Acórdão
1. Relatório
1. 1 A Autoridade Tributária e Aduaneira interpôs recurso para uniformização de jurisprudência, para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do STA, ao abrigo do disposto nos artigos 25.º n.º 2 e 4, do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT), na redação da Lei n.º 10/2011 de 20 de janeiro e artigo 152º do Código de Processo nos Tributais Administrativos (CPTA), da decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 82/2025-T, datada de 02/06/2025 que julgou procedente o pedido de pronuncia arbitral deduzida por A..., visando o indeferimento tácito da reclamação graciosa por si apresentada dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) sobre os dividendos que lhe foram distribuídos por sociedades residentes em território português, no ano de 2022, no valor total de € 30 452,80, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT.
A recorrente invoca oposição entre a referida decisão arbitral e o acórdão fundamento do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo nº 079/22.4BALSB de 22/03/2023.
1. 2 Para sustentar a oposição entre a decisão arbitral recorrida e o acórdão fundamento supra citado, a recorrente termina as alegações do recurso, formulando as seguintes Conclusões:
A. O presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência tem como objeto o acórdão arbitral proferido no processo n.º 82/2025-TCAAD, que apreciou a legalidade do ato de indeferimento tácito da Reclamação Graciosa, apresentada pelo substituto tributário contra os atos de retenção na fonte de IRC, na parte respeitante aos juros auferidos em 2022.
B. O acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 79/22.4BALSB, datado de 22-03-2023, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso.
C. O acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal a quo, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto, desconsiderando totalmente que estando em causa a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente.
D. O acórdão arbitral recorrido definiu a questão decidenda nos seguintes termos: «A questão decidenda consiste assim em determinar se a retenção na fonte em IRC sobre os juros pagos por sociedades residentes em Portugal a OIC estabelecido noutro Estado Membro da União Europeia (in casu, Alemanha), simultaneamente isentando de tributação os juros pagos a OIC's estabelecidos e domiciliados em Portugal, viola, ou não, o artigo 63.º do TFUE. E saber sobre o direito a juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da LGT.»
E. O acórdão arbitral recorrido consignou a seguinte matéria de facto:
««A. O A..., aqui Requerente, é um OIC constituído ao abrigo da legislação alemã, sob a forma contratual e não societária, e tem residência fiscal na Alemanha, não dispondo de estabelecimento estável em Portugal - cf. Documento 1, certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais alemãs relativo ao ano de 2022
B. No ano de 2022, o Requerente era detentor de participações sociais na seguinte sociedade residentes em Portugal: B... SGPS, S.A.,- cf. Documento 2.
C. Em 2022, o Requerente auferiu, na qualidade de acionista, dividendos distribuídos pela mencionada sociedade, que foram tributados em IRC por retenção na fonte à taxa de 25%, perfazendo o total de imposto retido € 30 452,80, conforme quadro seguinte - cf. Documentos 2 a 3:
D. O Requerente apresentou, em 20 de junho de 2024, reclamação graciosa desses atos de retenção na fonte. - cf. PA.
E. Em 21 de Outubro de 2024, formou-se a presunção de indeferimento do pedido de reclamação graciosa.
F. Em discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos em 2022 de fonte portuguesa o Requerente apresentou no CAAD, em 20 de Janeiro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação - cf. registo de entrada no SGP do CAAD.»
F. O Tribunal a quo entendeu o seguinte, quanto ao pedido de condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios:
«No caso dos autos, estando em causa a declaração de ilegalidade da legislação nacional, máxime, do n.º 1 do artigo 22.º, do EBF, por violação do disposto no artigo 63.º, do TFUE, e, reflexamente, do n.º 4 do artigo 8.º, da CRP, há que reconhecer o direito da Requerente a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT.
Conforme resulta do Acórdão proferido pelo STA no PROCESSO: 0735/19.4BEBRG, no caso em que os juros indemnizatórios sejam devidos nos termos do artigo 43.º, n.º 3, alínea d), da LGT, os mesmos são devidos desde o pagamento indevido do tributo, nos termos do estatuído no artigo 61.º n.º 5 do CPPT.
Assim, na sequência da anulação das retenções na fonte, o Requerente tem direito a ser reembolsado das quantias retidas, no valor total de € 184.790,95, o que é consequência da anulação, e de juros compensatórios nos termos do artigo 43.º n.º 3, alínea d) da LGT.». (a referência a juros compensatórios parece resultar de mero lapso)».
