Acordam1, em conferência, os Juízes da 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
No âmbito do processo 517/22.6 PBAGH do Juízo Local Criminal de Angra do Heroísmo, foi proferida sentença, em 27.02.2025, que condenou a arguida AA pela prática de um crime de furto qualificado, p.p pelo artº 203º nº 1, e 204º nº 2, al. a) e e), do Código Penal na pena de 3 anos e 6 meses de prisão e julgou procedente o pedido de indemnização civil, condenando-a a pagar a BB a quantia de € 32.020, acrescida de juros de mora vencidos às taxas legais até efectivo e integral pagamento.
A- Do Recurso
Inconformada com esta decisão, a arguida dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1- A norma constante do n.º 1, do art.º. 129.º do CPP tem natureza excecional e não admite interpretação analógica, pelo que, tendo em conta a letra da lei, deve concluir-se que a exceção prevista no n.º 1, do art. 129.º do CPP só é aplicável nos casos em que a fonte assume a qualidade processual de testemunha, o que não é o caso dos autos, e que portanto proíbe desde logo que tal depoimento seja valorado ou levado em linha de conta na decisão.
2- Caso assim não se entenda, deve ser atendida a circunstância de a arguida ter valida e legalmente exercido o direito ao silêncio, pelo que a aplicação analógica do disposto no n.º 1 do art.º 129.º do CPP implicaria a renúncia do direito ao silêncio, garantia fundamental no direito penal e constitucional, porquanto só assim seria possível infirmar as declarações das testemunhas.
3- O tribunal recorrido jamais poderia ter valorado e tido em linha de conta as declarações das identificadas testemunhas, pois assim impediu o efeito prático donde emerge o direito ao silêncio, que é igualmente o da proibição da autoincriminação, verificando-se pois erro notório na apreciação de prova (art.º 410.º n.º 2 al. c)
4- Violou o tribunal as normas conjugadas do art.º.61º, nº1, al. d), 132º, nº 2, 141º, nº 4, a), e 343º, n. 1, do CPP, e por inerência, o art.º 32.º n.º 5 da Constituição da República Portuguesa (CRP), pelo que devem ser desconsiderados os depoimentos das testemunhas melhor identificadas na motivação que acima se transcreveu.
5- Devem ser dados por não provados os pontos 3. a 13 da matéria dada por provada.
6- Caso assim não se entenda, o que só por mero dever de ofício se equaciona, deverá por referência à boa inserção profissional, social e familiar da arguida, e pela verificação dos requisitos de que depende a suspensão das penas nos termos do art.º 50.º do CP, deverá ser suspensa a pena se necessário for com regime de prova.
B- Da Admissão do recurso
Por despacho datado de 02.05.2025, o recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
C- Da Resposta
O Ministério Publico respondeu ao recurso, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, sem formular conclusões.
D- Do Parecer
Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público, tendo sido emitido parecer, sufragando os argumentos expendidos na resposta apresentada em 1ª instância e, consequentemente defendendo a improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no art.º 417º nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), a recorrente não respondeu.
Colhidos os vistos, o processo foi presente a conferência, por o recurso dever ser aí decidido.
II- Fundamentação
II.1- Objecto do recurso
Como é pacificamente entendido tanto na doutrina como na jurisprudência, o âmbito dos recursos é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal de recurso tem de apreciar, sem prejuízo das que forem de conhecimento oficioso2.
Atentas as conclusões apresentadas, no caso em análise são as seguintes as questões a decidir por ordem de precedência lógica:
a) Se a sentença recorrida padece do vício do erro notório na apreciação da prova, a que alude o artº 410º, nº 2, al. c), do CPP, por terem sido valorados indevidamente depoimentos indirectos;
b) Se deve ser suspensa a execução da pena de prisão aplicada à recorrente.
II.2- Da Sentença Recorrida
A- É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª instância:
1º Entre ... de 2010 e ... de ... de 2022, data em que foi despedida, a arguida AA prestou serviços domésticos para a ofendida BB e marido na residência destes, sita na
2º Com o tempo, estabeleceu-se uma relação de confiança e de amizade entre a arguida e os seus patrões, levando-os a considera-la como parte da família. A arguida comia à mesa com eles, sendo convidada para dias lembrados, solicitava empréstimos e possuía a chave da casa nas ausências daqueles.
