A) DEVE SER PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DEFINITIVA E COM RELEVO SOCIAL.
B) DEVE O AUTOR SER ILIBADO OU ABSOLVIDO DE TODAS AS ACUSAÇÕES QUE CONTRA SI IMPENDEM COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
C) POR CONSEQUÊNCIA DEVE SER ILIBADO OU DADO SEM EFEITO A CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ E O RESPECTIVO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA.
D) DEVE O MANDATÁRIO SER ILIBADO TAMBÉM DA ACUSAÇÃO COMO RESPONSÁVEL PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
E) POR CONSEQUÊNCIA SER DADA SEM EFEITO A EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS.
F) E AINDA SER ILIBADO OU DADO SEM EFEITO A CONDENAÇÃO DO SIGNATÁRIO EM CUSTAS.”
O Ministério dos Negócios Estrangeiros contra-alegou, concluindo como segue:
A) A………., mandatário da parte vencida na acção, assume a posição jurídica de Recorrente no recurso, não obstante, o mesmo carece de legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que só as partes principais podem interpor recurso das decisões em que tenham ficado vencidas. Concluímos que o recurso não deve ser conhecido por falta de legitimidade do Recorrente.
B) Acresce que o Recorrente serviu-se do mesmo articulado para intentar uma nova intimação, na pendência de intimação anterior, omitindo a existência desta, pelo que não podia desconhecer que das duas uma: ou incorria em violação do caso julgado, ou incorria em litispendência.
C) Perante esta circunstância, não podia o douto Tribunal a quo ter tomado outra decisão que não a condenação do Recorrente por litigância de má-fé.
O) O art.° 150°, n.° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Pelo que, deve ser recusado o recurso de revista excepcional e consequentemente ser mantido o Acórdão recorrido, porque o Recorrente não identifica nem invoca no requerimento nem nas alegações de recurso nenhuma questão com relevância jurídica ou social de importância fundamental ou particularmente complexa do ponto de vista jurídico.
NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO DOUTAMENTE SUPRIDOS POR V. Exas. DEVEM SER JULGADOS IMPROCEDENTES TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS PELO RECORRENTE.”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte parecer:
O Ministério Público, notificado nos termos do art° 146°, do C.P.T.A., vem dizer o seguinte: Vem interposto recurso de revista nos termos do art° 150° do C.P.T.A. do C.P.T.A do Acórdão de 19.05.2011, do T.C.A. Sul que, decidiu não conhecer do recurso interposto pelo mandatário do Autor por considerar que, nos termos do art° 680°, n° 1, do CPC, só a parte principal vencida podia recorrer da decisão. Afigura-se-nos que assiste razão ao Recorrente pelas razões que passamos a referir. O recurso para o T.C.A. foi interposto pelo mandatário do Autor, da sentença que, considerando existir repetição de causa com fim de obter decisão diferente, condenou o A. como litigante de má fé, nos termos do art° 456°, n°s 1 e 2, als. b) e e), do C.P.C., e ordenou, a extracção de certidão da decisão e remessa à Ordem dos Advogados para os fins constantes do art° 459°, do C.P.C.. Ora, conforme foi entendido no Ac. do S.T.J., de 11.03.99, Proc n° 99A148, que se pronunciou sobre a comunicação à Ordem dos Advogados prevista no art° 459°, do C.P.C., «I - A comunicação à Ordem dos Advogados prevista no artº 459º, do C.P.C., não obstante a sua natureza não vinculativa, corresponde, no plano substancial, à formulação de um juízo positivo sobre a existência de uma ilicitude e de uma culpa em tudo idêntica ao que é emitido aquando da condenação da parte por litigância de má fé. II - Equivalendo essa comunicação a um juízo condenatório, nada tem de discricionário, deverá ela ser precedida da audição do mandatário visado, a fim de se poder defender dessa imputação». (sublinhado nosso) A sentença, da qual foi interposto recurso para o T.C.A., entendeu que: «Tal comportamento só pode configurar-se como doloso, sendo da responsabilidade pessoal e directa do mandatário do A. pois, como profissional do Foro, não poderia ignorar que a sua conduta processual e material é, para além de manifestamente reprovável, ilegal». Considerando que o juízo formulado na sentença, de existência da ilicitude e culpa quanto à actuação do Recorrente, constitui já um prejuízo para a imagem Deste, enquanto profissional do foro, afigura-se-nos que o Recorrente tinha, nos termos do art° 680º, nº 2, do C.P.C., legitimidade para a interposição do recurso que não foi apreciado.
