Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I- No Tribunal da comarca de Coimbra 13 Juizo, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi julgado o arguido A, solteiro, servente de balcão, nascido em 9 de Maio de 1971, com os demais sinais dos autos, acusado pelo Ministerio Publico da pratica, em autoria material, de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 n. 2 d) do Codigo Penal.
Discutida a causa, face aos factos provados, aquele tribunal considerou o arguido autor material do crime imputado e adequado a pena de dois anos de prisão.
Seguidamente, operando o cumulo juridico desta pena com as aplicadas no processo n. 602/88, do Tribunal da Comarca de Oeiras e no processo n. 1969/90 do 3 Juizo, 2 secção, do tribunal da Comarca de Coimbra, e considerando ser de tres anos de prisão a pena unica a que concretamente corresponderia aquele mesmo crime ripostou o arguido culpado daquele e enjeitou-o ao regime de prova estatuido nos artigos 53 a 57 do Codigo Penal com os deveres discriminados no respectivo acordão de folhas 104 a 108, que aqui se dão por reproduzidos.
E condenou-o no pagamento a ofendida B, que o demandara, de 123000 escudos de indemnização, atribuindo-lhe o objecto apreendido nos autos que declarara perdido a favor do Estado.
Do aludido acordão recorre o Ministerio Publico, que motivou e concluiu: a) - So sujeitar o arguido ao regime de prova por considerar que para a aplicação de tal regime se deve atender a pena concretamente aplicada, o acordão recorrido violou o artigo 53 do Codigo Penal, uma vez que para aplicação de tal regime deve atender-se a moldura penal correspondente ao crime de que o arguido e considerado culpado, crime esse que, no caso dos autos, e punivel com pena de prisão superior a tres anos. b) - A decisão recorrida violou tambem o artigo 79 do Codigo Penal, ao considerar haver concurso entre os crimes imputados ao arguido nos autos e nas certidões de folhas 67 e 80 e ao efectuar o cumulo juridico entre as respectivas penas. c) - Na verdade, atentas as datas da pratica dos referidos crimes e o facto de estarem transitadas as decisões certificadas nos autos, não se verificam os pressupostos que, segundo o artigo 79 do Codigo Penal, possibilitam a aplicação de uma pena unica. d) - Atenta a factualidade apurada e tendo em consideração o disposto nos artigos 71 e 72 do Codigo Penal, deve o arguido ser condenado na pena de dois anos de prisão como autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelo artigo 297 n. 2 d) do Codigo Penal. e) - Deve, assim, ser revogado o acordão recorrido e substituido por outro que condene o arguido em conformidade com o acima mencionado.
Respondeu o arguido em defesa da decisão recorrida, concluindo que esta deve ser integralmente mantida.
Corridos os vistos e realizada a audiencia, cumpre decidir:
II- O recurso apresenta-se limitado ao reexame da materia de direito, nos termos do artigo 433 do Codigo de Processo Penal.
São os seguintes os factos provados:
No dia 21 de Agosto de 1989, quando transitava pela via publica, o arguido verificou que no predio n. 7 cave esquerda, residencia da queixosa B, se encontrava aberta uma janela nas trazeiras do imovel, localizada ao nivel do primeiro andar.
Formulando o designio de penetrar na mesma casa e ai se apoderar de valores existentes, o arguido apoiou os pes numa torneira existente alcançando o parapeito da janela e, elevando-se em força, ali penetrou.
No seu interior o arguido apoderou-se da importancia de 145000 escudos em numerario, que retirou de uma carteira de senhora e de uma caixa.
Ao actuar da forma descrita, o arguido tinha perfeito conhecimento de que tal importancia não lhe pertencia e que agia contra a vontade da sua proprietaria, sendo sua intenção integra-la no seu patrimonio.
Quando ainda se encontrava no interior da residencia, o arguido foi surpreendido pela queixosa, o que provocou a sua fuga com aquela importancia.
No dia seguinte, o arguido deslocou-se para Lisboa, onde, com o dinheiro retirado nas circunstancias descritas, adquiriu pelo preço de 24900 escudos o radio leitor de cassetes examinado a folhas 4.
A parte subjante do dinheiro, subtraido pelo arguido foi gasta pelo mesmo em proveito proprio.
O arguido confessou em julgamento os factos imputados, em termos relevantes para a descoberta da verdade.
Na altura da pratica dos factos o mesmo tinha dezoito anos de idade.
Na altura da sua detenção, a ordem do presente processo, encontrava-se a trabalhar.
A personalidade do arguido mostra-se confirmada por um processo de socialização inadequado, em que foram patentes as disposições a nivel familiar com acentuados factores de rejeição do arguido.
