I- Em concurso de provimento para um lugar de Chefe de Serviço Hospitalar de Cardiologia, revogada a deliberação classificativa por falta de fundamentação das classificações atribuídas, o júri teria de reformular e fundamentar tais classificações.
II- A manutenção, pela readopção em bloco, operada pelo júri, das classificações atribuídas anteriormente à revogação, constitui uma expressão de vontade do órgão e, portanto, um novo acto, embora com o conteúdo decalcado do primeiro.
III- A reprodução pelo júri dos termos genéricos usados na lei, ou em regulamento, para designar os elementos a considerar na avaliação curricular não esclarece a motivação da classificação atribuída a cada candidato, a qual apenas se pode tornar apreensível quando o júri indique em relação a cada um deles quais os factos (classificações, cursos...) que tomou em consideração.