- A declaração de falência produz a inibição do falido para administrar e dispor dos seus bens, ficando o administrador de falência a representá-lo para todos os efeitos, salvo se exclusivamente pessoais ou estranhos à falência.
- A inibição implica para o falido uma incapacidade do exercício de direitos que, no campo processual, traduz-se em que o falido só pode estar em juízo intervindo o seu representante legal (o administrador de falência).
- Verificando-se que quando foi citado para a acção de despejo, já tinha sido declarada a falência e que esta citação não foi feita na pessoa do administrador de falência, há nulidade de citação, devendo anular-se todo o processado, com excepção da petição inicial.
- Em acção de despejo em que o falido seja parte, quer o requerimento de interposição de recurso, quer a respectiva alegação, podem ser apresentados pelos síndico, ainda que desacompanhado do administrador.