I- As empresas de navegação de interesse nacional devem ter um fundo de renovação da frota e um fundo de actualização da frota.
II- O fundo de actualização da frota destina-se a fazer face ao aumento do custo dos navios necessarios a manutenção actualizada da frota.
III- As verbas levadas a este fundo não são uma amortização, mas lucros colocados em reserva.
IV- Tais verbas não constituem um "custo".
V- Improcede, por isso, a impugnação judicial deduzida contra a contribuição industrial correspondente a importação debitada ao fundo de actualização da frota, com fundamento em semelhante quantia se dever considerar como um "custo". Verificado que tal quantia foi levada a esse fundo com relação ao exercicio de 1966, mas que a impugnante, empresa de navegação, apenas foi declarada de interesse nacional em 1967, a petição devia ter sido liminarmente indeferida.