G. O douto acórdão fundamento do Pleno desse STA apreciou a decisão arbitral proferida no processo n.º 134/2021-T, a qual julgou matéria totalmente coincidente com a que se encontrava julgamento na ação arbitral objeto do presente recurso, no segmento decisório que condenou a AT ao pagamento de juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º da LGT, esclarecendo os Venerandos Juízes Conselheiros sobre os pressupostos de conhecimento do recurso:
«Ora, o Tribunal Arbitral concluiu ali que, numa situação em que se tenha verificado que são ilegais a retenção na fonte de IRC, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e a decisão de indeferimento tácito da reclamação graciosa respetiva, o titular dos rendimentos teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data do pagamento indevido do imposto e até à data do processamento da respetiva nota de crédito, nos termos dos artigos 43.º, n.º 1, da Lei Geral Tributária e 61.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário. Pelo seu lado, o acórdão fundamento, tendo sido também confrontado com um ato de retenção na fonte de imposto sobre o rendimento, a título definitivo, sobre rendimentos de capitais de fonte portuguesa e com uma decisão de indeferimento da reclamação graciosa referente a esse ato e que veio a ser julgada ilegal, concluiu que o ali impugnante teria direito a juros indemnizatórios calculados desde a data em que se concluiu o prazo fixado por lei, para a decisão do procedimento da reclamação graciosa.
Assim, as situações são substancialmente idênticas, visto que estavam em causa, em ambos os casos, atos de retenção na fonte equivalentes de que o substituído reclamou sem sucesso, tendo sido depois concluído que essas retenções eram ilegais e, por conseguinte, também as decisões administrativas das respectivas reclamações graciosas.
E, apesar de, em ambos os casos, se ter concluído que o substituído teria direito a juros indemnizatórios, foi dada uma resposta diversa à questão de saber desde quando é que se contam os juros devidos.».
H. As questões suscitadas no presente recurso são totalmente idênticas às que foram decididas no acórdão fundamento, resultando, assim, demonstrada a identidade da questão fundamental de direito no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, já que em ambos, em concreto, foi decidida em idêntica situação de facto a mesma questão de direito, que se prende com a extensão temporal dos juros indemnizatórios devidos quando o substituto tributário promove, por sua iniciativa mediante a apresentação de reclamação graciosa, a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte.
I. O douto acórdão fundamento reiterou o entendimento dominante nesse Tribunal superior sobre a questão de direito controvertida e chamando à colação a jurisprudência que havia sido uniformizada pelo acórdão do Pleno, de 29 de junho de 2022, proferido no processo n.º 093/21.7BALSB decidiu:
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.».»
J. Assim, entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre a mesma questão fundamental de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação do segmento decisório contestado, com substituição do mesmo por novo acórdão que determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios contados desde o dia 29-09-2022, data do despacho de indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 23-12-2021.
K. A infração a que se refere o n.º 2 do artigo 152.º do CPTA consiste num manifesto erro de julgamento expresso na decisão recorrida, na medida em que o acórdão arbitral viola o disposto nos artigos 43.º e 100.º da LGT, e 61.º, n.º 4 e 5, do CPPT.
L. No acórdão recorrido foram apreciados atos de retenção na fonte, sendo o apuramento do imposto efetuado pela Requerente arbitral, pelo que o erro que afetou a autoliquidação das importâncias retidas na fonte é imputável à ora recorrida, a qual apresentou reclamação graciosa peticionando a sua correção.
M. De acordo com entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência e como também considerou o acórdão fundamento, o erro só passa a ser imputável à AT após o eventual indeferimento, expresso ou tácito, da pretensão apresentada pelo contribuinte.
N. Ora, o procedimento de reclamação graciosa que constituiu objeto da ação arbitral recorrida foi apresentado no dia 20-06-2024, tendo-se formado o indeferimento tácito em 20-10-2024, pelo que só são devidos juros indemnizatórios após essa data, nos termos da n.º 1 e do n.º 3 do artigo 43.º da LGT.
O. E não a partir da data de pagamento do imposto, como erroneamente decidiu o acórdão arbitral recorrido, ignorando totalmente a jurisprudência invocada pela AT na Resposta.
P. Com efeito, a ora Recorrida peticionou a anulação de liquidações de retenção na fonte no seguimento do indeferimento tácito do procedimento de reclamação graciosa, pretendendo obter restituição do imposto indevidamente retido acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 1, da LGT.