3º Entre ... de ... de 2021 e ... de ... de 2022, a arguida dirigiu-se ao cofre da ofendida, localizado no quarto desta, embutido na parede e ocultado por um móvel.
4º De posse da chave do cofre, que estava guardada na gaveta da mesa de cabeceira do quarto, a arguida abriu-o, uma vez que este se encontrava trancado.
5º Em seguida, retirou do seu interior:
1. Um conjunto em ouro, composto por uma gargantilha e uma pulseira, ambas as peças no valor aproximado de €6.900;
2. Uma gargantinha em ouro, no valor aproximado de €3.700;
3. Um cordão grosso, no valor aproximado de €5.900;
4. Um cordão médio, no valor de aproximado de €2.900;
5. Um cordão simples, no valor aproximado de €1.400;
6. Uma pulseira corrente, no valor aproximado de €640;
7. Uma pulseira corrente, no valor aproximado de €1.230;
8. Uma pulseira corrente, no valor de €530;
9. Um anel de homem, com uma chapa sem gravação, no valor aproximado de €800;
10. Um conjunto em ouro, composto por um anel e brincos com brilhantes no valor aproximado de €3.220;
11. Um anel em ouro, em formato de flor, no valor aproximado de €1.100;
12. Um anel em ouro, no valor aproximado de €1.700;
13. Um par de brincos, de valor não apurado.
6º Munida das jóias, a arguida levou-as consigo.
7º A arguida AA agiu com a pretensão de abrir o cofre onde se encontrava o ouro da ofendida com recurso à chave do mesmo, bem sabendo que tal acto era idóneo e adequado abrir o aludido cofre.
8º A arguida AA pretendeu retirar do interior do cofre e fazer suas as peças supra aludidas, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam e que agia contra a legítima proprietária daqueles bens, sendo conhecedora do material dos bens e respectivos valores.
9º A arguida AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida.
10º A conduta da arguida causou a BB uma profunda mágoa e um profundo desgosto, além de uma tristeza irreparável, que perduram até hoje.
11º As jóias furtadas foram ofertas recebidas de familiares ao longo de muitos anos, com grande significado afectivo para BB, tendo para ela um elevado valor estimativo.
12º A arguida vendeu as jóias em casas de aquisição de ouro, não tendo sido possível recuperar nenhuma delas.
13º A arguida efectuou viagens de lazer à ..., a ..., ao ... e a ... em
14º A arguida é casada e reside com o marido e dois filhos de 15 e 18 anos de idade, ambos estudantes, em imóvel cedido pelos sogros.
15º Exerce a sua actividade profissional como ... na empresa “...”, recebendo €5 por hora, em regime de prestação de serviços.
16º O sustento do agregado familiar provém essencialmente do seu rendimento, complementado pelo do seu cônjuge, que exerce ..., embora com rendimentos limitados.
17º A arguida provém de um agregado familiar de classe média, sendo filha de um ... e de uma .... O ambiente familiar de origem é descrito como estável, com relações funcionais entre os progenitores e uma organização adequada do agregado em termos da gestão interna e rotinas. Cresceu integrada numa fratria de quatro elementos, beneficiando de um suporte familiar estruturado.
Actualmente, mantém uma relação harmoniosa tanto com a sua família de origem como com os sogros.
18º A arguida concluiu o 9º ano de escolaridade, tendo interrompido a sua formação devido a uma gravidez. Casou-se aos 17 anos e passou a residir na casa dos sogros, na freguesia da .... Sete anos depois, adquiriu, juntamente com o cônjuge, uma habitação na freguesia de ..., com recurso a crédito bancário. No entanto, dificuldades financeiras, agravadas pela crise no sector agrícola, afectaram a actividade profissional do marido e a situação económica do agregado. O aumento dos encargos com o crédito hipotecário comprometeu a estabilidade económica da família, o que resultou na insolvência da arguida e na perda da habitação de família.
19º A arguida foi declarada insolvente em ... de 2024.
20º Pela prática em ... de um crime de furto qualificado foi a arguida condenada por sentença de ... de ... de 2024, transitada em julgado a ..., na pena de 3 anos e 6 meses de prisão suspensa por 3 anos com regime de prova, ficando a suspensão subordinada ao dever de entregar à ofendida da quantia mensal de €100 (Processo 687/22.3PBAGH).
Nenhuns outros factos resultaram provados.
