Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
O Estado Português, representado pelo Exm.º Magistrado do MºPº, recorre da sentença de 12-09-01, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que, julgando procedente a acção sobre responsabilidade civil extracontratual proposta por A..., B... e C..., respectivamente marido e filhos de D..., todos identificados nos autos, condenou o recorrente no pagamento da importância de 10.000.000$00, acrescido dos juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, a titulo de indemnização pela morte da esposa e mãe dos recorridos.
Nas suas alegações o recorrente formula as conclusões seguintes :
1. Considerou o tribunal “a quo” preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito e, consequentemente, que o R. Estado Português tinha a obrigação de indemnizar os AA.
2. A factualidade provada não indicia, porém ao contrário do que refere a sentença recorrida, comportamento ilícito e culposo por parte dos agentes da PSP intervenientes na captura de ..., evadido do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.
3. Provou-se, de facto, que a utilização das armas de fogo pelos agentes do Estado só teve lugar após gorada a tentativa de imobilização do veiculo em fuga através de sinais de paragem efectuados pelos referidos agentes.
4. E, provou-se também que um dos indivíduos a capturar – o ... – oferecia especial perigosidade por já em outras ocorrências ter efectuado disparos de arma de fogo sobre os mesmos agentes.
5. Donde resulta que os tiros disparados foram meio necessário, adequado e proporcional à captura dos indivíduos em fuga.
6. Não é legítimo afirmar, como o fez a sentença recorrida, que os agentes intervenientes “montaram” a operação sem qualquer aviso ou sinal para o trânsito de veículos ou peões, que seria de considerar como possível à hora do dia em que ocorreram os factos.
7. Os factos provados apenas autorizam a conclusão de que os acontecimentos se desenrolaram numa zona residencial; que nenhum dos agentes policiais se apercebeu da presença da D... no local; e que esta se encontrava diante do nº ... da Rua ... quando foi atingida mortalmente por dois projécteis.
8. Este quadro fáctico não exclui que os agentes da PSP uma vez chegados ao local dos acontecimentos se tenham certificado que não havia ninguém nas imediações.
9. Pelo contrário, inculca essa ideia.
10. A infeliz vítima pode muito bem ter chegado ao local quando a operação já se encontrava em curso.
11. Os agentes da PSP agiram licitamente e com o cuidado e zelo que na situação concreta lhes era razoavelmente exigível, devendo improceder o pedido formulado pelos AA. exclusivamente fundado na prática de facto ilícito e culposo.
12. Não tendo sido deduzido pedido subsidiário está o Tribunal impedido de indagar sobre a eventual responsabilidade objectiva por risco.
13. A decisão recorrida viola as normas dos artigos 6º do Decreto-Lei nº 48051, de 21.11.67, 2º, nº 1, alínea c) do Decreto-Lei nº 364/83, de 28 de Setembro e 272º da Constituição da República.
Não houve contra-alegações.
II. A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos :
Da especificação:
1- A Rua ..., em ..., entronca, a subir, na Rua
2- No entroncamento das Ruas há um poste de electricidade, do lado direito de quem sobe a Rua
3- Cerca das 18,30 horas, do dia 06.07.1990, no momento em que o Sr. ... ia a abrir a porta, com o nº ..., da Rua ..., D... foi atingida por dois projécteis, dos muitos que atingiram a porta.
4- No mesmo dia, hora e local, elementos da 3ª Divisão da PSP de Lisboa, montaram uma operação com vista a capturar ..., evadido do Estabelecimento Prisional de Alcoentre.
5- O teatro da operação era uma área residencial, em ..., Camarate, delimitada pelas Ruas ... e de
6- O objecto especial de vigilância era a garagem/oficina de ..., sita na Rua ... entre as Ruas nº 3 e nº 4.
7- Participaram na operação nove agentes, nomeadamente o Sub-Chefe ... e os guardas ..., ... e
8- Estes agentes estavam munidos, respectivamente, com pistola Walther, pistola metralhadora Beretta e pistola FN, pistola Walther e pistola metralhadora Beretta.
9- E faziam-se transportar em duas viaturas policiais, um Fiat Mirafiori (os agentes indicados) e uma carrinha Ford Transit (os restantes cinco agentes).
10- A operação desenrolou-se em vários cenários:
I- O local da garagem/oficina de onde partira o elemento a capturar;
II- O local onde se encontravam os agentes atrás indicados e onde foi atingida mortalmente ..., na Rua ... entre a Rua ... e a Rua nº 2;
III- A parte restante da Rua ...; e
IV- O local onde foram capturados o evadido e outros que se transportavam num Audi.
