I- “Culpa” e “prevenção” são os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena.
II- As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade.
III- As exigências de prevenção geral positiva ou de integração não permitem que as penas baixem do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais.
IV- Tendo o arguido, condenado por crime de condução em estado de embriaguez na pena de 80 dias de multa (além do mais), agido com dolo eventual, apresentado uma TAS de 2,00 g/l e tendo já sido condenado, em França em 2004, por idêntico crime, e atento o elevado grau das expectativas e exigências da comunidade na tutela dos bens jurídicos relacionadas com a condução viária e a elevada sinistralidade rodoviária do nosso país, não é de baixar a medida da referida pena de multa.