I- O Conselho de Administração do INFARMED tem o dever legal de decidir requerimento da recorrente, proprietária de uma farmácia, no sentido de encerramento de um posto de medicamentos, não obstante o requerimento ter sido dirigido ao seu Presidente e não ao referido Conselho.
II- Incorre em erro de interpretação a sentença que rejeita o recurso contencioso interposto do acto de indeferimento tácito de tal pretensão, por falta de objecto com tal fundamento.
III- Não se verifica a situação prevista no art. 9 n. 2 do C.P.A. quando, há menos de 2 anos, havia sido indeferida uma exposição dirigida ao Presidente do Conselho de Administração do INFARMED pela Recorrente e Outros (proprietários de farmácias) no sentido de ser negada autorização para a abertura e instalação do referido posto de medicamentos.