I- A questão da transmissão do direito ao arrendamento não está prevista no n.5 do artigo 1111 do Código Civil mas nos números anteriores desse artigo, segundo os quais o arrendamento não caduca por morte do arrendatário se lhe sobreviver qualquer das pessoas referidas nos ns.1 e n.2, consolidando-se a transmissão do direito ao arrendamento se os sucessores não comunicarem ao senhorio, no prazo de 30 dias, que " renunciam à transmissão ".
II- É inovadora a norma do artigo 89-D, aditado ao Regime do Arrendamento Urbano pelo Decreto-Lei n.278/93, de
10 de Agosto, que veio sancionar com a caducidade do direito o não cumprimento do prazo fixado no n.1 do artigo 89, de que eliminou o seu n.3.