IRELATÓRIO
AA, com os sinais dos autos, vem arguir a nulidade do acórdão que indeferiu a providência de habeas corpus por ele requerida, nos seguintes termos:
I - Nulidade por falta de fundamentação legalmente conforme
1° A CRP, no seu artigo 205.°, n.° 1, exige o seguinte: «As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei»
2.° Por seu turno, o artigo 374.°, n.º 2, do CPP estipula: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
3.° Acresce que o artigo 379.° do CPP, subordinado à epígrafe «Nulidade da Sentença», prescreve o seguinte; «1 - É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n°s 2 e 3, alínea b)».
4.° Ora, no aliás douto acórdão, verifica-se, pela simples inspecção do mesmo, que nada «consta» como «enumeração dos factos provados e não provados». Não contém tal aresto, pois, as menções referidas pelo n.° 2 do artigo 374.° do CPP.
5.° Do mesmo passo, verifica-se a nulidade de direito constitucional, por falta de fundamentação legalmente conforme, exigida pelo citado artigo 205.°, n.° 1, da CRP, nulidade sancionada pelo artigo 3.°, n.° 3, da CRP.
6.° O tribunal, como resulta do aliás do douto acórdão, interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, no sentido de que a decisão do pedido de habeas corpus não tem que ser fundamentada em termos de conter as menções exigidas por lei, nomeadamente a enumeração dos factos provados e não provados, e como tal as aplicou.
7.° Ora, a aplicação dessas normas dos artigos 222.º, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, com o dito sentido, infringe o disposto nas disposições conjugadas dos artigo 3.°, n.° 3, e o 205.°, n.° 1, da CRP.
IINulidade por non liquet contra a liberdade
8.° O Direito Português vale a proibição geral do non liquet estabelecida no artigo 8.°, n.° 1, do Código Civil, subordinado à epígrafe «Obrigação de julgar e dever de obediência à lei»: «O tribunal não pode abster-se de julgar, invocando a falta ou obscuridade da lei ou alegando dúvida insanável acerca dos factos em litígio».
9.° Aliás, como dispõe o já citado artigo 374.°, n.° 2, do CPP os factos alegados têm de ser dados ou como «provados» ou como «não provados», vigorando o princípio do terceiro excluído.
10.° Ora, o aliás douto acórdão abstém-se de fazer esse julgamento exigido por lei, Assim, em vez de administrar justiça, como exige o artigo 202.°, n° 1, da CPR, dando como provados ou não provados os factos aduzidos — que de resto, estão efectivamente provados por documentos autênticos e autenticados — o aliás douto acórdão ficou-se por «Deste documento não resulta, com a necessária clareza, quais os contornos dessa medida de coação, em termos de se determinar se o requerente está impedido de se ausentar de casa» (p. 12, linhas 24-26).
11.° Ou seja, resulta mesmo, mas no entender do aliás douto acórdão, «não com a necessária clareza». Mas que tipo de clareza? Clareza aos olhos de quem? Em todo o caso, se «não resulta», é dever o douto acórdão, imposto pelo artigo 8.°, n.° 1, do Código Civil e pelo artigo 202.°, n.° 1, da CRP, pelo menos colocar esse facto como não provado.
12.° O aliás douto acórdão reafirma: «Ignorando-se, pois, qual o regime exacto da medida de coação a que o requerente está submetido, especificamente se está impedido de sair da habitação...» (p. 13, linhas 5 e 6). Uma vez mais, o douto acórdão incumpriu o imposto pelo artigo 8.°, n.° 1, do Código Civil, e pelo artigo 202.º, n.° 1, da CRP, de, pelo menos, colocar esse facto como não provado.
13.° A recusa do aliás douto acórdão em sair do estado correspondente à expressão «não resulta, com a necessária clareza» e à expressão «Ignorando-se», ademais abstendo-se de dar os factos integrantes da causa de pedir como provados ou como não provados constitui infracção ao artigo 202,°, n.° 1, da CPR e vicia o mesmo aliás douto acórdão de nulidade absoluta de direito constitucional, cominada no artigo 3.°, n.° 3, da CRP.
14.° O tribunal como resulta do aliás do douto acórdão, interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, no sentido de que estas lhe permitem, quanto aos factos integrantes da causa de pedir, permanecer no estado correspondente à expressão «não resulta, com a necessária clareza» e à expressão «ignorando-se» abstendo-se de dar os factos como provados ou como não provados
15.° Ora, a aplicação dessas normas dos artigos 222.°, n,°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, com o dito sentido, infringe o disposto nas disposições conjugadas dos artigo 3.°, n.° 3, e o 202.°, n.° 1, da CRP.
IIINulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão
16º O aliás douto acórdão deu por provado: o requerente «Juntou, como comprovativo, um documento elaborado pelas autoridades inglesas (fls. 207, traduzido a fls. 209). Dele consta que o requerente «está sob medidas de coação de liberdade desde o começo do processo, com início a 8.7.2008, mantendo-se sob as mesmas até à presente data, sendo que uma das medidas de coação de liberdade é a necessidade de permanecer e dormir na morada indicada, conhecida e aprovada pelo Tribunal todos os dias e noites» (p. 12, linhas 17 a 23).
17.° O aliás douto acórdão, todavia, indeferiu o pedido, com o seguinte fundamento: «Ignorando-se, pois, qual o regime exacto da medida de coação a que o requerente está submetido, especificamente se está impedido de sair da habitação, a sua pretensão de desconto dessa medida no cumprimento da pena em que foi condenado carece de sustentação» (p. 13, linhas 5 a 8).
18.° Porém, recapitulemos o que ficou provado por documento autêntico proveniente das autoridades inglesas: o requerente «está sob [...] a necessidade de permanecer [...] na morada [...] todos os dias e noites» (p. 12, linhas 17 a 23).
19.° É sabido que a situação de facto correspondente à designação «está sob [...] a necessidade de permanecer [...] na morada [...] todos os dias e noites» é a mesma situação de facto correspondente à designação «está impedido de sair da habitação». Realmente, dada uma casa, o facto de o requerente não sair dela é o mesmo facto de o requerente permanecer nela.
20.° Assim, há contradição entre a decisão e os fundamentos, pois o aliás douto acórdão deferiria o pedido de habeas corpus se o requerente estivesse «impedido de sair da habitação» e não deferiu apesar de o mesmo requerente «estar sob a necessidade de permanecer na morada todos os dias e noites», desconsiderando que estas expressões designam o mesmo e único facto. Por outras palavras, o aliás douto acórdão deu como provado que o requerente está sob a necessidade de permanecer na morada na morada todos os dias e noites e, contraditoriamente, não deferiu o pedido, coisa que faria se o mesmo facto fosse designado por palavras mais do seu gosto, nomeadamente, pela expressão «impedido de sair da habitação.»
21.° Esta contradição acarreta a nulidade de direito processual ordinário do aliás douto acórdão, prevista no artigo 668.°, n.° 1, alínea c), do CPC.
22.° No mesmo passo, o douto acórdão infringe o disposto no artigo 202.°, n.° 1, que impõe o dever de administrar justiça e, por conseguinte padece na nulidade absoluta de direito constitucional, cominada no artigo 3.°, n.° 3, da CRP.
23.° O tribunal, como resulta do aliás do douto acórdão, interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP, no sentido de que estas lhe permitem negar o pedido de habeas corpus do requerente, cuja situação, como a comprovada nos autos, é a de estar sob a necessidade, imposta pelo juiz de permanecer na morada todos os dias e noites.
24.° Ora, nessa interpretação, aplicada ao caso dos autos, as normas dos artigos 222.º, n.°s 1 e 2, alíneas a), b), e c), 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c) e d), 5 e 6, do CPP são inconstitucionais, por violação do princípio da tolerância zero em matéria de discriminação designadamente, cm sede de aplicação judicial da lei consagrado no artigo 26.°, n.° 1, da CRP, segundo o qual a todos é reconhecido o direito «à protecção legal contra qualquer forma de discriminação».
25.° A discriminação está, pelo menos, no seguinte: para o comum dos cidadãos como é facto notório comprovado pela ampla e pública base de dados dos acórdãos do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, constante do site dgsi.pt, e, em especial nestes autos, pelos citados acórdãos de 29-12-2009 (Proc. 698/09.4YFLSB.S1) e o de 30-05-2012 (Processo 49/12.0YFLSB.S1), o tribunal defere o pedido de habeas corpus quando esses cidadãos invocam a causa de pedir da obrigação de permanência na habitação. Porém, quando é o requerente a invocar a mesma causa de pedir, isto é, a obrigação de permanência na habitação, o tribunal já decide indeferir o pedido habeas corpus formulado, como agora fez.
26.° Esta infracção ao artigo 26.°, n.° 1, da CRP é causa de nulidade absoluta de direito constitucional, cominada pelo artigo 3.º, n.° 3, da CRP.
IVNulidade por contradição constitucional
27.° Por despacho de 15 de Outubro de 2012, proferido a fls. 6633, o Exm.° juiz do processo determinou «que o Mandado de Detenção Europeu permanece activo» e ordenou que isso fosse comunicado às autoridades com capacidade para deter o Dr. AA.