Q. Pelo que, o Tribunal a quo foi chamado a decidir sobre a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, erro que só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente, tal como constitui jurisprudência uniformizada desse douto STA.
R. Por tudo o exposto, resta concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento por violação das normas legais aplicáveis, bem como que se encontra em manifesta oposição quanto à mesma questão fundamental de direito com a jurisprudência firmada pelo STA no acórdão fundamento, devendo ser substituído por novo acórdão que julgue procedente o presente recurso e determine a condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios a partir do dia do dia 20-10-2024.
Termos em que deve o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência ser aceite e posteriormente julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, nos termos e com os fundamentos acima indicados revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outro acórdão consentâneo com o quadro jurídico vigente.
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1. 3 Por despacho do Relator junto deste Supremo Tribunal, datado de 14/10/2025 veio admitir o recurso para uniformização de jurisprudência e ordenou que a sociedade recorrida, querendo, apresentasse contra alegações.
A contraparte notificada da interposição do recurso e da sua admissão para este Supremo Tribunal, não veio contra-alegar.
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1. 4 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público que não veio emitir parecer.
Colhidos os vistos de todos os Exºs. Conselheiros Adjuntos, vêm os autos à conferência do Pleno da Secção para decisão.
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2. Fundamentação
2.1. Fundamentação de facto
A decisão arbitral recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto:
A. O A..., aqui Requerente, é um OIC constituído ao abrigo da legislação alemã, sob a forma contratual e não societária, e tem residência fiscal na Alemanha, não dispondo de estabelecimento estável em Portugal - cf. Documento 1, certificado de residência fiscal emitido pelas Autoridades Fiscais alemãs relativo ao ano de 2022
B. No ano de 2022, o Requerente era detentor de participações sociais na seguinte sociedade residentes em Portugal: B... SGPS, S.A.,- cf. Documento 2.
C. Em 2022, o Requerente auferiu, na qualidade de acionista, dividendos distribuídos pela mencionada sociedade, que foram tributados em IRC por retenção na fonte à taxa de 25%, perfazendo o total de imposto retido € 30 452,80, conforme quadro seguinte - cf. Documentos 2 a 3:
D. O Requerente apresentou, em 20 de junho de 2024, reclamação graciosa desses atos de retenção na fonte. - cf. PA.
E. Em 21 de Outubro de 2024, formou-se a presunção de indeferimento do pedido de reclamação graciosa.
F. Em discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos em 2022 de fonte portuguesa o Requerente apresentou no CAAD, em 20 de Janeiro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação - cf. registo de entrada no SGP do CAAD.
MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
Os factos pertinentes para o julgamento da causa foram escolhidos e recortados em função da sua relevância jurídica, em face das soluções plausíveis das questões de direito, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2 do CPPT, 596.º, n.º 1 e 607.º, n.º 3 do Código de Processo Civil (“CPC”), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e) do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, mas apenas sobre as questões de facto necessárias para a decisão. // No que se refere aos factos provados, a convicção do árbitro fundou-se na análise crítica da prova documental junta aos autos pelas Partes e nas posições por estas assumidas em relação aos factos. // Não existem factos alegados com relevância para a apreciação da causa que devam considerar-se não provados.
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Do acórdão fundamento do Pleno da Secção do CT do STA proferido no âmbito do processo nº 079/22.6BALSB, datado de 22/03/2023 consta provada a seguinte matéria de facto:
A) A Requerente é um Fundo de Investimento Imobiliário Especial, equiparado a um Organismo de Investimento Coletivo (OIC), que atua a coberto de um contrato celebrado entre a sua entidade gestora, o A... GmbH, os investidores e o banco responsável pela custódia dos valores mobiliários.
B) A Requerente não dispõe de sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território nacional, sendo residente para efeitos fiscais na ..., e aí se encontrando sujeita e não isenta ao imposto alemão sobre o rendimento de sociedades.
C) Entre 2018 e 2020, a Requerente detinha as seguintes participações sociais na sociedade comercial portuguesa B..., S.A.
D) Por força de contrato de financiamento celebrado com a B..., a Requerente auferiu juros no montante total bruto de € 1.247.639,98 no período compreendido entre 1 de agosto de 2018 e 5 de maio de 2020.
E) Os juros recebidos foram sujeitos, aquando do respetivo pagamento/vencimento, a retenção na fonte, com carácter definitivo, à taxa de 15%, no montante de € 187.146,00.
F) Em 31 de julho de 2020, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos tributários de retenção na fonte, que não foi objecto de decisão administrativa no prazo cominado.
