I- No n. 2 do Despacho 3/88, de 29-07-88, publicado no
D. R., II Série, n. 207, de 7 de Setembro de 1988, elege-se, exclusivamente, o factor económico como determinante da admissão dos medicamentos na "lista oficial dos medicamentos comparticipáveis pelos serviços de saúde", contrariamente ao preceituado no n. 2 do art. 2 do Dec-Lei n. 157/88, de 4 de Maio, que manda atender preferencialmente aos que ofereçam mais garantias de eficácia terapêutica e, em caso de igualdade, aos menos caros.
II- Como o n. 2 do art. 2 do Dec-Lei n. 157/88, de 4 de Maio, se situa, dentro da hierarquia das normas jurídicas, num plano superior, não pode ser contrariado pelo referido Desp. 3/88, devendo, pois, recusar-se a sua aplicação, por ilegalidade, conforme determina o n. 3 do art. 4 do Dec-Lei n. 129/84, de
27 de Abril (ETAF).
III- Enferma do vício de violação de lei, a determinar a sua anulação, o acto administrativo que aplicou o referido Despacho 3/88.