B- Da motivação de facto e exame crítico das provas exarados na sentença recorrida:
É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada na sentença recorrida:
Para a fixação dos factos dados como provados serviu-se o tribunal do princípio da livre apreciação da prova, fixado no art.º 127º do Cód. de Processo Penal, ou seja, do conjunto dos meios de prova produzidos em julgamento, os quais, conjugados com as regras da experiência comum, formaram a sua livre convicção pessoal do seguinte modo:
A arguida remeteu-se ao silêncio, fazendo uso de um direito que a lei lhe concede.
De todo o modo, foi apresentada prova suficientemente esclarecedora de como se desenrolaram os factos.
A ofendida BB e os seus filhos, as testemunhas CC e DD, descreveram a relação de absoluta confiança e de amizade que se foi estabelecendo entre todos até a arguida passar a ser considerada um membro da família.
BB conseguiu definir a janela temporal dentro da qual as jóias foram retiradas, recordando-se de ter usado pela última vez uma gargantilha guardada no cofre a ... de ... de 2021, aquando do baptizado de um neto, e dando conta do desaparecimento das mesmas a ... de ... de 2022, data em que comemorou as suas bodas de ouro e se quis adornar (celebração para a qual a arguida foi convidada e na qual esteve presente). Em estado de choque, contou o que havia acabado de descobrir ao filho, tendo ainda assim ido para a cerimónia.
Não existindo, nem naquela altura nem antes, qualquer sinal de assalto, pois nunca nenhuma janela foi encontrada partida nem nenhuma porta forçada, a desconfiança logo recaiu na arguida, pois conhecia todos os cantos da casa. Depois de uma reunião familiar foi acordado confrontar a arguida da próxima vez que se apresentasse para trabalhar, daí a três dias. Confrontada na presença de BB, de CC e de DD, a arguida assumiu, chorosa, a autoria dos factos, desculpando-se dizendo “vocês não sabem o que é não ter dinheiro para pagar a água e a luz”. Contou que tinha vendido algumas das jóias nas casas de ouro da
Por via desta informação conseguiu apurar-se que a arguida vendeu na loja ... duas peças que BB reconheceu, as que constam de fls. 112 e 112, sendo um deles um anel com pérola e outro uns brincos oferecidos pelo marido quando se casou.
Foi BB quem elaborou a lista que consta de fls. 164 com as jóias desaparecidas, sendo que em julgamento se apurou estar em falta o par de brincos oferecido pelo marido.
A ofendida conseguiu apurar o valor aproximado das jóias indo com a filha a ourivesarias desta cidade mostrar fotografias das mesmas e perguntar quanto valeriam umas aproximadas.
Quer BB quer os filhos descreveram a profunda dor que a primeira sentiu e sente pela traição levada a cabo pela arguida, que era considerada da família. As jóias era todas elas ofertas, algumas datando do casamento da mesma e de até antes.
Em suma, e após análise e concatenação de diversos elementos não ficou o tribunal com qualquer dúvida razoável acerca da autoria dos factos.
São eles:
- A inexistência de elementos reveladores de qualquer arrombamento, o que indica ter o responsável sido alguém com acesso privilegiado à residência.
- A arguida reúne um conjunto de características determinantes para a prática dos factos: tinha acesso facilitado ao local do crime e aos bens; tinha conhecimento das rotinas dos patrões e ausência de vigilância constante resultante da relação de confiança gerada; e oportunidade de agir sem correr o risco de ser apanhada em flagrante.
- A arguida, confrontada, assumiu a prática dos factos. Trata-se de uma ocorrência de relevância crucial, que não demonstra directamente ter ela retirado as jóias, mas antes que assumiu tê-las retirado. As regras da experiência comum revelam que alguém só assume a prática de um acto ilícito se efectivamente o tiver cometido.
- A arguida vendeu jóias que se encontravam anteriormente no cofre, o que prova que esteve em contacto directo com as mesmas.
As fotos retiradas do perfil do Facebook da arguida e juntas no documento de fls. 203 comprovam as viagens por esta efectuada a diversas cidades do país.
Quanto às condições sócio-económicas do arguido, valorou o tribunal as suas declarações em sede de audiência de julgamento, a par do relatório social entretanto junto aos autos.
Em relação aos antecedentes criminais, o tribunal tomou em consideração o CRC da arguida junto a fls. 201 e seguintes.
