I- So se encontram isentas de contribuição industrial, nos termos do n. 11 do artigo 14 do Codigo da Contribuição Industrial, as cooperativas agricolas que so comercializam bens produzidos pelos seus associados, embora por elas transformados.
II- Os lucros obtidos com a comercialização de produtos adquiridos a terceiros, mesmo que cooperativas, não gozam de tal isenção.