Face ao exposto, somos de parecer que deverá ser concedida a revista.
Na sequência deste parecer o recorrente apresentou o requerimento de fls., irrelevante para a decisão a proferir.
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
O acórdão recorrido confirmou a matéria de facto fixada na 1ª instância:
A. Em 16.08.2010 B………. interpôs no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, Intimação para a Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias peticionando que o ora R. fosse notificado «para diligenciar a emissão urgente dos respectivos Vistos de Residência para a Mulher e Filha do Autor, respectivamente C………. e D………., a fim de permitir ao A., poder Reagrupar a sua Mulher e Filha» (cfr. fls. 202-208 dos autos);
B. A Intimação referida na alínea anterior foi autuada com o n.° 171l/10.8BELSB e distribuída à Unidade Orgânica (cfr. fls. do P. 1711/10, consulta SITAF);
C. Em 07.09.2010 foi proferida sentença nos autos identificados na alínea anterior, na qual se absolveu o R. da Instância com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa (cfr. fls. do P. 1711/10, consulta SITAF);
D. Em 29.09.2010 foi proferido despacho nos autos identificados em B., indeferindo requerimento do também aqui Requerente, no qual peticionava ser notificado da contestação do Ministério dos Negócios Estrangeiros, tendo interposto recurso de tal decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. do P. 1711/l0, consulta SITAF);
E. Em 02.12.2010 B………. interpôs a presente Intimação contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, reproduzindo ipsis verbis o articulado referido na al. A. (cfr. fls. 4 a l0 dos autos);
F. O mandatário do Requerente nos presentes autos e no processo identificado em B., é o mesmo - Dr. A……….., com cédula profissional n° … (cfr. fls. 10 e fls. 208 dos autos e fls. do P. 1711/10, consulta SITAF, facto que é, aliás, admitido pelo IM do A. nos presentes autos).
III Direito
1. Por acórdão de 22.9.11, proferido pela formação da Secção de Contencioso Administrativo prevista no n.º 5 do art. 150º do CPTA, foi admitido o recurso de revista deduzido por A………., mandatário de B…………., do acórdão proferido pelo TCA Sul, de 19.5.11, que não conheceu do recurso por si interposto da sentença do TAC de Lisboa que absolveu da instância o MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS de um pedido de intimação judicial para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias e condenou o seu cliente como litigante de má fé, ao mesmo tempo que ordenou o envio de certidão à Ordem dos Advogados nos termos do art. 459º do CPC.
2. Os fundamentos de admissão do presente recurso, onde se definem as questões a que urge responder, encontram-se naquele acórdão explanados nos seguintes termos: “O Acórdão do TCA sob recurso não conheceu da apelação com o fundamento de que o recorrente era o advogado do A. e não a parte principal no processo. Pode constatar-se ter a sentença considerado que a propositura desta acção, com omissão da existência de outra anterior, visava obter decisão diferente e constitui comportamento doloso da responsabilidade pessoal do mandatário da A. que não podia ignorar que era reprovável e ilegal a sua conduta. Ao decidir que o advogado não tinha legitimidade para recorrer o Acórdão do TCA fez uma interpretação da peça processual que não era necessariamente imposta pelos termos usados no inicio da peça apresentada pelo recorrente, ao mesmo tempo que parece desconsiderar a situação processual que acaba de referir-se quanto à apreciação da conduta do advogado, ou, em alternativa, a decisão do Acórdão não teria tido em conta o disposto no n.° 2 do art.° 680.° do CPC que confere legitimidade para o recurso às pessoas directa e afectivamente prejudicadas pela decisão. Em qualquer caso os autos configuram uma situação processual que é de considerar susceptível de repetição dado que é de prever que surjam recursos em situações de condenação por má-fé e, a decisão idêntica à presente, de não admissão de recurso de tais decisões, tendo precedente, pode tornar-se prática corrente. Ora, convém que a corrente jurisprudencial a formar seja submetida ao escrutínio do STA e dimane da sua posição enquanto órgão regulador do sistema e não do Tribunal intermédio, sem o controlo do órgão de cúpula. A definição do quadro jurídico nesta questão processual mostra-se portanto, claramente necessária à segurança, igualdade de tratamento e previsibilidade na aplicação do direito que, por seu lado, são condições de boa administração da justiça, pelo que reclamam a admissão do presente recurso de revista, para uma melhor aplicação do direito”.