O arguido sente, de forma praticamente penosa, o periodo de reclusão sofrido, continuando a revelar uma certa imaturidade e uma deficiente noção de responsabilidade.
O arguido tem vindo a ser apoiado pela avo e pela mãe, que o visitam com regularidade.
Não tem o arguido capacidade para organizar autonomamente a sua vida e a familia não tem capacidade para constituir suporte da sua reinserção social.
III- Face aos factos provados, sem duvida que o arguido, com a sua conduta, se tornou, efectivamente, o autor material de um crime de furto qualificado previsto e punido pelos artigos 296 e 297 ns. 1 e 2 alinea d) do Codigo Penal, ao qual corresponde, em abstracto, a pena de prisão de 1 a 10 anos.
Isto dito, apreciemos o recurso.
IV- Nos termos do artigo 53 do Codigo Penal, "se o reu for considerado culpado pela pratica de um crime punivel com pena de prisão não superior a 3 anos, com ou sem multa, e a suspensão da execução da pena, não se mostrar adequada para a sua recuperação social, pode ser sujeito ao regime de prova, desde que consideradas as circunstancias previstas no n. 2 do artigo 48, seja de concluir que por este meio pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção de crime a isso se não oponham".
A decisão recorrida, ao decretar o regime de prova, fe-lo de acordo com a doutrina extraida do Acordão da Relação do Porto de 113/89, C.J. XIV tomo 2, pagina 230, conforme o qual:
Se ao crime corresponder, em abstracto, pena de prisão cujo limite maximo seja superior a 3 anos, ha que determinar previamente a pena maxima concretamente aplicavel; so quando esta não excede 3 anos de prisão, e possivel sujeitar o agente ao regime de prova".
Por sua vez, o Digno Magistrado recorrente manifesta, de acordo a motivação do recurso, seguir a doutrina do Acordão de 23/1/85 da Relação de Lisboa, e segundo o qual:
O regime de prova não pode ser aplicado a delinquentes que tenham cometido crimes puniveis com prisão superior a 3 anos, ainda que concretamente lhes seja aplicavel ou deva ser uma pena inferior a esse limite.
Não e conhecida jurisprudencia do Supremo Tribunal de Justiça sobre tal questão.
Somos por esta posição, em principio.
Vejamos porque.
Que, conforme o artigo 53 do Codigo Penal, o regime de prova so tera lugar a ser aplicado, se o reu for considerado culpado pela pratica de um crime com pena abstracta de prisão não superior a tres anos, bastara ter em atenção os termos daquele artigo e os do artigo 37 n. 2 do mesmo diploma como os do artigo 466 do Codigo de Processo Penal e confronta-los.
Dai ha que concluir, sem margem para duvidas, que a pena não e fixada, determinada no concretizado na decisão condenatoria - portanto, não e tido em conta pena que não seja a abstracta aplicavel ao crime, em tal decisão - mas somente aquando da revogação do regime.
So que a pena abstracta em referencia - não superior a tres anos de prisão - pode ser outra que não a cominada no preceito incriminador, como acontece nos casos de atenuação especial da pena estabelecida no artigo 74 n. 2 do Codigo Penal e conforme o qual "a atenuação especial da pena não exclui a aplicação do regime de prova", suspensão que caiba pena, abstracta, inferior a tres anos de prisão.
No caso dos autos, a pena abstracta aplicavel ao crime e superior a tres anos de prisão, por isso que se não verifica o pressuposto atras referenciado para a aplicação nos termos do artigo 55 do Codigo Penal do regime de prova ao arguido.
V- No caso em especie, o tribunal "a quo" reportou concretamente aplicavel ao arguido, de conformidade com os artigos 71 e 72, por forma não censurada mas censuravel, a pena de dois anos de prisão, desta maneira vindo a verificar-se, de acordo com a doutrina que adoptou, o pressuposto exigido para a aplicação aquele do regime de prova aludido.
Sempre se dira, a proposito, que, caso se verificasse esse pressuposto, se fosse esse, nos termos em que se mostra apresentado pela respectiva doutrina que atras repudiada ficou, não era nem e de aplicar ao arguido ou sujeita-lo aquele mesmo regime, na medida em que, então, faltaria o restante pressuposto exigido no referido artigo 55 do Codigo Penal.
E que, como resulta do factos provados e dos antecedentes criminais daquele mesmo arguido, não se mostrava adequado para a sua recuperação social aquele mesmo regime, como, pelos vistos, se não mostrou adequado qualquer das suspensões de execução das penas anteriormente aplicadas aquele atraves das decisões condenatorias certificadas a folhas 67 e 68 e 81 e 82, respectivamente.
