I- As "testemunhas" a que alude o paragrafo 3 do artigo 93 do Contencioso Aduaneiro são propriamente as pessoas estranhas a diligencia, e não as que nela participam por dever legal, no exercicio das suas funções, embora actuando sob a direcção e comando de um superior.
II- Consideram-se "mercadorias existentes a bordo de uma embarcação", nos termos do artigo 36, n. 6, do citado Contencioso, as que, no momento em que a embarcação ficou sob a acção directa da fiscalização, ainda ai se encontravam, embora, entretanto, fossem lançadas ao mar e, por conseguinte, ja não encontradas a bordo no momento da visita da fiscalização.