3. Vejamos então o que temos pela frente. B………., com melhor identificação nos autos, intentou no TAF de Lisboa uma intimação para protecção de Direitos, Liberdades e Garantias contra o Ministério dos Negócios Estrangeiros, sendo aí patrocionado pelo aqui recorrente A……….. Na decisão proferida o réu foi absolvido da instância com fundamento em caso julgado ou litispendência.
Todavia, na sentença, para além disso, acrescentou-se o seguinte: “Da litigância de má fé. Uma vez que o Requerente intentou a presente Intimação como se de uma primeira acção se tratasse, sem referir a existência do visado processo n° 1711/10.8BELSB, que correu termos no presente Tribunal, foi suscitada oficiosamente a sua litigância de má fé, ao abrigo do disposto nos artigo 456.º e 459.° do CPC (cfr. fls. 317). Em resposta, o mandatário do A. rejeitou qualquer dolo ou negligência na omissão referida, arguindo que «quer o Autor, quer o seu mandatário, de forma alguma tiveram intenção, em ocultar o que, quer que fosse», e que «eventualmente, poderia ter informado o Meritíssimo Juiz, para o facto de ter sido intentada uma presente Intimação, mas atendendo ao facto, de existir já uma sentença transitada em Julgado, vide despacho de 29-09-2010, o Autor pensou e pensa, em termos processuais, já nada mais haveria a fazer, daí ter intentado uma nova Intimação, não o fazendo com intenção de ocultar algo, ou por mal, fê-lo, e que se note, na convicção, de que seria a única alternativa legal, e célere, para melhor garantir a vinda da sua família para Portugal», concluindo que, «no limite, poderá eventualmente o A., ter actuado com alguma precipitação em termos de defesa jurídica, mas nunca de Má-fé». Cumpre decidir.
Dispõe o artigo 456° do CPC que, tendo litigado de má fé, “a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir”, considerando-se que litiga de má fé quem, com dolo ou negligência grave tiver “omitido factos relevantes para a decisão da causa” ou tiver feito “dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça” (n°s. 1 e 2, als. b) e d) do visado artigo). Por outro lado, quando “se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa, dar-se-á conhecimento do facto à Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores, para que estas possam aplicar as sanções respectivas e condenar o mandatário na quota-parte das custas, multa e indemnização que lhes parecer justa” (cfr. art. 459.° do CPC). Como se referiu acima, na sentença proferida no processo n.° 1711/10.8BELSB absolveu-se o R. da Instância com fundamento na verificação da excepção da ilegitimidade activa (cfr. alínea C) dos factos assentes). Também como já se disse acima, o requerimento inicial dos presentes autos é igual, ipsis verbis, àquele que originou o processo n° 1711/10.SBELSB, assim como o mandatário do A. nas duas acções é o mesmo. Ora, tendo em conta que:
- O A. repetiu a causa, bem sabendo que a primeira acção havia naufragado por se verificar a sua ilegitimidade activa;
- Não referiu no seu requerimento inicial a existência de idêntica acção de intimação, intentada anteriormente;
- Invocou em sede de réplica não se estar perante idêntica causa de pedir e de pedido, o que é, manifesta e gritantemente falso;
- O mandatário do A. afirma que apenas não referiu a primeira acção por considerar que era a única alternativa legal e célere para que a pretensão do seu mandante pudesse ser apreciada, considerando que a sua acção apenas pode ser configurada como precipitação jurídica, apenas se pode concluir que o A. litiga com manifesta má fé, uma vez que omitiu factos relevantes para a decisão da causa (a existência de acção igual), interpondo a presente Intimação com o fim de conseguir decisão diferente daquela já plasmada em sentença, entorpecendo assim a acção da justiça com o claro intuito de colocar o Tribunal na alternativa de contradizer ou de reproduzir uma decisão anterior.