C- Da fundamentação jurídica exarada na sentença recorrida relativamente à decisão de não suspensão de execução da pena de prisão:
A pena de três anos e seis meses de prisão afigura-se ajustada e, ademais, como a única resposta penal proporcional à gravidade dos factos, essencial para a reposição do sentimento de justiça na comunidade e para a reafirmação da autoridade da lei sobre o crime.
O tribunal conclui desta vez que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão não realizam de fora adequada e suficiente as finalidades da punição, pois não é possível efectuar um prognóstico favorável à arguida.
Este, na definição de Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal – Parte General”, Comares Editorial, Granada, 1993, pág. 760, “consiste na esperança de que o condenado se dará já por advertido com o proferir da sentença e que não cometerá mais nenhum delito.”
Ainda que a esperança não signifique segurança, o tribunal “deve dispor-se a correr um risco aceitável”, risco esse que, no caso, já não se afigura razoável.
A conduta posterior da arguida reforça a necessidade de uma pena de prisão efectiva. Não só não demonstrou qualquer arrependimento, como não restituiu qualquer parte do valor subtraído. Além disso, utilizou os proventos ilícitos para realizar diversas viagens de lazer no mesmo ano em que cometeu o crime, evidenciando desprezo absoluto pelos danos causados à ofendida e demonstrando que sua conduta foi motivada pela ganância e não por dificuldades económicas.
E, apesar de ser delinquente primária à data dos factos, não hesitou em repetir o feito após ser despedida pela ofendida, cometendo novo furto contra outra patroa. Esta reincidência, num curto espaço de tempo, demonstra uma personalidade voltada para a prática criminosa e inviabiliza qualquer prognóstico favorável.
II.3- Da análise do recurso
Cumpre agora analisar as supra identificadas questões suscitadas pela recorrente:
A- Do vício a que alude o artº 410º nº 2 al. c) do CPP:
Como supra dito, entende a recorrente que a sentença padece deste vício por ter valorado indevidamente depoimentos indirectos, uma vez que o disposto no artº 129º do CPP apenas tem aplicabilidade quando a fonte assume a qualidade processual de testemunha e já não quando essa fonte é o próprio arguido, mormente quando este exerceu o seu direito ao silêncio.
É consabido que em face do nosso quadro normativo, a decisão da matéria de facto em sede de recurso pode ser sindicada por duas vias diferentes:
Ou através da invocação dos vícios referenciados no artº 410º nº 2 do CPP (a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova), vícios, aliás, de conhecimento oficioso (mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito3), no que se vem denominando de revista alargada.
Ou mediante o que se vem denominando de impugnação ampla, procedendo-se à invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 5 do mesmo diploma.
No que concerne aos vícios enumerados no artº 410º nº 2 do CPP, os mesmos têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si mesmo ou conjugado com as regras da experiência comum, sem apelo a quaisquer outros elementos estranhos àquela, ainda que constem do processo4.
Concretamente, no que se refere ao vício indicado na alínea c) do aludido normativo, erro notório na apreciação da prova, o mesmo ocorre quando o tribunal a valoriza contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar despercebido ao cidadão comum, por ser grosseiro, ostensivo, evidente.5
De todo o modo, como forma de evitar situações de erro crasso, a norma tem sido interpretada de uma forma mais abrangente por forma a englobar situações de erro de apreciação de prova que, posto resultem do texto da decisão recorrida, possam escapar ao cidadão comum sem conhecimentos jurídicos, mas sejam percepcionadas por um jurista com uma preparação e formação normais.
Com efeito, como referido no Acordão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.03.20236, o erro notório na apreciação da prova é um vício do raciocínio na apreciação das provas, evidenciado pela simples leitura do texto da decisão, nomeadamente, através da leitura da matéria de facto e da fundamentação da matéria de facto, mas nem sempre detetável por um simples homem médio sem conhecimentos jurídicos. Na verdade, o erro pode não ser evidente aos olhos do leitor médio e, todavia, constituir um erro evidente para um jurista de modo que a manutenção da decisão com base naquele erro constitui uma decisão que fere o elementar sentido de justiça .
Volvendo ao caso dos autos, entende a recorrente que tendo exercido o seu direito ao silêncio, não poderiam ter sido valorados os depoimentos, que qualifica como indirectos, e por essa via ter sido dada por provada a factualidade vertida sob os números 3 a 13.
Vejamos, pois, e em primeiro lugar se a decisão recorrida foi alicerçada em meios de prova legalmente inadmissíveis.
