Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
No presente caso, as instâncias decidiram diferentemente a questão de saber se, após a alta dada a um funcionário (acidentado em serviço) pela Junta Médica da ADSE, e ainda antes de ele ser submetido à Junta Médica da CGA, pode abrir-se um subprocedimento por recidiva – nos termos do art. 24º do DL n.º 503/99, de 20/11.
O TAF entendeu que sim porque esse preceito se refere à recidiva surgida após a alta. Mas o TCA considerou que não porque o processo de acidente em serviço continuaria em aberto – ainda que direcionado para a CGA.
Esta «quaestio juris» é claramente repetível e necessita de clarificação – pois não é óbvia, ao menos «prima facie», a bondade de qualquer das referidas soluções.
Justifica-se, portanto, admitir o recurso para obter do Supremo directrizes na matéria.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.