Tal comportamento só pode configurar-se como doloso, sendo da responsabilidade pessoal e directa do mandatário do A. pois, como profissional do Foro, não poderia ignorar que a sua conduta processual e material é, para além de manifestamente reprovável, ilegal.
Por outro lado, a utilização de um meio processual que é gratuito, que tem uma tramitação urgente e que visa a protecção de quaisquer direitos, liberdades e garantias e de natureza análoga, no âmbito de relações jurídico-administrativas, nos termos em que foi utilizado na presente acção, com claro prejuízo para o funcionamento da Justiça, não pode passar incólume.
Assim, por tudo quanto o exposto, condena-se o A em multa correspondente a 5 UC’s, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 456.° n°s. 1 e 2, als. 1» e cl) do CPC, aplicável ex vi art. 1° do CPTA e artigo 27°, n° 1 do Regulamento das Custas Processuais.
Extraia-se certidão da presente decisão e remeta-se a mesma à Ordem dos Advogados Portugueses para os fins constantes do artigo 459.° do CPC. Notifique”.
4. Desta sentença foi deduzido um recurso para o TCA, Sul, pelo referido advogado em seu próprio nome (e não pela parte) cujas alegações concluiu do seguinte modo:
“NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE SEGURAMENTE VOSSAS EXAS DOUTAMENTE IRÃO DAR PROVIMENTO REQUER-SE:
A) SEJA CONSIDERADA NÃO PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE LITISPENDÊNCIA.
B) SEJA CONSIDERADA NÃO PROCEDENTE A EXCEPÇÃO DE CASO JULGADO.
C) EM ÚLTIMA ANÁLISE SER SOMENTE PROCEDENTE UMA DAS INTIMAÇÕES.
D) SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A CONDENAÇÃO DO AUTOR COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
E) SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE A CO-RESPONSABILIZACÃO DO SIGNATÁRIO”.
Esse recurso mereceu do acórdão recorrido as seguintes considerações:
“Da leitura da sentença decorre que em matéria de litigância de má-fé o condenado é o sujeito singular que detém a posição jurídica de Autor na presente acção de intimação em processo urgente, art°s. 36° n° 1 d) e 109° CPTA, isto é, B………
Verifica-se, também, que o sujeito que assume a posição jurídica de Recorrente no cabeçalho da peça que configura o corpo alegatório e conclusões é A………., Advogado, com cédula profissional n° …, Mandatário constituído nos autos por B………. em 22.11.2010, conforme procuração forense junta a fls. 83 dos presentes autos. Em sede de recurso vêm suscitadas questões em matéria de litispendência, caso julgado, intimação deduzida e litigância de má-fé.
Em matéria de legitimidade ad recursum estatui o art° 680° n° 1 CPC aqui aplicável ex vi artº 140° CPTA que só as partes principais podem interpor recurso da decisão em que tenham ficado vencidas. Deixando de lado a questão de saber se a natureza desta legitimidade ad recursum se traduz numa modalidade do interesse processual (vd. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, pág. 487) ou antes assume a natureza de pressuposto processual geral de legitimidade nos termos do art° 26° CPC (vd. Lebre de Freitas, CPC - Anotado, Vol. 1°, 2 ed. Coimbra Editora, págs.51/52) a verdade é que não foi o Mandatário de B……….., o Advogado constituído nos autos, Dr. A………. que perdeu a causa e foi condenado como litigante de má-fé, mas o próprio constituinte e Autor na acção, B………., este é o sujeito processual que é a parte prejudicada por ambas as vertentes da decisão e que, nesse sentido, não obteve em juízo a providência jurisdicional pedida e foi condenado em litigância de má-fé por ter omitido a verdade dos factos relevantes para a decisão da causa (art° 456° n° 2 b) CPC) e feito uso reprovável do meio processual (art° 456° n° 2 d) CPC). Por quanto vem dito, por falta de legitimidade do Mandatário de B………., o Advogado constituído nos autos, Dr. A………., não cumpre conhecer do recurso interposto.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em não conhecer do recurso interposto por falta de legitimidade do Mandatário de B………., o Advogado constituído nos autos, Dr. A………
Custas a cargo do Mandatário de B………., o Advogado constituído nos autos, Dr. A…………”.
