Do direito:
O Acórdão proferido em 1ª instância identificou como questão a resolver “saber se a decisão impugnada padece de vício gerador de nulidade por ter sido proferida pelo Réu sem atender ao pedido de legalização de obras apresentado pelo Autor no âmbito do POP n.º 5084/04”.
Acabou por ter o acto como inválido, declarando-o nulo, “por ser um acto de execução de uma decisão anteriormente revogada, o que constitui vício gerador da sua nulidade nos termos do disposto na al. i), do nº 2 do art.º 133.º do CPA”.
No cerne do seu discurso fundamentador, depois de um breve excurso pela (in)/impugnabilidade dos actos de execução e da figura da revogação implícita, entendeu a 1ª instância que (sic) :
Ponderando nos factos apurados e no supra exposto, forçoso é concluir que na situação dos autos a ordem de demolição proferida em 30/07/2004 de que o acto impugnado pretendia ser mera execução, foi, entretanto, revogada implicitamente pelo Réu quando decidiu aceitar tramitar o pedido de legalização referente ao POP n.º 5084/04, assim praticando um acto contrário, cujo conteúdo é incompatível com a subsistência da ordem de demolição.
Em face das concretas circunstâncias apuradas, isto é, de ter sido aceite pelo Réu um novo processo de obras – POP n.º 5084/04- tendente à legalização do anexo em relação ao qual já tinha sido proferida uma decisão de demolição, ter sido dado andamento a esse processo, máxime, não ter sido o
mesmo rejeitado com fundamento na existência da ordem de demolição de 30/07/2004, ter sido aprovado o projecto de arquitectura apresentado no seu âmbito, ter sido notificado
o Autor para apresentar os respectivos projectos de especialidade, ter sido o mesmo indeferido, impõe-se concluir que o Réu revogou, ainda que implicitamente, a decisão de demolição proferida em 30/07/2004. E, sendo assim, não podia, em 27/06/05, proferir a decisão de tomar posse administrativa do prédio do Autor tendo em vista a execução da decisão de demolição de 30/07/2004, entretanto, revogada e proferida no âmbito do POP n.º 372/98.
Na verdade, qualquer decisão de demolição do referido anexo teria, após a aceitação do pedido de legalização do anexo em causa no âmbito do POP n.º 5084/04, de ser proferida na sequência do que viesse a suceder no âmbito do POP n.º 5084/04. Se a obra viesse a ser legalizada, tudo estaria resolvido. Se a obra não viesse a ser legalizada, como parece ter sucedido em face dos factos apurados, uma vez que tal processo foi indeferido por decisão de 29/07/2005, haveria que proferir nova decisão de demolição e praticar os demais actos subsequentes que se revelassem necessários à reposição da legalidade urbanística, designadamente, ordenar a posse administrativa caso o destinatário da ordem de demolição a não cumprisse voluntariamente ou contra ela não reagisse por forma a suspender os seus efeitos, mas, então, no âmbito desse referido processo de obras particulares.
Em face do exposto, forçoso é concluir que o acto impugnado é um acto inválido, por ser um acto de execução de uma decisão anteriormente revogada, o que constitui vício gerador da sua nulidade nos termos do disposto na al. i), do n.º2 do art.º 133.º do CPA, que se impõe declarar.
Vejamos.
O art.º 133º, nº 2, i), do CPTA comina expressamente que são nulos «Os actos consequentes de actos administrativos anteriormente anulados ou revogados, desde que não haja contra-interessados com interesse legítimo na manutenção do acto consequente.»
Na lógica do arresto sob recurso, o acto impugnado aparece como acto consequente (posse administrativa) de acto entretanto revogado (demolição).
Fora de dúvidas, é acto consequente.
Onde se encontra a discordância do recorrente é para com a asserção de que o acto primeiro teria sido revogado.
