Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
1- RELATÓRIO
1. 1 A..., com sede na Avenida ..., Edifício ..., ..., ... Piso, sala ..., Porto, recorre do Acórdão da Secção, de 9-10-02, que negou provimento ao recurso contencioso por si interposto do despacho, de 17-5-01, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, pelo que foi negado provimento ao recurso hierárquico que interpôs, em 25-8-98, da decisão nº 531 do Gestor do Programa Pessoa, de 1-7-97, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao Pedido B nº 2 da Medida 94320P1 mas considerou não elegíveis outras despesas.
Nas suas alegações formula as seguintes conclusões:
“1. O douto Acórdão recorrido, ao considerar não elegível, por força do disposto no nº 2 do artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro, a despesa de Esc: 2.131.040$00 relativa aos honorários de 4 formadores que prestaram efectivamente os seus serviços de formação, incorre num erro na determinação da norma aplicável, já que aquela norma diz respeito a um regime jurídico que não é aplicável ao pedido de financiamento aqui em causa;
2. Com efeito, o pedido de financiamento aqui em causa (Pedido B nº 2 da Medida 94230P1) rege-se pelo Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, e não pelo 15/96, de 23 de Novembro, já que foi apresentada antes da entrada em vigor deste último diploma (cfr. nº 2 do artigo 33º do Decreto Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro);
3. Por força do disposto no nº 3 do artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, resulta claramente que é possível considerar elegíveis despesas que só venham a ser efectivamente suportadas depois do recebimento do saldo final;
4. Ao não considerar elegíveis os custos correspondentes a honorários (no valor total de Esc: 2.131.040$) devidos a quatro formadores por serviços efectivamente prestados, o douto Acórdão recorrido violou do disposto no nº 1 do artigo 23º e no nº 3 do artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho;
5. Por outro lado, ao não considerar também elegíveis as despesas relativas a deslocações e estadias no Porto de quatro formadores residentes em Aveiro, o doto Acórdão recorrido incorre em violação do disposto no nº 1 do artigo 9º do Despacho Normativo nº 465/94, de 28 de Junho;
6. As despesas relativas a deslocações e estadias não podem deixar de ser comparticipadas conforme o disposto no referido artigo 9º, muito embora estas apareçam descritas como «honorários», apenas e só porque não é possível descriminá-las nos «recibos verdes» dos profissionais livreis como despesas de deslocação e estadia;
7. O reembolso dessas despesas (cfr. o nº 1 do artigo 9º do Despacho Normativo nº 465/94, de 28 de Junho) deve ser considerado «pagamento a título de honorários», conforme consta do parecer vinculativo da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos junto aos autos;
8. O douto Acórdão recorrido, ao considerar que a ora recorrentes estava obrigada – no que respeita ao já referidos custos com deslocações e estadias – a cumprir requisitos previstos no Decreto Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro, e na Portaria nº 745-A/96, de 16 de Dezembro, cometeu outro erro na determinação da norma aplicável (já que está em causa o Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6 de Julho, e não o Decreto Regulamentar nº 15/96, de 23 de Novembro) e violou assim o disposto no nº 1 do artigo 9º do Despacho Normativo nº 465/94, de 28 de Julho;
9. A não consideração do custo da aquisição da aplicação informática SQL Windows Solo, no montante de 365.040$ suportado pela factura nº 105 de B... representa um erro nos pressupostos de facto;
10. Com efeito, é um erro de facto considerar que a aplicação informática SQL Windows Solo é imobilizado;
11. Não se trata de bem ou bens que tenham ficado propriedade ou pertença da ora recorrente, mas sim de um conjunto de bens que foi comprado pela recorrente para ser dada aos formandos como um dos elementos de aprendizagem;
12. Resulta do processo instrutor que essa aplicação informática foi dada aos formandos, até porque a autoridade recorrida não contestou esta afirmação, já que se limitou a considerar que o que estava em causa era simplesmente a qualificação (para ela livre) como imobilizado e não como manual de apoio à aprendizagem;
13. A não consideração desse custo representa assim uma violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
Termos em que deve o douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 9 de Outubro de 2002, ser revogado e substituído por outro que dê provimento ao recurso contencioso com fundamento na verificação dos vícios do despacho impugnado e cuja concretização foi tratada nas presentes alegações....” – cfr. fls. 175-178.