De acordo com o disposto no artº 124º do CPP são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, elencando-se no artº 125º do CPP as provas nulas, porque obtidas mediante métodos proibidos de prova, não constando do seu elenco os depoimentos indirectos.
E na verdade, como decorre do artº 129º do mesmo diploma legal, aquele tipo de depoimento é admissível, podendo por isso ser valorado, posto que sejam observados determinados procedimentos que possibilitem que sejam contraditados.
Como referido no Acordão da Relação do ... de 24.09.20087 (…) dos artºs 128º, 129º e 130º do Código de Processo Penal resulta que, embora o testemunho directo seja a regra, o depoimento indirecto não é, em absoluto proibido. Não existe, de facto, entre nós uma proibição absoluta do testemunho de ouvir dizer (hearsay evidence rule). O princípio hearsay is no evidence (ouvir dizer não constitui prova) sofre, assim, limitações. E, com isso, o processo penal continua a assegurar todas as garantias de defesa. Continua a ser a due processo of law. A disciplina contida no referido artº 129º nº 1 não viola o princípio da estrutura acusatória do processo, nem o da imediação, nem a regra do contraditório se o tribunal ao mesmo tempo que admite o testemunho de ouvir dizer, impõe que as pessoas referenciadas nesse depoimento sejam, elas próprias, chamadas a depor. Garantida a imediação e possibilitada a cross examination, fica plenamente garantido o contraditório, o que é garantia de melhor apreciação de prova.
Estas considerações são inteiramente aplicáveis, quando o depoimento incide sobre declarações do arguido que em julgamento se remete ao silêncio, questão objecto do presente recurso.
É consabido que o direito ao silêncio, livre e esclarecidamente exercido pelo arguido, não o pode prejudicar, isto é, dele não podem ser retiradas quaisquer conclusões probatórias da matéria da acusação.
Porém, se assim sucede, também não pode o arguido pretender que se extraiam desse silêncio conclusões probatórias favoráveis. Na verdade, se lhe assiste o direito de falar e, por essa via, contraditar os depoimentos de testemunhas ouvidas em julgamento, se opta por não o fazer terá que assumir as consequências daí decorrentes8.
A este propósito já se pronunciou o Tribunal Constitucional, no Acordão 440/99 de 8 de Julho, decidindo, nestes casos, pela constitucionalidade do artº 129º nº 1 do CPP, conjugado com o artº 128º nº 1 do CPP, quando interpretado no sentido que o tribunal pode valorar livremente os depoimentos indirectos de testemunhas, que relatem conversas tidas com um co-arguido que, chamado a depor, se recusa a fazê-lo no exercício do seu direito ao silêncio, não atinge, de forma intolerável, desproporcionada ou manifestamente opressiva, o direito de defesa do arguido.
Importa, no entanto, apreciar se verdadeiramente os depoimentos prestados pelas testemunhas BB, ofendida, CC e DD, filhos da primeira podem ser qualificados, como o faz a recorrente, de depoimentos indirectos.
O que consta da motivação da decisão recorrida é que “confrontada na presença de BB, de CC e de DD, a arguida assumiu, chorosa, a autoria dos factos, desculpando-se dizendo “vocês não sabem o que é não ter dinheiro para pagar a água e a luz”. Contou que tinha vendido algumas das jóias nas casas de ouro da ...”.
Portanto, aquilo que as testemunhas relataram foi o que a recorrente lhes contou e aquilo que da mesma ouviram. Se assim é, não estamos perante qualquer depoimento indirecto, mas sim perante depoimentos directos, porque percepcionados directamente pelas testemunhas em causa.
Com efeito, tem-se conhecimento directo de um facto quando dele se colheu percepção através dos sentidos, isto é, quando se apreende o facto por contacto imediato com ele por intermédio dos olhos, dos ouvidos, do tacto etc.
O conhecimento é indirecto quando provém de percepção exterior a esses mesmos sentidos e só chega à área do depoente através de veículos que lhe são alheios.
Assim sempre que alguém relata um facto com base num conhecimento apreendido por si próprio através dos seus sentidos diz-se que faz um depoimento por ciência directa; quando o relata com base num conhecimento que obteve por intermédio de outrem ou por elementos informativos que não colheu de forma imediata (v.g., por ouvir dizer, através de um documento, de uma fotografia, de um filme, etc) diz-se que faz um depoimento por ciência indirecta.9
Deste modo, os depoimentos em causa, são depoimentos directos no que se refere àquilo que disseram ter ouvido à recorrente, só podendo considerar-se como depoimentos indirectos quanto à autoria do furto, já que este não foi presenciado por aquelas testemunhas.