G) A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 1 de março de 2021.».
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2.2. Fundamentação de direito
2.2.1. É interposto recurso para a uniformização de jurisprudência visando decisão arbitral que correu termos no CAAD no âmbito do processo n.º 82/2025-T, datada de 02/06/2025 que julgou procedente o pedido de pronúncia arbitral deduzida por A..., visando o indeferimento tácito da reclamação graciosa por si apresentada dos atos de retenção na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) sobre os dividendos que lhe foram distribuídos por sociedades residentes em território português, no ano de 2022, no valor total de € 30 452,80, acrescido de juros indemnizatórios, nos termos do disposto no artigo 43.º, n.º 3, alínea c) da LGT.
Invoca-se oposição entre a referida decisão arbitral e o acórdão fundamento do Pleno da Secção do CT do Supremo Tribunal Administrativo proferido no âmbito do processo nº 079/22.4BALSB de 22/03/2023.
2.2.2. Do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do RJAT(Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 20/01, com alterações posteriores.) e no artigo 152.º do CPTA (Código do Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22/02, com alterações posteriores.), resultam os requisitos de admissibilidade do recurso de uniformização de jurisprudência seguintes: (i) que a decisão arbitral recorrida se tenha pronunciado sobre o mérito da pretensão deduzida e tenha posto termo ao processo arbitral; (ii) que a mesma esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de Direito, com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo ou com outra decisão arbitral, nos termos do mesmo artigo; (iii) que o acórdão/decisão arbitral fundamento tenha transitado em julgado, nos termos do artigo 688.º, n.º 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 140.º, n.º 3 do CPTA. (iv) que a orientação perfilhada na decisão arbitral não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do n.º 3 do artigo 152.º do CPTA, para o qual o n.º 3 do artigo 25.º remete (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 027/24.7BALSB.).
É idêntica a questão fundamental de Direito quando: (i) as situações fácticas em ambos os arestos sejam substancialmente idênticas, entendendo-se, como tal, para este efeito, as que sejam subsumidas às mesmas normas legais; (ii) o quadro legislativo seja também substancialmente idêntico, o que sucederá quando seja o mesmo o regime jurídico aplicável ou quando as alterações legislativas a relevar num dos acórdãos não interfira, nem directa nem indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida; (iii) quando a divergência entre as decisões (recorrida e fundamento) se verifica ao nível das próprias decisões e não exclusivamente quanto aos respectivos fundamentos (Acórdão do STA, de 17-10-2024, P. 023/24.4BALSB).
Nestes termos, cumpre aferir da admissibilidade do presente recurso de uniformização de jurisprudência.
2.2.3. Para sustentar a sua pretensão recursória, a recorrente alega que: «[o] acórdão arbitral recorrido colide frontalmente com a jurisprudência do Pleno desse douto STA firmada no acórdão proferido no processo n.º 79/22.4BALSB, datado de 22-03-2023, já transitado em julgado, no segmento decisório respeitante à condenação da AT no pagamento de juros indemnizatórios, o qual constitui acórdão fundamento dos presentes autos de recurso»; «[o] acórdão arbitral recorrido incorreu em erro de julgamento, porquanto decidiu o Tribunal a quo, em contradição total com o acórdão fundamento e com a jurisprudência uniformizada desse douto STA, condenar a AT a pagar à Requerente arbitral juros indemnizatórios contados desde a data do pagamento do imposto, desconsiderando totalmente que estando em causa a correção de erro na autoliquidação de importâncias retidas na fonte, relativamente às quais o substituto tributário suscitou a sua revisão por via de reclamação graciosa, o erro só passa a ser imputável à AT a partir do momento em que os serviços, pela primeira vez, indeferem o pedido formulado, expressa ou tacitamente».
2.2.4. A decisão arbitral recorrida decidiu «[a]nular as liquidações de IRC por retenção na fonte impugnadas, referentes aos anos 2022, no valor de 30 452,80€ (trinta mil quatrocentos e cinquenta e dois euros e oitenta cêntimos), bem como a decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve», bem assim como «[r]econhecer o direito a juros indemnizatórios, nos termos do artigo 43.º, n.º 1 da LGT».