28.° O artigo 31.°, n.º 1, da CRP dispõe que o habeas corpus é «contra o abuso de poder». Exige-se, pois, que haja «abuso de poder», «por virtude de prisão ou detenção ilegal», mas não se exige que a prisão ou a detenção se tenham materialmente consumado. Basta que, como é o caso dos autos, seja ilegalmente ordenada ou reordenada, ou seja, é suficiente que o abuso de poder se consuma através da ordem ou mandado de prisão.
29.° Não é conforme interpretar o preceito constitucional no sentido de que uma autoridade pode determinar a realização de actos cuja concretização seja ilegal à partida e se espere pela consumação material ilegal de tal acto, para se dizer que, afinal, tudo é ilegal e o visado já pode ser liberto, sendo que agora tem direito a ser indemnizado.
30.° Tal interpretação sempre contraria o princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.° da CRP, segundo o qual, além do mais, «A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado [...] no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais».
31.° Emitir ou manter uma ordem para prender alguém, sabendo-se que o cumprimento dessa ordem é ilegal, ao contrário do exigido pelo artigo 2.° da CRP, seria não respeitar nem garantir a efectivação do direito à liberdade. Aliás, o abuso de poder constitui crime. Certamente, o artigo 31.°, n.° 1, da CRP não pode ser interpretado no sentido de permitir que se consume tal crime, ou sequer se pratiquem actos preparatórios do mesmo crime.
32.° Para que não houvesse qualquer dúvida, a Lei Constitucional n.º 1/97 aditou, entre outras, a norma do artigo 20.º n.° 5, da CRP, segundo a qual «Para defesa do direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos os procedimentos judiciais caracterizados pelo celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações dos seus direitos».
33.° O habeas corpus é certamente um dos «procedimentos judiciais caracterizados pelo celeridade e prioridade», sendo até a providência n.° 1, com assento na Lei Fundamental. Agora observe-se que CRP passou a dispor que esses «procedimentos judiciais» funcionam não apenas contra «violações» dos direitos, mas também «contra ameaças». Isto significa que, pelo menos desde 1997, a CRP estabeleceu que o Habeas Corpus tem igualmente natureza preventiva, funcionando como defesa «contra ameaças» de prisão ou detenção ilegal.
34.° E o Dr. AA, em face do Mandado de Detenção Europeu contra ele «activo», está efectivamente sob «ameaça» de ser ilegalmente preso a qualquer momento.
35.° O aliás douto acórdão interpretou as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b), c), 5 e 6, do CPP, interpretadas no sentido de que o «habeas corpus preventivo [...] não existe» na sua previsão, designadamente no n.° 2 do artigo 222.°, onde «Não se reconhece, assim, qualquer inconstitucionalidade» e aplicou tais normas ao caso dos autos, com tal sentido.
36.° Porém, aplicadas ao caso, nessa interpretação, essas as normas dos artigos 222.°, n.°s 1 e 2, alíneas a), b) e c) e 223.°, n.°s 1, 2, 3, 4, alíneas a), b) e c) e d), 5 e 6, do CPP, são inconstitucionais, por violação das disposições conjugadas dos artigos 2.°, 20.°, n.° 5, e 31.º, n.º 1, da CRP.
37.° Por infringir, como infringiu, o disposto nos artigos 2°, 20.°, n.° 5, e 31.º, n.° 1, da CRP, o aliás douto acórdão está viciado pela nulidade absoluta cominada pelo artigo 3.°, n.° 3, da Constituição.
VNulidade por aplicação de legislação revogada
38.° O aliás douto acórdão considera que «um dos pressupostos da providência é a actualidade da prisão».
39.° Efectivamente, assim era já há muitos anos atrás. Com efeito, o § único do artigo 7.° do Decreto-lei n.° 35.043, de 20 de Outubro de 1945 - depois integrado no artigo 315.° do CPP de 1929 - dispunha: «Só pode haver lugar à providência referida neste artigo quando se trate de prisão efectiva e actual, ferida de ilegalidade por qualquer dos seguintes motivos [...]".
40.° O aliás douto acórdão não levou em conta que tal legislação se encontra revogada por outra que, em parte alguma da legislação vigente se exige o requisito na actualidade.
41.° A aplicação da legislação revogada e seus conceitos, em detrimento da legislação actual, nomeadamente do disposto na CRP, constitui infracção ao artigo 203.° da CRP e vicia o douto acórdão de nulidade absoluta de direito constitucional, cominada no artigo 3.°, n.º 3, da CRP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.