Porém, como flui da motivação da matéria de facto, a decisão recorrida no que respeita à factualidade atinente à prática dos factos, imputando-os à recorrente, é feita conjugando aqueles depoimentos com os demais elementos de prova produzidos em audiência de julgamento, fazendo um exame crítico dos mesmos, que conjugou com as regras da experiência comum, em consonância como disposto no artº 127º do CPP. É explicado, de forma clara, o processo lógico que levou à formação da sua convicção, permitindo que um qualquer homem médio, com a experiência razoável da vida e das coisas, ao ler a decisão, compreenda o percurso de formação da convicção do tribunal quanto à verificação ou não dos vários factos objeto do processo, mesmo que com ele não concorde.
Na verdade, a decisão recorrida conjuga o que foi directamente presenciado por aquelas testemunhas e que as mesmas relataram, com outros elementos de prova, como a inexistência de sinais de arrombamento, o acesso privilegiado que a recorrente tinha à casa, o conhecimento que tinha da rotina dos patrões e a venda das joias que se encontravam no cofre, fundamentando dessa forma a sua convicção quanto à autoria do furto, explicando o percurso intelectual que fez para concluir dessa forma.
Deste modo, da decisão recorrida não emerge qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que, a pretendida não prova dos factos 3 a 13, apenas poderia ser feita, pela via da invocação de erros de julgamento, de harmonia com o estatuído no artigo 412º nºs 3, 4 e 6 do CPP.
De acordo com estas disposições legais:
(…)
3- Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) As concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida;
c) As provas que devem ser renovadas.
4- Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata nos termos do nº 2 do art.º 364º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação.
5- (…)
6- No caso previsto no n.º 4, o tribunal procede à audição ou visualização das passagens indicadas e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa.”
Em suma, tem o recorrente expressamente que indicar:
a) Os factos individualizados que constam da sentença recorrida e que considera incorretamente julgados;
b) O conteúdo específico do meio de prova e com a explicitação da razão pela qual essas provas impõem decisão diversa da recorrida; e
c) Se for caso disso, os meios de prova produzidos na audiência de julgamento em 1.ª instância cuja renovação se pretenda, no âmbito dos vícios previstos no artigo 410º nº 2, do CPP, e das razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo (cfr. o artigo 430º nº 1, do CPP).
Como se refere no AC.RC.12.07.202310 a impugnação alargada não se satisfaz com mera discordância do recorrente quanto à valoração feita pelo tribunal recorrido quanto à prova produzida, contrapondo apenas os seus argumentos, críticas, a negação dos factos, suscitando dúvidas – próprias que não do julgador - e não analisando o teor dos depoimentos indicados nas respetivas passagens da gravação, indicando por que tal facto ou factos devem ser dados como provados ou não provados.
Ora, no caso em apreço, a recorrente limita-se a pôr em causa a matéria de facto provada, descrita nos factos 3 a 13, invocando o vício a que alude o artº 410º nº 2 al. a), não cumprindo minimamente o ónus descrito no artº 412º nº 3 do CPP, não havendo assim que apreciar a matéria de facto dada por provada, por via da impugnação ampla.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
B- Da suspensão da execução da pena de prisão
Entende a recorrente que a pena de prisão que lhe foi aplicada deverá ser suspensa na sua execução, atendendo à sua boa inserção profissional, social e familiar.
Como supra referimos, a decisão recorrida condenou a recorrente na pena de 3 anos e 6 meses de prisão, medida concreta esta que não põe em causa, mas apenas a circunstância de a mesma não ter sido suspensa na sua execução.
De acordo com o disposto no artº 50º do CP o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Resulta desta norma que, para além do pressuposto formal, traduzido na aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos, o pressuposto material da suspensão da execução da pena exige que no momento da decisão, seja possível formular um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido, ou seja que se conclua que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão, acompanhadas ou não da imposição de deveres (cfr. artº 51º do CP), regras de conduta (cfr. artº 52º do CP) e/ou regime de prova (cfr. artº 53º do CP), bastarão para o afastar da prática futura de crimes.
