I- É competente o tribunal comun para julgar uma acção de reivindicação de empresa em auto-gestão, ao abrigo da Lei 68/78, de 16/10, em que um dos pedidos é o pagamento de danos emergentes da gestão, a liquidar em execução de sentença, sendo os réus a empresa em auto-gestão e um organismo de direito público (o Instituto Português de Cinema).
II- Não há cumulação indevida de pedidos se, a par do reconhecimento do direito de propriedade sobre a empresa reivindicada, o autor pede a restituição da posse da mesma, pois que aquele "consome" este.
III- A indicação a que alude o n. 1 do artigo 235 do Código de Processo Civil pode ser feita na pessoa do porteiro do prédio em cujo um dos andares reside o citando.