I- Tem efeito meramente devolutivo e subida diferida, com o primeiro recurso que depois dele interposto haja de subir imediatamente, o recurso interposto do despacho a mandar constituir advogado, nos termos do art.º 735º do C.P.Civil.
II- Com efeito, o recurso do despacho referido em I, não está englobado na previsão das diversas alíneas do n.º 1 do art.º 734º do C.P.Civil, nem está abrangido pela situação prevista no n.º 2 do citado preceito, que só se verifica quando a retenção do recurso o torne absolutamente inútil para o Recorrente.