II - FACTUALIDADE PROVADA
Encontram-se provados os seguintes factos:
1– Por escritura pública outorgada em 24 de Agosto de 1978 no .. Cartório Notarial do .......... o A. declarou comprar e F........... e mulher, G.......... e marido, esta por si e como procuradora de sua mãe, declaram vender o prédio urbano sito na Rua ..........., .../..., ........., inscrito na matriz da freguesia de .......... sob o art.º 592º e descrito na .. Conservatória do Registo Predial sob o nº 5684.
2- A 1ª R. é proprietária do prédio com o n.º ... da Rua ............, .......... .
3- Os prédios referidos em 1 e 2 são contíguos, têm características estruturais idênticas e, em comum, parede de meação, fundações, alicerces e um poço de água potável.
4- No prédio referido em 2 a 1ª R. veio a construir um novo edifício, composto de cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, construção que foi efectuada pela 2ª R., com a qual a primeira celebrou um contrato de empreitada.
5- As obras de demolição foram iniciadas em finais de Maio de 1994.
6- Terminados os trabalhos de demolição os AA., na presença das 1ª e 2ª RR., constataram não ter resultado para o prédio referido em 1 quaisquer danos substanciais no seu interior, existindo apenas danos nos rebocos exteriores do cunhal das traseiras, os quais a 2ª R. ficou de reparar quando começasse a trabalhar com "massas".
7- Entretanto os trabalhos continuaram a cargo da empreiteira e, para a construção da cave, que o prédio não tinha, a empreiteira iniciou os trabalhos de escavação em finais de Julho de 1994.
8- A construção de uma cave de um prédio antigo e com paredes meeiras exige particulares cuidados decorrentes do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos nos terrenos e estruturas adjacentes, tornando necessário sondar previamente o terreno junto ás empenas dos prédios vizinhos, respectivos alicerces e demais estruturas.
9- Para além do referido em 3 eram também comuns aos dois prédios as vigas.
10- No prédio identificado em 1 viviam os AA., sua filha e marido desta.
11- Actualmente, com referência à data da propositura da acção, nele habita um neto dos AA..
12- As RR. não escoraram o prédio referido em 1 antes de iniciarem os trabalhos de escavação.
13- Os trabalhos de escavação realizados eram idóneos a provocar no prédio de 1 movimentos predominantemente verticais na zona da parede de meação.
14- Tais movimentos eram idóneos a originar nele fissuração acentuada, e há tectos e paredes que apresentam buracos, resultantes de quedas de estuque, com mais de meio metro.
15- Tais movimentos eram idóneos a provocar um desvio da estrutura do prédio, o qual apresenta hoje um assentamento oblíquo.
16- Há diversas portas e janelas que não fecham, tendo algumas delas saltado dos caixilhos, situação que pode ter origem em tais movimentos.
17- Há estragos nas paredes e nos tectos, fruto de infiltrações de água, situação que pode ter origem em tais movimentos.
18- Essas infiltrações tiveram origem quer nas fissuras existentes entre as paredes exteriores e as paredes de meação, quer no decurso da própria construção.
19- Em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, a 2ª R. colocou uma das lages de um dos piso do prédio em construção.
20- Quando a R. colocou a lage relativa ao 1º piso do prédio em construção ocorreu infiltração de água no prédio de 1, através da parede de meação.
21- Os AA. transigiram no âmbito da providência cautelar de embargo de obra que instauraram contra a 1ª R. como consta de fls. 66 dessa providência, que se encontra apensa.
22- O prédio de 1, apesar de antigo, antes de se iniciarem os trabalhos no prédio da 1ª R. apresentava-se em razoáveis condições de habitabilidade e conforto.
23- Em meados da década de 80 os AA. haviam rebocado e pintado as paredes.
24- Haviam substituído alguma da pavimentação.
25- Construíram novas casas de banho, com tectos falsos, pavimentos, azulejos e louças novas.
26- Pintaram todas as portas, caixilharias e rodapés.
27- As estruturas do prédio de 1 encontram-se alteradas e é inviável do ponto de vista económico eliminar a inclinação vertical que apresenta.
28- O prédio de 2.2.1. tinha um valor comercial de cerca de Esc. 50.000.000$00.
29- Para reparar os danos reparáveis que apresenta o prédio de 1 necessita de trabalhos de construção civil, trabalhos esses que, em Setembro de 1996, orçavam em Esc. 2.167.750$00.
30- A parede meeira dos prédios foi conservada, tendo, com as obras, sido reforçada a segurança dos prédios.
31- Para a sustentar não foi construída estrutura própria.
32- A única estrutura existente foi projectada, desde o início, para suportar as placas do novo edifício, que deixaram de assentar nas paredes.
33- Na demolição do prédio referido em 2 foram exceptuadas a fachada e as paredes laterais.