1. 2 A Entidade Recorrida, nas suas contra-alegações, vem sustentar o não provimento do recurso jurisdicional, uma vez que o Acórdão da Secção fez correcta aplicação da lei aos factos apurados, sendo que, além do mais, a Recorrente vem, indevidamente, questionar matéria de facto, o que está fora da competência do Pleno da Secção, dado que a este apenas incumbe conhecer de matéria de direito, salvo nos processos de conflito.
De qualquer maneira, realça que a alusão que é feita no Acórdão recorrido ao Dec. Reg. 15/96 se ficou a dever a erro, já que se pretendia invocar o Dec. Reg. Nº 15/94.
1. 3 No seu Parecer de fls. 188/190, a Magistrada do M. Público entende dever ser revogado o Acórdão recorrido apenas na parte referente às normas jurídicas aplicadas na apreciação e decisão das duas primeiras ilegalidades que foram suscitadas em sede de recurso contencioso.
1. 4 Colhidos os vistos cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
2- A MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no Acórdão recorrido, que aqui consideramos reproduzida, com estabelece o nº 6, do artigo 713º do CPC.
3- O DIREITO
3. 1 A Recorrente interpôs recurso contencioso do despacho, de 17-5-01, do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que negou provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão nº 531 do Gestor do Programa Pessoa, de 1-7-97, que aprovou o pedido de pagamento de saldo final relativo ao Pedido B nº 2 da Medida 942320P1 mas considerou não elegíveis outras despesas, destarte determinando a redução do custo total do referido pedido.
Contudo, por Acórdão da Secção, agora objecto de recurso jurisdicional, foi negado provimento ao recurso contencioso, tendo-se julgado improcedentes todos os vícios arguidos pela Recorrente.
Ora, é precisamente contra o entendimento acolhido no aludido aresto que se insurge a Recorrente.
Vejamos se lhe assiste razão.
3. 2 Nas conclusões 1 a 4 da sua alegação a Recorrente sustenta ter existido violação do disposto no nº 1, do artigo 23º e no nº 3, do artigo 24º, todos do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6/7, na medida em que, diversamente do decidido no Acórdão recorrido, são elegíveis os custos correspondentes a honorários (no valor total de Esc: 2.131.040$00) devidos a quatro formadores por serviços de formação efectivamente prestados, sendo que, de resto, a norma em que se apoiou o questionado aresto (a do nº 2, do artigo 24º do Decreto Regulamentar nº 15/96, de 23-11) é inaplicável ao pedido de financiamento aqui em causa.
No que concerne ao Diploma Legal a que se alude no Acórdão da Secção a Recorrente tem efectivamente razão.
De facto, o pedido de financiamento formulado pela Recorrente, em 19-1-96, estava sujeito ao regime do Decreto Regulamentar nº 15/94, de 6-7 e não ao do Decreto Regulamentar nº 15/96, de 23-11, dado que tal pedido foi apresentado antes da entrada em vigor deste último Diploma (cfr. o art. 33º, nº 2, do DR 15/96).
Porém, tal circunstância não implica, de per si, que à luz do regime legal aplicável, ou seja, o previsto no Decreto Regulamentar nº 15/94, a pretensão da Recorrente mereça melhor sorte.
Na verdade, também em sede de aplicação do Dec-Reg. 15/94, os custos em questão se têm de considerar, no caso em apreço, como inelegíveis.
É que a Recorrente, no âmbito do recurso contencioso, não enquadrou a sua alegação no contexto do nº 3, do artigo 24º, norma que permitia, dentro de certos limites, ao promotor o pagamento dos montantes em dívida no prazo de 30 dias após ter recebido o respectiva percentagem do saldo, antes tendo optado por perspectivar a questão com atinência ao disposto no nº 1, do artigo 23º.