5. Na revista interposta para este Tribunal o recorrente apresentou alegações e formulou conclusões que terminou do seguinte modo:
A) DEVE SER PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO DE REVISTA PARA FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DEFINITIVA E COM RELEVO SOCIAL.
B) DEVE O AUTOR SER ILIBADO OU ABSOLVIDO DE TODAS AS ACUSAÇÕES QUE CONTRA SI IMPENDEM COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ.
C) POR CONSEQUÊNCIA DEVE SER ILIBADO OU DADO SEM EFEITO A CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ E O RESPECTIVO PAGAMENTO DA MULTA APLICADA.
D) DEVE O MANDATÁRIO SER ILIBADO TAMBÉM DA ACUSAÇÃO COMO RESPONSÁVEL PELA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
E) POR CONSEQUÊNCIA SER DADA SEM EFEITO A EXTRACÇÃO DE CERTIDÃO PARA A ORDEM DOS ADVOGADOS.
F) E AINDA SER ILIBADO OU DADO SEM EFEITO A CONDENAÇÃO DO SIGNATÁRIO EM CUSTAS.”
6. Vejamos então. Duas conclusões se podem extrair desde já. Em primeiro lugar, o recorrente nos recursos deduzidos da sentença do TAF e do acórdão do TCA é o mandatário do autor e não o próprio autor. Basta ver as alegações que apresentou designadamente as conclusões do recurso para este STA. Depois, sendo o sentido único do acórdão recorrido de abstenção, ou melhor, de não apreciação do recurso “interposto por falta de legitimidade do Mandatário de B……….., o Advogado constituído nos autos, Dr. A……….” por se ter entendido que o condenado era o autor e não o seu advogado, o recorrente não impugna o decidido nessa dimensão, persistindo no pedido de ilibação do autor como litigante de má fé (alíneas B) e C)) e pedindo igualmente a sua própria desresponsabilização (alíneas D), E) e F)). Na medida em que o recorrente não questiona o decidido quanto à sua falta de legitimidade para impugnar a sentença do TAC na vertente em que condenou o autor, a revista improcede de imediato nessa parte.
7. Subsiste a questão de saber se o recorrente, não sendo parte na acção, possui legitimidade para recorrer em relação ao segmento decisório da sentença do TAF que o possa ter atingido, tanto mais que o acórdão recorrido concluiu pela sua ilegitimidade em termos genéricos invocando para o efeito o disposto no art. 680º, n.º 1, do CPC.