34- A parede meeira foi conservada e não foi construída estrutura própria para a sustentar.
35- Para a construção da cave do novo edifício que veio a ser construído no prédio referido em 2 fizeram-se e desenvolveram-se, ao longo de toda a parede de meação e de modo intercalado, parcelar e progressivo, fundações em betão armado que reforçaram a sua segurança e sustentação.
IIIO DIREITO - A SUBSUNÇÃO - APRECIAÇÃO
Verificados que estão os pressupostos de actuação deste tribunal, corridos os vistos, cumpre decidir.
O objecto do recurso é definido pelas conclusões da alegação do Recorrente, artigo 684 n.º 3 do Código de Processo Civil.
- A)A questão a decidir é essencialmente uma, a saber:
1- Perante a matéria de facto provada impunha-se a condenação não só da Recorrente mas também da primeira Ré E..........., Lda.?
Importa recordar os pontos essenciais da matéria provada.
Os prédios dos AA e da 1ª ré, referidos supra II-1 e II-2 são contíguos, têm características estruturais idênticas e, em comum, parede de meação, fundações, alicerces e um poço de água potável.
No seu prédio a 1ª R. veio a construir um novo edifício, composto de cave, rés-do-chão, dois andares e recuado, construção que foi efectuada pela 2ª R., com a qual a primeira celebrou um contrato de empreitada.
Com a demolição do prédio da 1ª Ré não foram provocados quaisquer danos substanciais no prédio dos AA.
Para a construção da cave do seu novo prédio, que o anterior não tinha, a empreiteira iniciou os trabalhos de escavação.
As RR. não escoraram o prédio referido em 1 antes de iniciarem os trabalhos de escavação.
Os trabalhos de escavação realizados eram idóneos a provocar no prédio de 1 movimentos predominantemente verticais na zona da parede de meação.
Tais movimentos eram idóneos a originar nele fissuração acentuada, e há tectos e paredes que apresentam buracos, resultantes de quedas de estuque, com mais de meio metro.
Tais movimentos eram idóneos a provocar um desvio da estrutura do prédio, o qual apresenta hoje um assentamento oblíquo.
Em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, a 2ª R. colocou uma das lages de um dos piso do prédio em construção e quando a R. colocou a lage relativa ao 1º piso do prédio em construção ocorreu infiltração de água no prédio de 1, através da parede de meação.
Os AA sofreram danos ( devidamente enunciados ) no seu prédio.
Ponderando esta factualidade vejamos o direito.
Dispõe o artigo 1348º n.º 1 do Código Civil que “o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços ou fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra”.
E, nos termos do n.º 2 do mesmo preceito “logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias”.
Dever-se-á ter igualmente em atenção o disposto nos artigos 496 n.º 1, 562, 563, 564 n.º 1 e 2 e 566 todos do CC.
Perante a factualidade provada dúvidas não podem subsistir em como os danos sofridos pelo prédio dos AA foram provocados pelas obras levadas a efeito pela empreiteira no prédio da 1ª Ré, ou seja e em concreto as escavações (pois mesmo as infiltrações referidas em II-20, as quais ocorreram após, em Novembro de 1994, em dia de fortes chuvas, ter sido colocada uma das lages de um dos pisos do prédio em construção, ocorrem através da parede de meação que tinha sofrido fissuração motivada pelas escavações).
Foram as escavações, efectuadas sem que se escorasse o prédio dos AA, a causa dos danos.
Foi, pois, a omissão dos cuidados técnicos necessários, por parte da empreiteira, na realização da obra, a causa directa e adequada dos danos produzidos no prédio dos AA.
Tal omissão demonstra de forma clara que ocorreu desrespeito e violação do artigo 138 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e artigo 81 do Dec. n.º 41.821 de 11.08.38.
As escavações num prédio exige particulares cuidados decorrentes do facto de a retirada de terras poder provocar movimentos nos prédios vizinhos.
E a Ré empreiteira não tomou esses particulares cuidados (sendo esclarecedor que não tenha escorado o prédio dos AA de forma a prevenir danos neste) de modo a evitar a produção de danos no prédio vizinho (o dos AA).
E quem é responsável pelo pagamento ou indemnização de tais danos?
Nos termos do citado artigo 1383 os proprietários vizinhos (no caso concreto os AA) serão indemnizados pelo autor delas (das obras), mesmo que tenham sido tomadas todas as precauções julgadas necessárias.
Ou seja o preceito em questão afasta a necessidade de culpa.
O “autor” da obra responde objectivamente pelos prejuízos causados. Quem colhe os benefícios deve suportar os prejuízos – Henrique Mesquita Direitos Reais, p. 146.
Mas quem é o Autor da obra?
Autor da obra não pode deixar de ser aquele que a faz para si e por si, ainda que contrate outrem para a fazer sob a sua direcção.
