I- A não comparência ao trabalho em dia feriado, quando o funcionário tendo sido expressamente convocado por necessidade de serviço e não tenha solicitado dispensa prévia, constitui falta ao serviço que será considerada injustificada nos mesmos termos em que o poderá ser qualquer falta ao período normal de trabalho diário;
II- A marcação de falta injustificada, relativamente à ausência do serviço em dia feriado, implica apenas a não atribuição do acréscimo de remuneração e de tempo de serviço correspondente a esse dia de trabalho,
(arts. 28, n. 3, do DL. n. 187/88, de 31-5, e 71, n. 2, do DL. n. 497/88, de 30-12);
III- É, por isso, irrelevante, para efeito da marcação de falta, que o trabalhador faltoso tenha completado a carga horária semanal mediante a comparência nos restantes dias úteis da semana e, assim, tenha direito a auferir, sem qualquer desconto, o vencimento mensal correspondente à sua categoria.