Sobre esse ponto remete-se para o acórdão de 16.3.06, proferido no recurso 1197/05, que relatámos, e que se vai transcrever na parte relevante: “Na vigência da LPTA, e legislação com ela conexa (LOSTA, RSTA e CA), em matéria de legitimidade para recorrer, no âmbito do contencioso administrativo, vigorava o art. 104º, n.º 1, da LPTA, epigrafado de "Legitimidade e Patrocínio",(Que era complementado, em matéria de recurso de revisão, pelo art. 100º do RSTA ("Os acórdãos definitivos só podem ser revistos pelo órgão jurisdicional que os houver proferido nos seguintes casos: 3.º "Mostrando-se que no processo respectivo deixou indevidamente de ser citado, ou o foi nulamente, o requerente de revisão, tendo por isso o mesmo processo corrido à revelia") e pelo art. 101º, & 1, ("Têm legitimidade para requerer a revisão todos aqueles contra quem foi ou esteja em via de ser executado o acórdão a rever, assim como os que legitimamente recorreram ou podiam ter recorrido do acto sobre que o acórdão recaiu ..."). Sublinhe-se que alguma falta de articulação ou repetição, em matéria de recurso de revisão decorre de o contencioso administrativo ser então uma manta de retalhos (LPTA, LOSTA, RSTA, CA e CPC) publicados em momentos muito diferentes, com muitos segmentos revogados e com alterações parciais introduzidas ao longo do tempo, portanto, sem uma visão integral do conjunto)) segundo o qual "Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público" e, do lado do processo civil, o art. 680º ( Prevendo o art. 771º do CPC os fundamentos do recurso de revisão.), que se aplica a todos os recursos com a excepção nele mencionada, e reza assim: "1. Os recursos, exceptuada a oposição de terceiro, só podem ser interpostos por quem, sendo parte principal na causa, tenha ficado vencido. 2. Mas as pessoas directa e efectivamente prejudicadas pela decisão podem recorrer dela, ainda que não sejam partes na causa ou sejam apenas partes acessórias." Grosso modo, embora emitidos em momentos temporais diferentes, pode dizer-se que existe uma correspondência perfeita entre as duas disposições. Assim, a primeira parte do art. 104º corresponde ao n.º 1 do art. 680º, a segunda (embora com a extensão ao Ministério Público dada a importância fundamental que o contencioso administrativo lhe concedia) ao n.º 2. Portanto, no quadro jurídico descrito, o da vigência da LPTA, quem não fosse parte processual (ou interveniente) não tinha que invocar o n.º 2 do art. 680º do CPC para recorrer de uma decisão proferida em contencioso administrativo, bastando-lhe alegar e demonstrar que tinha sido "directa e efectivamente prejudicada pela decisão" como se refere no segundo segmento do n.º 1 do transcrito art. 104º (não obstante a remessa geral do art. 1º e da mais específica do art. 102º, ambos da LPTA). Os respectivos pressupostos eram substancialmente os mesmos e o contencioso administrativo tinha uma regra própria, não fazendo sentido o apelo ao regime processual subsidiário (O acórdão junto pelo recorrente a fls. 849/850, para além de ter sido tirado no regime da LPTA, limita-se a responder à arguição de uma nulidade e não visa resolver a questão da aplicação ou não do n.º 2 do art. 680º do CPC, podendo perfeitamente admitir-se que a citação desse preceito, naquele contexto, foi produzida para apontar um caminho, sem atender ao restante complexo normativo potencialmente aplicável)).
Quando ocorre uma alteração legislativa profunda, que revoluciona a organização judiciária dos Tribunais Administrativos e introduz uma substancial alteração na legislação processual administrativa, criando, pela primeira vez em Portugal, uma compilação processual, o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), importa atender, com todo o cuidado, às alterações introduzidas em cada instituto e confrontá-las com o regime anterior procurando extrair as devidas consequências das diferenças anotadas. Mas, convém afirmá-lo agora, contrariando a pretensão do recorrente - defende que o legislador do CPTA remeteu para o n.º 2 da art. 680º do CPC a definição da legitimidade para o recurso dos que não são partes - e até por razões de coerência e harmonia do sistema jurídico (art. 9º do CC), não faz grande sentido pretender que o legislador da reforma, definindo a legitimidade para os recurso ex novo, deixasse a delimitação de parte dela para o processo civil a coberto de uma remissão genérica (a do art. 140º do CPTA). No regime do CPTA, o art. 141º, n.º 1, sobre a epígrafe de "Legitimidade" dispõe que "Pode interpor recurso ordinário de uma decisão jurisdicional proferida por um tribunal administrativo quem nela tenha ficado vencido e o Ministério Público, se a decisão tiver sido proferida com violação de disposições ou princípios constitucionais ou legais.