I- O Assento do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993 decidiu que o artigo 11, n. 1, alínea a) do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro, não criou um novo tipo legal de crime de emissão de cheque sem provisão, nem teve o efeito de despenalizar as condutas anteriormente previstas e puníveis pelo artigo 24 do Decreto 13004, de 12 de Janeiro de 1927, apenas operando na despenalização quanto aos cheques de valor superior a 5000 escudos e, quanto aos cheques de valor superior a esse montante em que se não prove que causaram prejuízo patrimonial.
II- Este Assento foi esclarecido por Acórdão de 25 de Fevereiro de 1993, no sentido de que se um dos fundamentos é o de que o prejuízo patrimonial é conatural do não pagamento de um cheque por falta de provisão, aos tribunais apenas caberá investigar e decidir se, no caso concreto, se prova ou não se prova, isto é, se se confirma ou não tal prejuízo, que é um facto positivo.