“Daí que a expressão autor da obra abranja, para efeitos de responsabilidade civil, quer o dono da obra, quer quem a ela materialmente procedeu, seja a título de empreiteiro, quer de prestadora de serviços. Só assim se preenche a razão base da responsabilidade objectiva contida no n.º 2 do artigo 1348” [Ac. STJ de 3.10.1995, proferido no Recurso 86.769]
Sempre aderimos sem reserva a esta posição do Supremo Tribunal de Justiça.
Quer a Ré “D............, Lda”, enquanto dona do prédio e da obra quer a Ré “E..........., Lda” enquanto empreiteira são responsáveis civilmente. [No sentido de que a “expressão seus autores, interpretada na envolvência do fim normativo e do elemento sistemático significa os proprietários dos prédios em que forem feitas as obras” Cfr. o Ac. STJ de 18 de Março de 2004, Relator Conselheiro Salvador da Costa, sendo certo que esta se nos afigura uma corrente minoritária.
O Ac. do STJ de 1 de Julho de 2003, Relator Conselheiro Azevedo Ramos entende que “o sentido a dar à expressão "autor delas" é o de que se reporta quer ao dono do prédio que contrata outrem para nele fazer uma obra sob a sua direcção e fiscalização, quer ao proprietário que contrata com outrem para que lhe faça a obra por empreitada”.
Acrescenta este Acórdão que “Isto não significa que, havendo culpa, não possa existir também responsabilidade do empreiteiro pela reparação dos danos.
O que significa é que a lei quis responsabilizar, em primeira linha, e independentemente de culpa, aquele que, sendo titular do direito de propriedade, em princípio tira proveito ou beneficia da obra que mandou realizar”.
Aí se lê ainda “Com a responsabilidade da recorrente proprietária concorre a da recorrente empreiteira, por esta ter actuado com culpa, geradora de responsabilidade civil, nos termos do art. 483, nº1, do Cód. Civil]
Importa aqui recordar que o artigo 1383 em apreço regula um caso excepcional de responsabilidade civil extracontratual, resultante do exercício de uma actividade lícita, em que se prescinde da culpa. [Pires de Lima e A. Varela, CC Anot. Vol. III p. 183; Henrique Mesquita, Direitos Reais, p. 146]
Estamos face a um caso de um acto lícito (a escavação pelo proprietário – dono da obra – pessoalmente ou através de terceiro – empreiteiro –) acto esse que gerando danos no prédio do vizinho obriga o agente (o dono da obra – o proprietário – ou o empreiteiro –) a reparar os danos causados.
Deste modo ambas as Rés (a Ré “D.........., Lda”, enquanto dona do prédio e da obra e a Ré “E..........., Lda” enquanto empreiteira) são obrigados a reparar os danos mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias.
A indemnização devida ao lesado (o dono do prédio afectado) prescinde da culpa dos lesantes.
È inequívoca a responsabilidade de ambas as Rés pela reparação dos danos sofridos pelos AA no seu prédio.
Mas mesmo que se entenda que relativamente à Ré “E.........., Lda”, na sua qualidade de empreiteira a mesma apenas poderia responder se tivesse actuado com culpa, nos termos do artigo 483 n.º 1 do CC, afigura-se-nos mesmo nesta hipótese ser clara a sua responsabilidade.
Na verdade, como já se deixou referido supra a Ré “E..........., Lda” ao efectuar as escavações para a construção da cave de um prédio antigo e com paredes meeiras sem escorar o prédio vizinho, agiu com violação das elementares regras da construção civil, sendo inequívoca a omissão dos cuidados técnicos necessários na realização da obra. [Como se deixou expresso tal omissão demonstra de forma clara que ocorreu desrespeito e violação do artigo 138 do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e artigo 81 do Dec. n.º 41.821 de 11.08.38]
A Ré “E.........., Lda” agiu com culpa uma vez que podia e devia ter adoptado outra conduta que prevenisse o dano (dano este que certamente seria evitado se a Ré tivesse escorado devidamente o prédio dos AA enquanto procedia às escavações).
Desta forma podemos concluir que também a Ré “E..........., Lda” deu causa aos danos sofridos pelos AA, sendo a sua responsabilidade solidária com a da Ré “D.............., Lda”.
Assim, entendemos que se impõe a procedência da conclusão formulada pela Recorrente “D........., Lda” e consequentemente impõe-se a procedência do recurso.
- C)Conclusão Em suma e em conclusão podemos afirmar que no caso de realização de uma obra durante a qual são efectuadas escavações num determinado prédio resultando em consequência dessas escavações danos no prédio vizinho, são responsáveis pelo pagamento desses danos quer o dono da obra (o proprietário do prédio no qual as escavações são efectuadas), o qual responde independentemente de culpa sua, quer o empreiteiro que levou a cabo a realização material das escavações.