(Complementado pelo art. 154º, n.º1, ("A revisão de sentença transitada em julgado pode ser pedida ao tribunal que a tenha proferido, sendo subsidiariamente aplicável o disposto no Código de Processo Civil, no que não colida com o que se estabelece nos artigos seguintes") e pelo art. 155º, n.ºs 1 e 2 ("1.Têm legitimidade para requerer a revisão, com qualquer dos fundamentos previstos no Código de Processo Civil, o Ministério Público e as partes no processo; 2 Tem igualmente legitimidade para requerer a revisão quem, devendo ser obrigatoriamente citado no processo, não o tenha sido e quem, não tendo tido a oportunidade de participar no processo, tenha sofrido ou esteja em vias de sofrer a execução da decisão a rever."))" (por contraposição ao art. 104º n.º 1, "Podem recorrer a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão e o Ministério Público"). O que temos, assim, é que o CPTA, no art. 141º, n.º 1, condensou na expressão "quem nela tenha ficado vencido" (eliminando "a parte ou interveniente") o que o art. 104º da LPTA dispersava por "a parte ou interveniente no processo que fique vencido, a pessoa directa e efectivamente prejudicada pela decisão", o que, bem vistas as coisas, significa exactamente o mesmo. Aliás, no seu sentido fundamental vencido corresponde a prejudicado, seja ele quem for. Como se vê no acórdão n.º 188/98 do Tribunal Constitucional, de 19.2.98, "... a palavra «vencido» do n.º 1 do art. 680º do CPC equivale a prejudicado, ou seja, reporta-se à pessoa ou entidade em relação à qual a decisão recorrida tenha sido desfavorável,(No mesmo sentido o acórdão STJ de 19.10.04 no recurso 03S2428.)" É vencido quem é afectado objectivamente pela decisão (Melo Franco e outros, "Dicionário de conceitos e Princípios Jurídicos"). Entende-se por afectado aquele que não obteve a decisão mais favorável aos seus interesses (Castro Mendes, Recursos, 1980-12). Portanto, não é correcto ligar, necessariamente, a palavra vencido a parte processual, sendo mais adequado conexioná-la com alguém que fique prejudicado com a decisão emitida no processo, que seja directamente atingido na sua esfera jurídica por ela. E daí que se considere da maior relevância a supressão da menção à parte - e também "interveniente" - (que visou eliminar essa restrição, alargando o âmbito da previsão da norma), no CPTA, que constava da LPTA e que continua a figurar no n.º 1 do art. 680º do CPC (permitindo que as não partes coubessem no segmento final do art. 104º, n.º 1, e no n.º 2 do art. 680º do CPC). Por isso, contrariamente ao referido pela Magistrada do Ministério Público no seu parecer, não é verdade ter "o citado art. 141, do CPTA, no seu n° 1, praticamente reproduzido a disposição do n° 1 do art. 680, do CPC". Em conclusão, quando o art. 141º, n.º 1, do CPTA afirma que pode recorrer de uma decisão quem nela tenha ficado vencido está a incluir tanto as partes no processo como todos aqueles, que não tendo esse estatuto, saem prejudicados por ela, ou porque foram intervenientes processuais ocasionais, ou porque poderiam ter figurado no processo como contra-interessados (art.s 57º e 68º, n.º 2, do CPTA). Contudo, o ficar vencido, para todo e qualquer recorrente, significa ficar actual, directa e efectivamente prejudicado pela decisão judicial que se pretende impugnar. Nesta concepção tudo continua a funcionar harmoniosamente no contexto do contencioso administrativo, sendo desnecessária a intervenção supletiva do processo civil. O art. 141º continua a possibilitar o recurso ordinário a todos os prejudicados por uma decisão judicial (art. 104º no quadro legal anterior) e os art.s 154º e 155º a definirem o objecto e a legitimidade para o recurso de revisão (art.s 100º e 101º do RSTA no quadro anterior). De resto, não se observam quaisquer razões para permitir a alguém a interposição de um recurso extraordinário de revisão de uma decisão judicial ao abrigo do CPTA e de lhe não consentir a dedução de um recurso ordinário. Em primeiro lugar, porque a jurisprudência deste STA tem afirmado repetidamente que "No âmbito da ponderação dos pressupostos processuais, os princípios antiformalista, "pro actione" e "in dubio pro favoritate instantiae" impõem uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva" (acórdãos do Pleno de 17.6.04 no recurso 40288 e de 5.5.05 no recurso 1002/02, entre muitos outros). Em segundo lugar, a via do recurso imediato é também determinada pelos princípios da economia processual (art. 137º do CPC) e da celeridade (ínsito no princípio da justiça previsto no art. 267º, n.º 2, da CRP)”.