Com efeito, não se pode concluir, de conformidade com tal pressuposto, que, atendendo a personalidade do arguido, as condições de sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao facto punivel e as circunstancias deste que por este meio
(de regime de prova) pode ser afastado da criminalidade e as necessidades de reprovação e de prevenção do crime a que se não oponham, como estabelecido esta no citado artigo 55.
O que se conclui e o contrario, ou seja que o arguido so pode ser afastado da criminalidade cumprindo a pena de prisão, so assim se encontrando, alias, satisfeitas as necessidades de reprovação e de prevenção do crime, goradas que se encontram, e pela forma como o foram, as espectativas postas na sua recuperação social num cumprimento das penas nas anteriores sentenças condenatorias, ao suspenderem-lhe a execução daquelas, e que ele traiu sem explicação, apenas por dotado de personalidade com forte pressuposto para a pratica de crime de furto.
Ai tudo o que fica salientado em 4 e 5, procede, desta feita, a primeira pretensão do recorrente.
Vejamos a segunda e ultima das suas pretensões:
VI- Nos termos do artigo 79 n. 1 do Codigo Penal,
"se depois de uma condenação transitada em julgado, mas antes de a respectiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta, se mostrar que o agente tinha praticado anterior aquela condenação, outro ou outros crimes, sera proferida uma nova sentença em que serão aplicaveis as regras do artigo anterior", segundo o qual "quando alguem tiver praticado varios crimes, antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, sera condenado numa unica pena", e "na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
Destina-se aquele primeiro artigo, como anota Maia Gonçalves, in Codigo Penal Portugues, Anotado e Explicado, 5 edição, 1990 a pagina 221, a possibilitar a formação do cumulo juridico das penas, sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a ja julgada, sem que a pena esteja totalmente expiada ou quando se verifique que não fora feito o cumulo juridico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções.
Ha, pois, que ver se, com a infracção de que tratam os autos ha concurso de qualquer outra ja julgada, com vista a fixação de uma pena unica, conforme a letra da lei e a sua razão de ser, o que sucede somente com a tratada nos autos a que se refere a certidão de folhas 67 e 68 da sentença do Tribunal da Comarca de Coimbra.
Na verdade, tendo sido essa infracção cometida em 24/3/89, a de que tratam os presentes autos foi-o em 21/8/89, antes, portanto, daquela sentença, datada de 29/3/90, sendo de 15/6/90 a decisão ora em recurso.
E não com a infracção tratada no processo a que alude a certidão de folhas 81 e 82 do Tribunal da comarca de Oeiras, por esta haver sido cometida em 29/8/83 e haver sido julgada em 7/4/89, por isso, anteriormente a data em que foi a de que tratam os presentes autos.
Ha concurso de infracções entre aquelas, a que respeitam as certidões em referencia, mas dai não resulta, maxime por arrastamento, a existencia de concurso entre todas elas, como, em contrario, entendeu e decidiu a decisão recorida.
Em consequencia, o concurso a ter em conta, no caso dos autos, e o existente entre a infração de que tratam os presentes e aquela a que diz respeito a certidão de folhas 67 e 68, dele se excluindo a infracção mencionada em ultimo lugar e a que respeita a certidão de folhas 81 e 82.
Sendo assim, sendo a pena na respectiva sentença aplicada de 14 (catorze) meses de prisão, tendo em atenção os factos constantes daquela e da decisão proferida nos presentes autos e a personalidade do arguido, e de fixar em dois anos e seis meses de prisão a pena unica a cumprir por aquele, deixando de subsistir a suspensão da execução da pena de prisão decretada naquela mesma sentença ja que a tal se não opõe o anterior caso julgado, não ofende este, em virtude de o mesmo se fazer sobre a medida da pena e não sobre a sua execução.
Improcede, então, a pretensão do Digno Magistrado recorrente acabada de apreciar.
Não merece censura quanto ao mais a decisão recorrida.
VII- De harmonia com o exposto, condena-se o arguido A na pena de dois anos de prisão e na pena unica, em cumulo, de acordo com o que fica apreciado em 6), de trinta meses de prisão, desta maneira se dando provimento parcial ao recurso, revogando-se numa parte a decisão recorrida, que se mantem quanto ao mais.
Sem taxa de justiça, mas honorarios ao defensor oficioso no montante de 3000 escudos (tres mil escudos).
Lisboa , 20-3-91.
Cerqueira Vahia,
Lopes de Melo,
Ferreira Dias,
Pereira dos Santos.