I- Os actos relativos a situação e ao movimento dos funcionarios do Estado e dos serviços publicos autonomos, excepto os de licença que não seja ilimitada, devem ser publicados na II serie do
"DR".
II- Se um desses actos tiver sido proferido em
8- 7-80 e não for publicado no "DR", tal acto e juridicamente inexistente.
III- Tal inexistencia e do conhecimento oficioso do Tribunal.