I- Pratica a contra-ordenação prevista na alínea v) do n.1 do artigo 86, punida com coima nos termos da alínea c) do n.2 do mesmo artigo, do Decreto - Lei n. 46/94, de 22 de Fevereiro, o agente que, dedicando-se
à actividade de trefilaria - transformação de aço - com instalações industriais na margem de um ribeiro, descarregou neste, sem licença, águas residuais de coloração amarelo-escura, reveladora da existência de lamas, provenientes dessa indústria;
II- O Decreto - Lei n.45/94, de 22 de Fevereiro, não prevê o deferimento tácito de autorização ( licença ) para rejeição de águas residuais na água ( e no solo ), nem tal autorização incide, naquela hipótese, sobre caso de previsão das várias alíneas do n.3 do artigo
108 do Código de Procedimento Administrativo;
III- Diminuem, porém, substancialmente a gravidade da infracção e a culpa a circunstância de a licença ter vindo a ser concedida pouco tempo depois da prática da contra-ordenação e o facto de já estar antes aprovado o sistema de tratamento de águas residuais da empresa do arguido.