I- Muito embora possa ser discricionaria a faculdade concedida a Administração para efectuar o primeiro provimento dos funcionarios da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidraulicos, operado por virtude do Decreto-Lei n. 383/77, de 10 de Setembro, tem legitimidade para recorrer do acto que aprovou a lista nominativa o funcionario que, em abstracto, reune os requisitos para ser integrado em determinada categoria funcional dessa lista.
II- A regra do n. 2 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 383/77, por se referir apenas a categoria, não e aplicavel quando esta em causa a integração numa classe.
III- Não estabelecendo o n. 6 do artigo 25 do Decreto-Lei n. 383/77 qualquer ordem de prioridade entre os factores que refere, e de entender que Administração pode eleger, de entre eles, o que, no caso concreto, considerar mais relevante.
IV- Consequentemente, não viola o referido preceito o despacho que atende, para efeitos de ordenamento dos funcionarios, a um desses factores, relegando os restantes para plano secundario.