Vejamos, agora, se o recorrente ficou vencido, ou melhor, se saiu efectivamente prejudicado, nos termos apontados, com a decisão proferida no TAF. Importa sublinhar que o recorrente não foi condenado como litigante de má fé. Só a parte o foi. E quanto a ela o TCA concluiu pela ilegitimidade do recorrente, aspecto que o recorrente não impugnou no seu recurso. A implicação do recorrente na litigância de má fé reduziu-se à comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos do art. 459º do CPC por se ter entendido que “teve responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa”. Pelo que se disse atrás é patente que o recorrente, nesta vertente, é prejudicado pelo acórdão recorrido, é vencido para os efeitos do art. 141º, n.º 1 do CPTA (art. 680º, n.º 2, do CPC), tendo, por isso, legitimidade para o recurso, contrariamente ao que se decidiu. De resto, isso mesmo foi já sublinhado pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 90/97, de 5.2.97, publicado no BMJ 464, 108, em cujo sumário se vê que “A própria parte não tem legitimidade para suscitar a questão da inconstitucionalidade de norma constante do art. 459º do CPC relativamente à decisão que reconheceu ter o respectivo mandatário responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revelou a má fé na causa e mandou dar conhecimento à Ordem dos Advogados, já que se não configura como «parte vencida» com a aplicação de tal norma. Na verdade, perante tal decisão, «parte vencida» é o próprio mandatário, que tem nesta matéria um conflito de interesses com a parte que patrocina, não podendo prevalecer-se da posição processual desta para litigar em possível prejuízo dela” (negrito agora introduzido).
8. Assente que o recorrente possui legitimidade para questionar a comunicação da litigância de má fé à Ordem dos Advogados importa ver se tem razão e, portanto, se a comunicação não devia ter sido enviada. Para isso é necessário analisar as razões da condenação. Essas razões estão assinaladas no ponto 3. supra apreendendo-se delas que a condenação na litigância de má fé resultou do facto de a parte ter apresentado uma segunda acção inteiramente idêntica a uma outra que fora já julgada com fundamento em ilegitimidade do autor, traduzindo-se esse comportamento, no dizer da sentença, na utilização “dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça”. E quanto à responsabilização do recorrente a sentença argumentou o que já se transcreveu no referido ponto 3. concluindo que: “Tal comportamento só pode configurar-se como doloso, sendo da responsabilidade pessoal e directa do mandatário do A. pois, como profissional do Foro, não poderia ignorar que a sua conduta processual e material é, para além de manifestamente reprovável, ilegal”.
Este último parágrafo da sentença diz tudo. Quando estão em causa, como fundamentos da actuação geradora de má fé, comportamentos e procedimentos técnicos do advogado constituído, a que a parte normalmente será alheia, é evidente que ocorre responsabilidade do mandatário a exigir a comunicação a que alude o citado art. 459º do CPC. O eventual procedimento disciplinar sobre ele é algo que escapa aos tribunais, por se tratar de assunto da competência exclusiva da Ordem dos Advogados. Sobre o assunto, entre outros, pode ver-se o acórdão do STJ de 25.3.04 no Processo 02B4702/ITJ/Net, em cujo sumário se vê que “Estando em causa procedimentos processuais, que a ré não domina, e que estão na disponibilidade do seu mandatário, enquanto técnico de Direito, deverá entender-se que este não observou o dever de cooperação a que se acha vinculado, nos termos do art. 266º, sendo inquestionável a sua responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se revela a má fé, nos termos do art. 459º do CPC”.
Improcede, assim, a alegação do recorrente nesta parte.
A condenação em custas a que o recorrente foi condenado no TCA resulta de tudo o que já foi dito atrás. O recorrente, com manifesta falta de legitimidade, impugnou a sentença do TAF procurando discutir a condenação como litigante de má fé do autor. Decaiu logo nessa parte. E decai agora na restante, porquanto, apesar de se lhe reconhecer legitimidade para discutir a sua própria responsabilidade naquela condenação não se lhe dá razão.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam em negar a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 30 de Novembro de 2011. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – Luís Pais Borges – Jorge Artur Madeira dos Santos.