I- O professor do ensino secundário que ingressou na nova carreira docente, instituída pelo Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, em 1 de Outubro de 1989, contando então 9 anos, 7 meses e 28 dias de serviço, e sendo integrado no 5º escalão daquela carreira (artigos 3º, nº 1, do Decreto-Lei nº 139-A/90, de 28 de Abril, e 7º, nº 4, e 16º do Decreto-Lei n.º 409/89), tem direito a progredir ao 6º escalão em 1 de Março de 1993, primeiro dia do mês seguinte àquele (Fevereiro de 1993) em que completou o módulo de tempo de permanência no 5º escalão (artigos 8º, 9º, n.º 2, e 23º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 409/89).
II- A tal não obsta o disposto no Anexo 2 à Portaria n.º 1218/90, de 19 de Dezembro (substituída pela Portaria n.º 39/94, de 14 de Janeiro), que só consentiria a progressão ao 6º escalão em 1 de Janeiro de 1994, pois, por um lado, aquele Anexo apenas é aplicável aos professores que, à data da integração na nova carreira docente, contassem 10 ou mais anos de serviço (o que não era o caso do recorrente), e, por outro lado, a sua aplicação analógica, mesmo com apelo a critérios de justiça (evitar a ultrapassagem de docentes com mais tempo de serviço), contrariando normas de hierarquia superior, violaria o disposto no n.º 5 do artigo 115º (hoje, n.º 6 do artigo 112º) da Constituição.