O tribunal “a quo” viu, naquilo que designou por “aceitação e a consequente tramitação do pedido de legalização a que se refere o POP n.º 5084/04” uma revogação implícita da ordem de demolição proferida em 30/07/2004, à qual se sucedeu o consequente acto impugnado que determinou a posse administrativa.
É, porém, construção jurídica que se não pode manter.
Como se sabe, o verdadeiro sentido e natureza do acto praticado pela Administração depende do contexto em que se insere, avultando na interpretação a sequência de actos jurídicos anteriormente expressos, quer pela própria Administração quer pelos particulares interessados.
A revogação, na sua percepção jurídica mais intuitiva, identifica-se com a prática de acto administrativo secundário que tem por objecto destruir ou fazer cessar os efeitos de outro acto administrativo anterior (cfr. Marcello Caetano, in Manual de Direito Administrativo, Vol. I, Almedina, 1997, 10ª ed., , 6ª reimpressão, pág. 531; José Robin de Andrade, in A Revogação dos Actos Administrativos, Coimbra Editora, 1985, 2ª ed., pág. 14).
Além das revogações expressas, são admissíveis as revogações implícitas, por incompatibilidade entre o acto anterior e o segundo, na ausência de declaração revogatória.
Todavia, é de frisar que, como acentua Freitas do Amaral (Curso de Direito Administrativo, 2ª Reimpressão, Almedina, 2003, pág. 427), «O objecto da revogação é sempre o acto revogado, justamente porque a revogação é um acto secundário, um dos mais importantes “actos sobre actos”».
Não vemos que a “aceitação e a consequente tramitação do pedido de legalização a que se refere o POP n.º 5084/04” tenha tido por objecto a anterior ordem de demolição onde assentou o consequente acto impugnado, e que logo por aí haja revogação… quando procedimento em estádio que nenhuma regulação se alcançou.
Hoc sensu, não se verifica/ria revogação.
Poderia, no entanto, verificar-se uma outra hipótese, de similar efeitos aos considerados na economia do arresto sob censura - de incompatibilidade -, e que a lei trata fundamentalmente do mesmo modo, prevendo no art.º 147º do CPA que “na falta de disposição especial, são aplicáveis à alteração e substituição dos actos administrativos as normas reguladoras da revogação”.
Também se poderia equacionar em que medida, e de permeio, a pendência do pedido de legalização poderia obstar à execução da anteriormente definida ordem de demolição. Todavia, nem está aí o nó górdio, pois, no caso, tudo até se passou com os interesses prosseguidos pelo autor, não tendo essa execução surgido antes do procedimento de legalização conhecer decisão final.
E, importa dar-lhe destaque, sem que com essa decisão final se nos depare nova incompatível regulação, sem qualquer oposição à anterior ordem de demolição.
Bem pelo contrário.
Aquando da determinada posse administrativa, por despacho de 27/06/2005, a situação jurídica do autor era-lhe (já) então em desfavor; a situação que para o autor decorria do estado de coisas no POP nº 5084/04 era a de ter sido declarada (por despacho de 02/03/2005) a caducidade da aprovação o projecto de arquitectura.
Perante a inviabilidade da pretensão de legalização assim corporizada, solicitou o autor o desarquivamento do processo, avançando entendimento de discordância quanto à necessidade de apresentação do projecto de especialidade de águas e saneamento.
Nada mais que uma reclamação sem efeito suspensivo (art.º 158º, nºs. 1 e 2, a), e 163º, do CPA).
Que até veio a ser indeferida.
Mais não tinha a Administração com que contar.
Definida já desfavoravelmente para o autor a sua pretensão no POP nº 5084/04, nenhuma incompatibilidade revertia para com a ordem de demolição quando se lhe pretendeu dar execução por via do despacho ora impugnado determinativo da posse administrativa.
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte em dar provimento ao recurso, pelo que revogam o decidido em primeira instância, julgando a acção improcedente.
Custas: pelo recorrido.
Porto, 15 de Julho de 2014.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Isabel Soeiro
Ass.: Antero Salvador