Tendo o Tribunal quer no acordão recorrido quer no acordão fudamento, indicado os factos integrantes das infracções disciplinares pelas quais os recorrentes foram punidos, embora num se tivesse dado provimento ao recurso contencioso e no outro (o fundamento) se negasse provimento, o que determinou a manutenção na ordem juridica do acto contenciosamente impugnado, não ha oposição de julgados, pois a diferença e consequente a materia factual ser diferente.
Assim, finda o recurso, por aquele fundamento.