I- Sendo de concluir que existem indícios da prática do crime de tráfico de estupefacientes, que é objecto de forte reprovação social, a libertação do arguido poderia originar perturbação da ordem e tranquilidade pública e os elevados lucros que tal actividade proporciona, aliados ao facto de já ter sido condenado por este tipo de crime, avolumam o perigo de continuação da actividade criminosa, sendo de crer que, negando o crime, tudo iria fazer para tornar verosimil a sua versão, o que prejudicaria a investigação, tudo contribuindo para considerar ser a prisão preventiva a única medida de coacção adequada e proporcional.
II- Os arguidos presos estão isentos do pagamento de imposto que seja condição para a realização de um incidente que requereram, mas se decairem nesse incidente devem custas.
A desigualdade de tratamento entre presos e não presos compreende-se quanto aos chamados impostos - preparo, mas não quanto às custas finais de incidentes.