11- Cerca das 18,30 horas, o evadido e outros deixaram a garagem/oficina numa viatura Audi, rodando no sentido descendente da Rua
12- Quando a viatura emerge no cenário II, o evadido e outros apercebem-se da presença da polícia e imprimem grande velocidade à viatura, não obedecendo ao sinal de paragem, em razão do que os agentes que ali se encontravam efectuaram vários disparos sobre o Audi, de frente, lado esquerdo, lateralmente e de trás, sem que a viatura se imobilizasse, prosseguindo a sua marcha a alta velocidade.
13- Na linha de tiro, nomeadamente dos disparos efectuados a partir do lado oposto àquele em que se encontrava (diante do nº 20 da Rua ... e de costas para a Rua), estava D
14- A qual foi atingida por dois projecteis, um na região lombar esquerda (mortal) e outro na coxa esquerda.
15- D... viria a morrer pouco tempo depois (às 18,57 horas) devido a hemorragia interna, consecutiva às graves lesões traumáticas vasculares e abdominais, (referidas na Al. A) do Habito Interno da autópsia (fls. 9 e sgts.)), produzidas pelo primeiro dos projecteis referidos em 14), e que foram causa necessária da morte.
16- D..., nascida a 23 de Setembro de 1938, era casada com A... e mãe de B..., nascido a 01 de Setembro de 1960, e de C..., nascido a 26 de Setembro de 1967.
Do Questionário:
17- Os disparos ocorreram pelas 18,30 horas do dia 06 de Julho de 1990.
18- Aos capturados não foram encontradas armas.
19- A captura só foi conseguida depois da Rua ficar bloqueada por um autocarro.
20- D... era uma mulher e mãe extremosa, alegre e muito estimada em toda a zona.
21- D... era costureira e com trabalho fora de casa, ou para fora, auferia quantia não inferior a Esc. 40.000$00.
22- Com o trabalho dentro de casa, D... contribuía com um valor não inferior a Esc. 30.000$00.
23- D... era pessoa robusta e gozava de boa saúde.
24- Nenhum dos agentes se apercebeu da presença da D... no local.
25- Um dos indivíduos a capturar, o ..., era conhecido pela maioria dos agentes policiais intervenientes na ocorrência, dado que já tinha sido detido algumas vezes por eles.
26- Em duas dessas ocorrências o ... efectuou disparos de arma de fogo sobre os referidos agentes.
27- Tendo-lhe então sido apreendidas (ao ...) armas de fogo.
III. Este Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a decidir, pacificamente, que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano, e o nexo de causalidade entre este e o facto (- Neste sentido, entre muitos, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- de 27-1-1987, proferido no recurso n.º 23963, in AP DR de 7-5-93, pag. 474;
- de 27-6-1989, proferido no recurso n.º 24686, in AP DR de 15-11-94, pag. 4466;
- de 29-1-1991, proferido no recurso n.º 28505, in AP DR de 14-7-95, pag. 342;
- de 24-3-1992, proferido no recurso n.º 30157, in AP DR de 29-12-95, pag. 2087;
- de 1- 4-1993, proferido no recurso n.º 31320, in AP DR de 19-8-96, pag. 1793;
- de 30-3-1993, proferido no recurso n.º 31499, in AP DR de 14-8-96, pag. 1701;
- de 29-11-1994, proferido no recurso n.º 35865, in AP DR de 18-4-97, pag. 8461;
- de 16-3-1995, proferido no recurso n.º 36933, in AP DR de 18-7-97, pag. 2769;
- de 21-3-1996, proferido no recurso n.º 35909, in AP DR de 31-8-98, pag. 2010;
- de 30-10-1996, proferido no recurso n.º 35412, in AP DR de 15-4-99, pag. 7268;
- de 13-10-98, proferido no recurso n.º 43138. ).
No que concerne à ilicitude, o artigo 6º do Decreto-Lei n.º 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade de entes públicos por actos de gestão pública, estabelece que se consideram «ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.»
Actos de gestão pública são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração no exercício de um poder público, isto é, no exercício de uma função pública, sob o domínio de normas de direito público, ainda que não envolvam ou representem o exercício de meios de coerção; actos de gestão privada são os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta aparece despida de poder e, portanto, numa posição de paridade com o particular ou os particulares a que os actos respeitam, nas mesmas condições e no mesmo regime em que poderia proceder um particular com inteira subordinação às normas de direito privado (- Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos:
- do Tribunal de Conflitos de 5-11-1981, processo n.º 124, in BMJ n.º 311, pag. 195;
- do Tribunal de Conflitos de 20-10-1983, processo n.º 153, in AP DR de 3-4-1986, pag. 18;
- do Tribunal de Conflitos de 12-1-1989, processo n.º 198, in AD, nº 330, página 845;
- do Tribunal de Conflitos de 12-5-1999, processo n.º 338, in AP DR de 31-7-2000, página 19;
- do Supremo Tribunal Administrativo de 22-11-1994, processo n.º 33332, in AP DR de 18-4-1997, página 8256.) .