Não são assim quaisquer considerações de culpa que subjazem a esta pena de substituição, mas sim razões relacionadas com as exigências de prevenção geral e especial.
Como se refere lapidarmente no Acordão desta Relação e Secção datado de 23.10.2024 proferido no processo11523/20.5 PARGR.L1, para avaliar da necessidade da execução da pena de prisão importa, fundamentalmente, atender à personalidade do agente, conduta anterior (e posterior, acrescentamos nós) e circunstâncias dos crimes, para aquilatar da probabilidade de a socialização poder ter êxito sem o cumprimento efetivo daquela pena – sendo, pois, necessário que o julgador se convença que o facto cometido não está de acordo com a personalidade do arguido e que foi caso acidental, esporádico, ocasional na sua vida e que a ameaça da pena, como medida de reflexos sobre o seu comportamento futuro, evitará a repetição de condutas delituosas e, ainda, que a pena de substituição não coloque em causa de forma irremediável a necessária tutela dos bens jurídicos.
Nos presentes autos, atenta a medida concreta da pena de prisão fixada, 3 anos e 6 meses, encontra-se preenchido o pressuposto formal de que a suspensão da execução da pena de prisão está dependente, restando apreciar se igualmente se verifica o pressuposto material de que também está dependente a aplicação de tal pena de substituição.
Como resulta do supra descrito (cf. II-C), entendeu a decisão recorrida que tal pressuposto não se verificava atendendo à conduta posterior da recorrente, à ausência de arrependimento e à utilização que fez com os proventos obtidos com a prática do crime.
Ora, olhando nós a essa fundamentação, igualmente se nos afigura que a censura do facto e a ameaça da prisão não realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, justificando-se um juízo de prognose desfavorável.
Na verdade, estando a recorrente familiarmente bem inserida, provindo de um agregado familiar estável e dispondo de um grau de escolaridade médio, mal se compreende a sua actuação.
O contexto, em que nasceu e em que vive, era apto a fornecer-lhe competências sociais conformes ao direito, o que não aconteceu, manifestando, pelo contrário, uma personalidade reveladora de completa indiferença pelo património de terceiros.
Especialmente censurável, acrescente-se, quando tal património era pertença de uma família que em si confiava, e que não obstante ser a recorrente sua empregada doméstica a acolhia no seu seio, tratando-a como membro da mesma, circunstâncias estas, de todo, ignoradas pela recorrente, e reveladoras de uma fraca interiorização da censurabilidade da sua conduta, que persistiu em julgamento, uma vez que não denotou qualquer arrependimento.
Por último, como se assinala na decisão recorrida, ainda que a recorrente não tivesse antecedentes criminais, aquando da prática dos factos, posteriormente voltou a cometer o mesmo tipo de crime, nas mesmas circunstâncias, o que claramente desaconselha a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenada, atentas as elevadas necessidades de prevenção especial.
Deste modo, não merece censura a decisão de não suspender a execução da pena de prisão, improcedendo também, nesta parte, o recurso.
III- Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso interposto pela recorrente AA confirmando na integra a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (artºs 513º do CPP e 8º nº 9 do RCP, por referência à Tabela III anexa ao mesmo).
Notifique.
Lisboa, 5 de Novembro de 2025
Lara Martins
Joaquim Jorge da Cruz
Rui Miguel Teixeira
1. Neste acórdão é utilizada a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, nas citações, a grafia do texto original
2. De acordo com o estatuído no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995. Cf. também Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, vol. III, 2ª ed., pág. 335, e Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, 7ª ed., pág. 89.
3. Cf Acordão do STJ 7/95 para fixação de jurisprudência de 19.10.1995
4. Cf. entre outros AC.STJ 14.05.2009, processo nº 1182/06.3 PAALM.S1 e AC.RL 11.07.2024, processo nº 489/21.4 SXLSB.L1
5. Luís Lemos Triunfante, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, V, pg 200
6. No processo 1368/20.8 JABRG.G1.S1
7. No processo 00041638, www.dgsi.pt/jtrp.nsf
8. Neste sentido, AC.RC 21.03.2012, CJ, 2012, II, pgs 48 ss
9. M. Simas Santos, Leal Henriques e João Simas Santos, Noções de Processo Penal, 2010, pg 202
10. No processo 982/20.6 PBFIG.C1, www.dgsi.pt/jtrc.nsf
11. Inédito