Contudo, sendo este o preceito tido por violado, então, temos que a Recorrente não logrou demonstrar a desacerto do acto objecto de impugnação contenciosa, que manteve a decisão do Gestor do Programa Pessoa, de 1-7-97, que considerou não elegível a despesa agora em causa.
Com efeito, a questão levantada pela Recorrente tem a ver, à luz da sua alegação no recurso contencioso, com a relevância de um contrato de prestação de serviços para os efeitos previstos no citado nº 1, do artigo 23º, só que, sendo a factura o documento em que o vendedor descreve detalhadamente ao comprador as mercadorias que lhe vendeu com os respectivos preços, condições de entrega e as formas de liquidação do pagamento, configurando-se o recibo como o documento comprovativo do pagamento, então, é de concluir pela exigência de documentos comprovativos das obrigações de pagamento já constituídas, não bastando para o efeito a mera junção do contrato de prestação de serviços, que titula a obrigação de prestação do resultado de um trabalho, não se podendo esquecer que só através da efectiva prestação é que se constituirá a obrigação de pagamento, daí que a simples exibição do aludido contrato não se assuma como meio idóneo para a satisfação das exigência acolhidas no dito nº 1, do artigo 23º, não se reconduzindo ao conceito de “factura ou documento equivalente”, contido na mencionada norma que, assim, não foi violada no acto contenciosamente impugnado, neste enquadramento improcedendo as conclusões 1 a 4 da alegação da Recorrente.
3. 3 Por outro lado, também improcedem as conclusões 5 a 8 da alegação da Recorrente.
Na verdade, apesar de valerem aqui as considerações já produzidas em 3.2 a propósito do erro de que enferma efectivamente o Acórdão da Secção ao fazer apelo ao Decreto Regulamentar 15/96, de 23-11, acrescido, agora, da igualmente indevida menção que nele é feita à Portaria nº 745-A/96, de 16-12, Diplomas não aplicáveis à situação em análise, por o pedido de financiamento ter sido deduzido antes da entrada em vigor dos aludidos Diplomas, o que é certo é que, mais uma vez, o quadro legal aplicável (o Dec-Reg. 15/94, conjugado com o Despacho Normativo nº 465/94, de 28-6)) não comporta decisão diversa da tomada no Acórdão recorrido, ou seja, a da não elegibilidade das despesas em questão (relativas a deslocações e estadias).
É que, contra o que se defende na alegação da Recorrente, o acto recorrido ao considerar tais despesas como não elegíveis não violou o disposto no nº 1, do artigo 9º do Despacho Normativo nº 465/94.
De facto, importa salientar que a razão da não aceitação de tais despesas, por banda do acto recorrido, se não liga a uma qualquer impossibilidade de financiamento de tal tipo de encargos, mas se prende com as exigências de referenciação e comprovação a que alude o nº 1, do artigo 23º do Dec-Reg. 15/94.
O que se tratou no acto contenciosamente impugnado foi de se recusar o pagamento de despesas tidas por não comprovadas, por faltar a necessária comprovação da realização das despesas relativas a deslocações e estadias, nãos bastando, para a este efeito, a mera circunstância de os formadores residirem em Aveiro e as acções de formação se realizarem no Porto.
Ora, da matéria de facto dada como provada não decorre ter sido apresentado pela Recorrente qualquer documento que discrimine e comprove os encargos efectivamente constituídos com as deslocações e estadias dos formadores, o que basta para ter como não violado o nº 1, do artigo 9º do Despacho Normativo nº 465/94, de 28-6.
A isto não obstando a eventual não coincidência do tratamento que a matéria encerre no âmbito da tributação em IRC quando em confronto com os requisitos exigíveis para o efeito de comparticipação financeira ao abrigo do programa em causa, na medida em que nesta última situação o que se trata é de não subsidiar despesas em relação às quais não haja comprovação escrita, mediante os respectivos documentos de suporte, designadamente facturas de alojamentos em hotéis, de combustíveis, refeições, etc., não dispensando tal comprovação o citado nº 1, do artigo 9º, norma, por isso, não violada.