A sentença recorrida considerou estarem verificados todos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado, designadamente a ilicitude da conduta dos agentes da autoridade que, ao fazerem uso das armas de fogo não tiveram em conta o facto da acção policial se estar a desenvolver numa zona residencial, não tendo tomado as precauções que eram exigíveis nessas circunstâncias para evitar que a vítima fosse atingida pelos disparos de arma de fogo que efectuaram. Assim a conduta é ilicita por infringir as regras de ordem técnica e de prudência que os agentes policiais estavam obrigados a respeitar nos termos do artigo 6, do DL n.º 48051, de 21-11-67.
O recorrente questiona tão só o facto da sentença recorrida ter dado como provado o requisito da ilictude da conduta dos agentes, pois em seu entender uso das armas de fogo foi legítimo e adequado às circunstâncias. Conclui que o Estado apenas poderia ser condenado com base na responsabilidade pelo risco, nos termos do artigo 8 do DL n.º 48051, o que não é, porém, possível por não ter sido formulado o respectivo pedido nem alegados factos nesse sentido.
Vejamos
Relativamente à ilicitude da conduta dos agentes da PSP, escreve-se na sentença recorrida :
“Resulta da matéria provada que os elementos da 3ª Divisão da PSP de Lisboa montaram uma operação com vista a capturar ..., evadido do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, já conhecido da maioria dos agentes policiais intervenientes, porque detido algumas vezes por eles, altura em que efectuou disparos de arma de fogo e lhe foram apreendidas armas;
No entanto a operação foi montada numa zona residencial, em ..., Camarate, delimitada pelas Ruas ... e de ... (5), pelas 18,30 horas do dia 06.07.90.
Os nove agentes intervenientes, munidos de armas de fogo e transportando-se em duas viaturas policiais, “montaram” a operação sem qualquer aviso ou sinal para o trânsito de veículos ou peões, que seria de considerar como possível àquela hora do dia.
Perante a presença da polícia, os evadidos, deixando a garagem numa viatura Audi, imprimiram grande velocidade à mesma não obedecendo ao sinal de paragem. Em resposta os agentes que se encontravam no local efectuaram vários disparos sobre o Audi, de frente, lado esquerdo, lateralmente e de trás, sem que a viatura se imobilizasse.
Na linha de tiro encontrava-se a D..., atingida por dois projécteis, de que viria a morrer.
A captura só foi conseguida depois da Rua ficar bloqueada por um autocarro, não sendo encontradas armas de fogo aos capturados, apesar de um deles, noutras ocasiões, como já referido, ter disparado contra os agentes.
Ora, na situação em apreço, da forma e proporções em que ela se traduziu e foi assumida pelos agentes da PSP resulta a ilicitude da sua conduta.
Actuando numa zona residencial, em ruas com trânsito de veículos e pessoas ao desenvolverem uma operação daquela natureza impunha-se um maior cuidado na actuação dos agentes. A necessidade e dever de captura dos evadidos não pode justificar, por antecedência, uma ofensa à integridade física das pessoas ou, como foi o caso, colocar em perigo a vida de pessoas.
Até porque a actuação dos agentes, sendo diferente, podia alcançar a pretendida captura, que se verificou com o bloqueamento da Rua por um autocarro. Nada obrigava os agentes a terem que disparar directamente para a viatura em fuga, com disparos a uma altura susceptível de atingir pessoas. Os tiros, se feitos para o ar, deveriam ter conseguido, nos evadidos, os mesmos efeitos, sem perigo para a integridade física de terceiros.
Não há dúvida que a actuação dos agentes da PSP foi ofensiva da integridade física de D..., que atingida por disparos acabaria por falecer em consequência das lesões que aqueles lhe causaram.
No DL nº 364/83, de 28 de Setembro, está regulado o uso de armas de fogo pelo pessoal da PSP, permitido, designadamente, para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão (al. c), do nº 1, do artº 2º).
Porém, sem esquecer o referido no nº 2 desse artigo: “é proibido o recurso a arma de fogo sempre que possa constituir perigo para terceiros, salvo em estado de necessidade resultante do previsto no nº 1”, este nº 1 só permite a utilização da arma de fogo, nas situações descritas nas várias alíneas, “.. como medida de extrema coacção ou de legítima defesa, adequada às circunstâncias...”.
No caso concreto, estando presentes no local, em posições diversas, nove agentes da PSP, que procuravam a captura de evadidos, mas em zona residencial, impunha-se um maior cuidado na actuação desses agentes, mormente no uso de armas de fogo, de modo a evitar causar perigo para a integridade física ou vida de terceiros, como veio a acontecer, e sem que se tenha mostrado, de todo, necessária para conseguir a captura pretendida.