A sentença arbitral em crise, no que respeita ao segmento decisório relativo à condenação no pagamento de juros indemnizatórios, estruturou, em síntese, a argumentação seguinte:
«(…) não sendo os erros que afetam os atos de retenções na fonte imputáveis ao Requerente, são-no à AT e o facto de não serem praticados diretamente pela AT não afasta essa imputabilidade, pois a ilegalidade da retenção a fonte, quando não é baseada em informações erradas do contribuinte, não lhe é imputável. // Nestes termos, são devidos juros indemnizatórios ao Requerente, ao abrigo do disposto no artigo 43.º, n.º 1 da LGT, a liquidar desde a data do pagamento indevido até ao processamento da nota de crédito (v. artigo 61.º, n.º 5 do CPPT)».
2.2.5. Por seu turno o acórdão fundamento decidiu uniformizar jurisprudência no sentido seguinte:
«Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.».
Para assim decidir, o acórdão fundamento estruturou, em síntese, a fundamentação seguinte:
«3.2. A questão suscitada não é nova. // No acórdão de 29 de outubro de 2014, tirado num recurso de revista (R. 0415/12), esta questão já tinha sido apreciada e tinha sido decidido (citando, de resto, vasta jurisprudência tirada a montante e que remonta até 2002) que «são devidos juros indemnizatórios pelo montante indevidamente retido, contados desde o momento em que a AT indeferiu o pedido de restituição desse montante, efectuado mediante reclamação graciosa, constituindo este indeferimento o erro imputável aos serviços previsto naquele preceito». // Este entendimento foi mantido, na essência, nos acórdãos de 18 de janeiro de 2017, de 6 de dezembro de 2017, de 18 de novembro de 2020, de 7 de abril de 2021, de 28 de abril de 2021, de 6 de outubro de 2021, tirados no R. 0890/16, no R. 0926/17, no P. 02342/12.3BELRS, no P. 0360/11.8BELRS e no P. 016/10.9BELRS. // E o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal, datado de 29 de junho de 2022, tirado no processo n.º 093/21.7BALSB, veio a uniformizar jurisprudência no sentido de que, «[e]m caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.». // Sendo recente esta jurisprudência, tirada no mesmo coletivo que compõe, atualmente, a Secção do Pleno não faz sentido, agora, revisitar o tema e repisar a argumentação em que se sustentou essa decisão. Devendo, ao invés, remeter-se para os fundamentos desse acórdão e para os que constam da jurisprudência que do mesmo se remete. //Assim, considerando que o prazo legal de decisão da reclamação graciosa é de quatro meses (artigo 57, n.º 1 da Lei Geral Tributária, na redação atual, introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro) e que a reclamação graciosa se presume indeferida após o termos do prazo legal de decisão pelo órgão competente (artigo 106.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário), serão devidos juros indemnizatórios, no caso, desde 1 de dezembro de 2020. // Pelo que a decisão arbitral não pode manter-se, na parte recorrida».
2.2.6. «Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito (ou de oposição de acórdãos) entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, pois, exigível para a verificação de contradição relevante, que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e que se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos: o que pressupõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição também deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 04/06/2014, (proc. 01763/13).). Por outras palavras, «[p]ara que se considere existir oposição, exige-se que se tenha perfilhado, nas decisões em confronto, solução oposta e esta oposição decorra de decisões expressas, não bastando a simples oposição entre razões ou argumentos enformadores das decisões finais ou a invocação de decisões implícitas ou a pronúncia implícita ou consideração colateral tecida no âmbito da apreciação de questão distinta». (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 22-03-2023, (proc. 0101/21.1BALSB).)
No caso em exame, as decisões em confronto incidiram sobre situações de facto semelhantes, ou seja, em ambas está em causa a retenção na fonte por ocasião da distribuição de dividendos a organismos de investimento colectivo com sede fora do território português, retenções que foram consideradas ilegais à luz do Direito da União Europeia e em que havendo lugar a reclamação graciosa necessária, perante o mesmo quadro normativo, se colocava o problema da determinação do termo inicial da contagem dos juros indemnizatórios: desde a data da retenção indevida foi a solução encontrada pela decisão arbitral recorrida; desde a data da decisão da reclamação graciosa (expressa ou tácita, consoante uma delas for a primeira), no caso do acórdão fundamento.
Nesta medida, por haver contradição de decisões expressas sobre a mesma questão fundamental de direito, nada obsta à prolação de acórdão de uniformização de jurisprudência.
2.2.7. A questão suscitada nos autos consiste em saber se perante retenções na fonte consideradas ilegais à luz do Direito da União Europeia e havendo lugar a reclamação graciosa necessária, os juros indemnizatórios são devidos desde a data da retenção indevida ou se tais juros são devidos desde a data da decisão expressa ou tácita da reclamação graciosa, consoante a que ocorrer em primeiro lugar.