3. 4 Finalmente, improcedem de igual modo as conclusões 9 a 13 da alegação da Recorrente, onde se questiona a pronúncia contida no Acórdão da Secção em sede da não consideração do custo de aquisição da aplicação informática SQL Windows Solo, no montante de Esc: 365.040$00.
Em primeiro lugar, importa realçar que, diversamente da posição assumida pela Entidade Recorrida quer aquando da prática do acto contenciosamente impugnado quer em sede do recurso, o Acórdão da Secção não coloca a questão agora em discussão no âmbito do controle jurisdicional da discricionariedade técnica, dado que se entendeu não estarmos “perante conceitos que requeiram do órgão administrativo que aplica a norma um juízo próprio da valoração, avaliação ou prognose”, não se tratando do preenchimento de conceitos indeterminados – cfr. fls. 155.
Concretamente, no aludido aresto afirma-se que ao Tribunal não estaria vedada a possibilidade de aferir se a aplicação informática em causa seria de qualificar como a compra de um imobilizado ou equipamento amortizável, ou antes de despesa como manual para distribuição dos formandos”, se a Recorrente tivesse carreado elementos “através dos quais o tribunal pudesse atingir a conclusão de que a qualificação feita pela entidade recorrida está errada, de certa está a que propõe” – cfr. fls. 155.
Simplesmente, o que sucedeu foi que, de acordo com o Acórdão da Secção, a Recorrente não forneceu tais elementos, deste modo impossibilitando o Tribunal de infirmar o juízo acolhido no acto contenciosamente impugnado quanto à qualificação da dita aplicação informática, sendo que no dito aresto se salienta, designadamente, que a Recorrente “Afirma, mas não prova que a aquisição se destinou primordialmente à instrução dos formandos. No mínimo, para tanto seria preciso que concretizasse que espécie de programa informático era esse, qual o conteúdo ou aspecto específico da formação que ele ajudaria a proporcionar, relacionando as duas coisas. Para destruir a ideia de que a aplicação informática foi comprada pela recorrente e passou a fazer parte do seu activo imobilizado, expressa no acto recorrido, era indispensável sobrepor-lhe a afirmação e a prova do carácter primordial da sua afectação à formação, e a verdade é que a recorrente não cumpriu o ónus de alegar tais factos nem de carrear para os autos qualquer prova nesse sentido, limitando-se a pretender impor como inevitável a qualificação do programa como um “manual” adquirido na estrita perspectiva de dar formação (seria esse “o único resultado possível” das interpretações a fazer, conforme se lê da conclusão 11. das alegações). Ora, como se viu, esse desiderato era tudo menos automático, não sendo possível sem a concretização de factos instrumentais e sem um esforço probatório que só à recorrente incumbia, e que não se mostra realizado” – cfr. fls. 155-156.
Ora, coonestando-se, aqui, o entendimento acolhido no Acórdão recorrido quanto ao carácter não automático, em termos da qualificação da mencionada aplicação informática, como sendo um “manual”, temos que, por via do quadro fáctico dado como provado no referido aresto, necessariamente têm de improceder as conclusões 9 a 13 da alegação da Recorrente.
Na verdade, tal como decorre do nº 3, do artigo 21º do ETAF este Pleno apenas conhece de matéria de direito, salvo nos casos de conflito., estando obrigado a acatar a matéria de facto fixada na Secção, não podendo fazer a apreciação das provas, com excepção dos casos previstos no nº 2, do artigo 722º do CPC, sendo que, no caso em análise, a matéria de facto dada como provada no Acórdão da Secção é insindicável, não autorizando o quadro fáctico fixado a formulação de qualquer juízo de censura por parte deste Pleno no concernente à pronúncia contida no Acórdão da Secção a propósito da improcedência do arguido vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
3. 5 Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da Recorrente.
4- DECISÃO
Nestes termos, acordam em negar provimento ao recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 500 € e a procuradoria em 250 €.
Lisboa, 16 de Outubro de 2003
Santos Botelho – Relator – Rosendo José – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Adelino Lopes – Abel Atanásio – Vitor Gomes – João Cordeiro