Acordam em Tribunal Pleno no Supremo Tribunal de Justiça:
No acordão de 3 de Novembro de 1948, proferido no presente processo - e ja publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 10, pagina 150 -, decidiu-se:
Que os crimes de ofensas corporais voluntarias e homicidio voluntario são da mesma natureza para efeitos de reincidencia;
Que a agravação da pena, por motivo da reincidencia, se fazia por meio do disposto no artigo 100 do Codigo Penal.
Deste acordão recorreu para o Tribunal Pleno o ilustre representante do Ministerio Publico, alegando que o mesmo se encontra em oposição - relativamente aos dois referidos pontos - com os acordãos, tambem deste Supremo Tribunal, de 21 de Janeiro de 1948, no citado Boletim, n. 5, pagina 143, e de 18 de Junho de 1937, na Colecção Oficial, ano 36, pagina 213, porquanto se decidira:
Naquele, que o crime de ofensas corporais voluntarias e homicidio voluntario, não eram crimes da mesma natureza para efeitos de reincidencia, e neste, que a agravação da pena se fazia - dado o disposto nos artigos 56 e 459 da Reforma Prisional -, de harmonia com o preceituado nos artigos 91 e 92 do Codigo Penal, aumentando-se a sua duração, mas suprimindo-se a prisão no lugar do degredo, ordenada no artigo 100, por inexequivel.
A oposição entre os acordãos citados e manifesta, como ja foi julgado pelo acordão de secção de 2 de Fevereiro de 1949, a folhas 141.
Consequentemente, e porque todos os acordãos transitaram em julgado e foram proferidos no dominio da mesma legislação, ha que tomar conhecimento do recurso e decidir.
E assim:
Por assento deste Supremo Tribunal, de 12 de Julho de 1949 - publicado no ja citado Boletim, n. 14, pagina 81, - foi decidido que os crimes de ofensas corporais voluntarias e homicidio voluntario não são crimes da mesma natureza para efeitos de reincidencia, pelo que o presente processo tem de voltar a secção para se lhe aplicar o dito assento.
Firmou-se, assim, doutrina em sentido contrario ao que se julgou no acordão recorrido, doutrina que neste momento cumpre acatar.
Desta forma, e porque a verificação da agravante da reincidencia e pressuposto da 2 questão suscitada no presente recurso, poderia, a primeira vista, entender-se que ele ficava sem objectivo, não havendo, consequentemente, que proferir qualquer assento.
Mas não.
Com efeito, verificando-se a existencia de conflito de jurisprudencia quanto a aplicabilidade dos ns. 1 a 4, inclusive, dos artigos 100 do Codigo Penal e 14 da Lei de 1 de Julho de 1867, ha que resolve-lo.
Impõe-se, assim, decidir quais as regras de agravação das penas dos ns. 1 a 4 do artigo 55 e 1 a 4 do artigo 57 do Codigo citado, ocorrendo a reincidencia.
Ora a agravação especial das penas de prisão maior seguida de degredo, previstas nos ns. 1 a 4 do artigo 55 e das aplicaveis em alternativa, previstas em os ns. 1 a 4 do artigo 57, encontrava-se estabelecida nos ns. 1 a 4 do artigo 100, e consistia na fixação dum periodo de prisão no lugar do degredo.
Como o revela esta forma de agravamento, a pena de degredo era cumprida em liberdade, pois de outro modo não se compreenderia que a prisão no degredo por certo tempo, fosse agravamento de pena.
Sucede, porem, que hoje, em consequencia dos artigos 56 e 459 da Reforma Prisional, o degredo cumpre-se nas Penitenciarias da metropole como prisão maior, reduzido de um terço na duração, tornando-se, por isso, impossivel o seu agravamento atraves da imposição do cumprimento de parte dele em prisão -, pois e neste regime que, na totalidade, e cumprido.
Ha, portanto, incompatibilidade entre os ns. 1 a 4 do artigo 100 do Codigo Penal e 14 da Lei de 1 de Julho de 1867 com os artigos 56 e 459 da Reforma Prisional, - incompatibilidade de natureza que obsta a possibilidade da aplicação simultanea das duas ordens de disposições, devendo, por isso, aqueles preceitos considerarem-se tacitamente revogados por estes.
