004834 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Ruben Carvalho
Processo: 004834
ACORDAO
Descritores: Testemunha, Delito aduaneiro, Mercadoria a bordo, Fiscalização aduaneira, Tentativa de contrabando
Sumário
I - As "testemunhas" a que alude o paragrafo 3 do artigo 93 do Contencioso Aduaneiro são propriamente as pessoas estranhas a diligencia, e não as que nela participam por dever legal, no exercicio das suas funções, embora actuando sob a direcção e comando de um superior. II - Consideram-se "mercadorias existentes a bordo de uma embarcação", nos termos do artigo 36, n. 6, do citado Contencioso, as que, no momento em que a embarcação ficou sob a acção directa da fiscalização, ainda ai se encontravam, embora, entretanto, fossem lançadas ao mar e, por conseguinte, ja não encontradas a bordo no momento da visita da fiscalização.