Os normativos que se julga relevantes são os seguintes.
«O procedimento tributário deve ser concluído no prazo de quatro meses, devendo a administração tributária e os contribuintes abster-se da prática de actos inúteis ou dilatórios» (artigo 57.º/1, da LGT). «No procedimento tributário, os prazos são contínuos e contam-se nos termos do artigo 279.º do Código Civil» (artigo 57.º/3, da LGT). «São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido» (artigo 43.º, n.º 1, da LGT).
2.2.8. No que respeita à matéria de facto relevante das decisões.
Na decisão arbitral recorrida consignou-se o seguinte:
i) O Requerente apresentou, em 20 de junho de 2024, reclamação graciosa desses atos de retenção na fonte. - (alínea D).
ii) Em 21 de Outubro de 2024, formou-se a presunção de indeferimento do pedido de reclamação graciosa - (alínea E).
iii) Em discordância das retenções na fonte de IRC sobre os dividendos auferidos em 2022 de fonte portuguesa o Requerente apresentou no CAAD, em 20 de Janeiro de 2025, o pedido de constituição do Tribunal Arbitral na origem da presente ação - cf. registo de entrada no SGP do CAAD - (alínea F).
No Acórdão fundamento consignou-se o seguinte:
i) Em 31 de julho de 2020, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos tributários de retenção na fonte, que não foi objecto de decisão administrativa no prazo cominado (alínea F).
ii) A Requerente apresentou pedido de pronúncia arbitral em 1 de março de 2021. (alínea G).
2.2.9. A questão suscitada nos autos foi objecto de jurisprudência reiterada por parte deste Tribunal (e Secção do CT). Constitui jurisprudência assente a seguinte:
i) «A decisão judicial de anulação de retenções na fonte indevidas confere ao sujeito passivo direito a juros indemnizatórios, os quais são devidos desde o indeferimento expresso da prévia e necessária reclamação graciosa ou, se o prazo de decisão não for respeitado, desde a data em que se formou o indeferimento tácito, e não desde a data do pagamento da quantia liquidada (cfr. artigo 43.º, n.ºs 1 e 3, da LGT). // Isto porque só a partir do momento da decisão de indeferimento, efectiva ou presumida, a imputabilidade do erro se considera transferida para a AT (passando a constituir um erro dos serviços)» (Acórdão do Pleno da Secção do CT do STA, de 25/02/2026 (Processo n.º 0176/25.4BALSB).).
ii) «É jurisprudência deste Tribunal, no que respeita à questão da obrigação de juros indemnizatórios nos casos de retenção indevida de imposto e em que foi deduzido meio gracioso (v.g.reclamação graciosa), que o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de eventual indeferimento, expresso ou silente, da pretensão deduzida pelo contribuinte // (…) // Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g.reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do mesmo procedimento gracioso, efectivo ou presumido, funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T». (Acórdão do Pleno da Secção CT, de 29-06-2022, P. 093/21.7BALSB)
No caso em exame, a obrigação de juros indemnizatórios vence-se desde a data da formação do indeferimento tácito da reclamação graciosa (ou seja, desde 21/10/2024) e não desde a data do pagamento indevido do imposto. Pelo que se impõe conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido no segmento questionado, fixando-se jurisprudência no sentido seguinte:
«Em caso de retenção na fonte ilegal e havendo lugar a impugnação administrativa do acto tributário em causa (v.g. reclamação graciosa), o erro passa a ser imputável à A. Fiscal depois de operar o indeferimento do procedimento gracioso, efectivo ou presumido (consoante o que ocorrer em primeiro lugar), funcionando tal data como termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios a pagar ao sujeito passivo, nos termos do artº.43, nºs.1 e 3, da L.G.T.».
Termos em que se procederá no dispositivo.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes do Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em tomar conhecimento do mérito do recurso, conceder provimento ao recurso, anular o acórdão recorrido, na parte questionada, e uniformizar jurisprudência no sentido referido em 2.2.9.
Condena-se a recorrida em custas (artigo 527.º, do Código do Processo Civil), sem prejuízo da dispensa de taxa de justiça, dado não ter contra-alegado.
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Registe.
Notifique.
Comunique ao CAAD.
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Lisboa, 29 de Abril de 2026. - Jorge Cortês (relator) - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos - Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Anabela Ferreira Alves e Russo - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro - Catarina Almeida e Sousa.