I- O tempo de prisão sofrida por arguido em país estrangeiro
à ordem de processo de extradição não conta para o cálculo da prisão preventiva à ordem do processo pelo qual ela tenha sido solicitada, sem embargo de o mesmo dever ser descontado no cumprimento da pena final em que aquele venha a ser condenado.
II- A perda de bens, objectos e vantagens do crime ou, na terminologia legal dos artigos 109 e 111 do CP de 1995, dos "objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de um acto ilícito típico ou que por este tiverem sido produzidos", das "recompensas dadas ou prometidas aos agentes" ou das "coisas, direitos, ou vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido directamente adquiridas e representem uma vantagem patrimonial de qualquer espécie", é uma consequência directa da condenação, verificados que sejam os requisitos indicados nos dois primeiros números daquele mencionado artigo 109.
III- Estando essa perda ínsita na acusação, quando nela se indica a norma incriminadora violada e à qual se subsume o facto ilícito típico acusado, a possibilidade de tais bens, objectos e vantagens virem a ser declarados perdidos a favor do Estado, não tem que ser indicada clara e expressamente na acusação ou na pronúncia.