IICUMPRE DECIDIR
Sob a epígrafe “Ónus de alegar e formular conclusões”, dispõe o artº 690º do CPC:
“Artº 690.º (Ónus de alegar e formular conclusões)
- 1.O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
- 2.Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
- a)As normas jurídicas violadas;
- b)O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas;
- c)Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
- 3.Na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto.
- 4.Quando as conclusões faltem, sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, na parte afectada; os juízes-adjuntos podem sugerir esta diligência, submetendo-se a proposta a decisão da conferência.
(...).”
Ora, no caso dos autos, perante as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, como as mesmas não respeitassem as determinações contidas no nº 2 do artº 690º do CPC, por despacho de fls. 702 e 703, proferido ao abrigo do normativo legal atrás citado, foi a Recorrente convidada a completar as conclusões contidas nas alegações de recurso por si apresentadas, mediante a especificação quer das normas jurídicas violadas quer dos fundamentos pelos quais a decisão recorrida as violou, com a cominação nele estabelecida.
A Recorrente não deu cumprimento a tal despacho.
Deste modo, perante a consignação constante do nº 4 do artº 690º do CPC, aplicável ex vi do artº 1º do CPTA, de que o recorrente deve ser convidado a completar, esclarecer e/ou sintetizar as conclusões quando elas se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o nº 2, sob pena de não se conhecer do recurso, pode concluir-se por esta cominação quando o recorrente não satisfaça o convite do Tribunal nesse sentido.
No caso sub judice, a Recorrente não deu satisfação ao convite formulado no despacho de fls. 702 e 703, porquanto não completou as conclusões contidas nas alegações de recurso por si apresentadas, mediante a especificação quer das normas jurídicas violadas quer dos fundamentos pelos quais a decisão recorrida as violou.
Assim sendo, não tendo a Recorrente dado satisfação ao convite de aperfeiçoamento previsto nos artºs 690º-4 do CPC, impõe-se, ao abrigo de tal disposição legal, o não conhecimento do objecto do recurso.
IIICONCLUSÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TCAN em não conhecer do objecto do recurso jurisdicional.
Custas pela Recorrente.
Porto, 13 de Agosto de 2007
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Antero Pires Salvador