Deixou assim a agravação da pena, no caso de reincidencia de poder fazer-se, na metropole, quanto a crimes comuns, segundo as regras especiais, estabelecidas naquelas disposições, em consequencia da revogação do preceito legal que as continha; so podendo fazer-se, presentemente, de harmonia com as regras gerais de agravação quando concorra aquela agravante, ou sejam, as regras da 2 parte dos paragrafos 1 e 3 do artigo 91 e do 92 do Codigo Penal e 11 da lei de 1 de Julho de 1867, aumentando-se a duração da prisão maior celular ate mais 2 anos e a pena fixa de degredo ate mais 3.
Pelas razões expostas, firma-se o seguinte assento:
Estão revogados para a Metropole, em crimes comuns, os ns. 1 a 4 do artigo 100 do Codigo Penal e artigo 14 da Lei de 1 de Julho de 1867, sendo a agravação neles prevista efectuada nos termos da 2 parte dos paragrafos 1 e 3 dos artigos 91 e do 92 do mesmo Codigo e artigo 11 daquela Lei.
Sem imposto de justiça.
Lisboa, 03 de Julho de 1950
Antonio de Magalhães Barros (Relator) - Jose de Abreu Coutinho - Lencastre da Veiga - Campelo de Andrade -
- Bordalo e Sa - A. Bartolo - Jaime de Almeida Ribeiro - Pedro de Albuquerque - Roberto Martins - Artur A. Pereira - Rocha Ferreira (Vencido nos termos em que, pelo Ministerio Publico, foram postas as questões consideradas em conflito, o conhecimento da segunda ficou prejudicado pelo da primeira, ja decidida e a que deu lugar o assento de 12 de Julho de 1949.
Alem disso, não havia conflito de jurisprudencia a resolver, visto no acordão invocado para confronto se ter tratado das agravantes de sucessão e acumulação de crimes e no acordão recorrido se tratar da de reincidencia.
Por isso, entendi que se devia considerar findo o recurso). - Raul Duque (Vencido em parte. Versa o acordão duas questões - referindo-se a primeira a serem havidos ou não como crimes da mesma natureza para efeitos de reincidencia, os crimes de ofensas corporais voluntarias, e de homicidio voluntario e a segunda a agravação de penas por motivo de reincidencia.
Relativamente a primeira, bem decidiu o acordão, visto o assento de 12 de Julho de 1949 que tem de ser aplicado em termos devidos.
Quanto a segunda, discordo inteiramente. A questão esta mal posta. Não ha conflito nem foi declarada a existencia de oposição pela secção respectiva e so depois de tal suceder e que o Pleno poderia pronunciar-se.
Do que no acordão que se invocou se tratava, era de agravação de pena por motivo de agravante de sucessão e de acumulação de crimes e não de reincidencia, como dele se ve e a cuja doutrina se não atendeu com precisão. As questões são diversas. Ora não havendo conflito não poderia tirar-se qualquer assento sem reconhecimento previo da existencia de tal conflito).
- Alvaro Ponces (Vencido; ainda hoje se mantem o degredo, como logo se alcança do n. 24 do relatorio da Reforma Prisional e dos artigos 109 e 460 desta Organização.
O artigo 137 do Decreto-Lei n. 26643 preve o degredo com prisão.
E a execução da pena a cumprir nas Colonias obedece ao regime das cadeias e penitenciarias destinadas a presos de dificil correcção - artigo 139.
Posteriormente a Reforma Prisional publicaram-se diplomas que mandam aplicar a prisão no lugar do degredo.
O Supremo Tribunal de Justiça não funciona como orgão legislativo do Estado e não pode revogar claros preceitos legais.
A prisão no lugar do degredo encontra-se em varios artigos do Codigo Penal, em punição de crimes graves - artigos 351, 355, 356, 433 e outros.
A doutrina do assento vai dificultar seriamente a aplicação deste preceitos).
- A. Cruz Alvura (Vencido pelos mesmos fundamentos do voto que imediatamente antecede).