Assim, a conduta descrita tem de considerar-se ilícita, porque inadequada e excessiva, podendo os agentes ter evitado o disparo de tiros que pudessem atingir a vítima nas circunstâncias em que o foi (no lado contrário da Rua, sendo “atingida por dois projecteis, dos muitos que atingiram a porta”), infringindo as regras de ordem técnica e de prudência comum que os agentes policiais estavam obrigados a respeitar, nos termos do artº 6º do DL nº 48.051.”
O recorrente discorda do decidido sustentando que os autos não fornecem prova de um comportamento ilícito e culposo dos agentes da PSP intervenientes nos factos, mostrando-se o uso de armas de fogo, dada a perigosidade do indivíduo a deter, meio adequado e proporcional à captura, concluindo que os agentes agiram licitamente e com o cuidado e zelo que na situação concreta lhes era razoavelmente exigível.
Diga-se, desde já que a sentença recorrida não merece reparo, não assistindo razão ao recorrente.
Na verdade, tal como vem provado, a acção da PSP foi montada com vista à captura de um evadido do Estabelecimento Prisional de Alcoentre, e decorreu numa área residencial, em ..., Camarate, delimitada pelas Ruas ... e de ..., cerca das 18,30 horas do dia 6 de Julho, sendo a vítima atingida, na região lombar e coxa esquerda, por dois projécteis de arma de fogo que os agentes daquela Polícia dispararam em direcção ao veículo que transportava o capturando, na altura em que circulava no sentido descendente da Rua ..., local onde a mesma se encontrava, frente à porta de entrada do n.º 20.
Ora, constitui um dado da experiência comum que numa zona residencial como aquela e às 18,30 do dia 6 de Julho, hora em que a maioria das pessoas regressa do trabalho, há que ter especial cuidado com o uso de armas de fogo, pois era previsível e normal que por ali se encontrassem quer pessoas quer veículos circulando, sendo certo que foi devido ao facto da rua ter ficado bloqueada com um autocarro que ocorreu a paragem forçada do veículo do capturando.
Só por essas circunstâncias, e de acordo com as regras de prudência comum, impunha-se que os agentes a usarem as armas o fizessem disparando para o ar e nunca, como aconteceu, para os pneus ou vidros do veículo que pretendiam fazer parar pois seria previsível que os projécteis disparados a esse nível, pudessem atingir alguma pessoa que se encontrasse na respectiva trajectória, como efectivamente aconteceu.
A conduta dos agentes descrita no ponto 12 da matéria de facto, é pois, ilícita por violar as regras de prudência comum que deviam ser tidas em consideração no caso em apreço.
Por outro lado, embora a al. c), do n.º 1, do artigo 2º do DL n.º 364/83, de 28-09, permita o uso de arma de fogo “para efectuar a prisão de indivíduo evadido ou objecto de ordem de captura pela prática de crime a que corresponda pena superior a três anos de prisão ...”, o certo é que a lei faz depender tal uso das circunstâncias concretas proibindo-o sempre que o recurso a arma de fogo “possa constituir perigo para terceiros” - cfr. n.º 2, do artigo 2.º .
No caso em apreço se, por um lado, a situação em abstracto poderia legitimar o uso das armas de fogo - visto tratar-se de efectuar a prisão de um indivíduo já condenado, evadido da prisão e conhecido como perigoso – por outro, em concreto tal uso estava vedado uma vez que punha em perigo, como pôs, a integridade física de terceiros, no caso a própria vida da esposa e mãe dos AA
A conduta dos agentes do Estado é, pois, ilícita por violar o comando do n.º2, do artigo 2º, do DL n.º 364/83.
O facto de o indivíduo a capturar ser especialmente perigoso, e de o veículo em que seguia ter desobedecido ao sinal de paragem dos agentes e ter imprimido uma maior velocidade com vista a conseguir a fuga, não torna lícita tal conduta pois, como se escreve no acórdão de 18-12-97, Proc.º n.º 41300, in AP DR de 25-09-2001, 9145, “o uso das armas de fogo deverá obedecer a regras decorrentes de uma necessária e premente ponderação entre os perigos que se pretendem remover e os bens ou valores que com tal utilização se põem em risco, mormente os bens superiores da vida humana e da integridade física”.
Conclui-se, assim, ao contrário do sustentado pelo recorrente, que os agentes policiais ao fazerem uso das armas de fogo nas circunstâncias acima descritas não só não tiveram em conta as regras de prudência comum que a situação concreta impunha que se observassem, como também infringiram o disposto no n.º 2, do artigo 2º, do DL n.º 364/83, de 28-09, pelo que, tal como se decidiu na sentença recorrida, a sua conduta é ilícita, nos termos do artigo 6º, do DL n.º 48051, de 21 de Novembro.
Improcedem, pois, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV. Nos termos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Junho de 2004
Freitas Carvalho – Relator – Rui Botelho – Adérito Santos