I- Não ha omissão de pronuncia desde que se apreciem os problemas fundamentais e necessarios a justa decisão da lide e ainda que se não tome conhecimento de todos os argumentos apresentados pelas partes.
II- A clausula segundo a qual o ingresso dos herdeiros do socio falecido na sociedade depende da vontade dos socios sobrevivos ou capazes, e essencialmente de conservação ou estabilização e sendo assim a deliberação que a fez funcionar em nada alterou o pacto social.
III- A deliberação sobre amortização de uma quota desde que represente mera execução do pacto social não implica a sua alteração, não sendo, por isso, de exigir a maioria de tres quartos prevista no artigo 41 da
Lei das Sociedades por Quotas.
IV- E valida a clausula segundo a qual no caso de amortização a quota deve ser liquidada pelo seu valor nominal.
V- Ainda que haja desconformidade entre o seu valor real e o valor nominal, não se verifica abuso de direito se a deliberação que manda amortizar uma quota, foi tomada em harmonia com clausula valida, limitando-se a sociedade a exercer um novo direito estatutario.