13 Cumpre decidir.
2 – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 O recurso de revista a que alude o nº 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se atendermos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA.
Refira-se ainda que, diversamente do que sucede no CPC com atinência aos recursos de revista para o STJ dos Acórdãos dos Tribunais da Relação, no contencioso administrativo o que releva não é o valor da acção (critério quantitativo) mas o critério (qualitativo) definido no já mencionado nº 1, do artigo 150º do CPTA.
Temos assim que, de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA).
2.3 Vejamos, então, se é ou não de admitir o presente recurso de revista.
Tal como resulta do que se explanou no ponto 1.1, a Recorrente pretende fazer radicar a admissibilidade do recurso na circunstância de, alegadamente, estarmos em face de questões de especial relevo jurídico e social.
Ora temos que, no caso dos autos, se depara, efectivamente, com questões de especial importância social.
De facto, o Acórdão recorrido, ao negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela aqui Recorrente, manteve a decisão do TAF de Castelo Branco, que indeferiu a providência cautelar que visava manter aberta a Maternidade Mariana Martins, de Elvas, até à decisão final a proferir no processo principal.
Sucede que o encerramento das Maternidades em algumas localidades tem levantado um amplo debate na sociedade civil, sendo uma temática que, manifestamente, transcende os interesses prosseguidos pela Recorrente, acabando por se apresentar como um assunto de interesse comunitário, daí que a intervenção do STA, por via do presente recurso de revista, se assuma como uma forma de assegurar aos cidadãos que, neste âmbito e, obviamente, em sede de uma censura baseada em parâmetros de juridicidade, se possa sindicar a pronúncia contida no já referido Acórdão do TCA, o qual, como se sabe, culminou no não provimento do recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da sentença do TAF de Castelo Branco, destarte possibilitando a chamada à colação da mais alta instância da jurisdição administrativa, por forma a possibilitar a indagação sobre se o indeferimento da providência cautelar se processou em conformidade com o quadro legal aplicável, mediante a apreciação dos aspectos jurídicos que dão consistência e peso aos interesses em conflito.
Em conclusão, temos que, no caso vertente, se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.