I- A norma do art. 40 do DL n. 437/91, de 15 de Novembro, que impõe a continuidade dos prazos procedimentais relativos ao concurso de enfermagem, não foi revogada pela disposição do art. 72 da CPA.
II- A norma do art. 72 do CPA só se torna aplicável aos prazos fixados em diplomas anteriores que regulem procedimentos especiais quando tais diplomas sejam omissos quanto ao respectivo modo de contagem.
III- Se contiverem uma regulamentação própria nessa matéria não se verifica qualquer lacuna da lei, e consequentemente, não há lugar à aplicação suplectiva da norma do art. 72 do
CPA.